Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391246
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- INFRA S.A.
- Ano
- 2026
- Cargo
- Analista ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O perecimento de espécimes da fauna aquática causado por carreamento de materiais ou efluentes é crime tipificado no art. 33 da Lei nº 9.605/1998, com pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente — exatamente a pena descrita no item. A situação narrada (carreamento de materiais e efluentes da obra diretamente para o rio, causando o perecimento de peixes nativos) amolda-se perfeitamente ao tipo penal.
O crime em questão está previsto na Seção I (Dos Crimes contra a Fauna) da Lei de Crimes Ambientais. O art. 33 tipifica a conduta de provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. A pena cominada é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Trata-se de crime de perigo ou de dano, conforme o resultado, e a conduta descrita no enunciado — carreamento de materiais e efluentes diretamente para o rio adjacente, causando o perecimento de diversos peixes nativos — preenche todos os elementos do tipo.
É importante distinguir este crime do delito de poluição previsto no art. 54 da mesma lei, que tem pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. A diferença crucial está no bem jurídico protegido: o art. 33 tutela especificamente a fauna aquática, enquanto o art. 54 tutela a qualidade ambiental em sentido amplo (poluição que cause ou possa causar danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais). Quando a conduta resulta no perecimento de espécimes da fauna aquática, o crime específico do art. 33 prevalece (princípio da especialidade).
A pena do art. 33 é alternativa ou cumulativa: detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas. Isso significa que o juiz pode aplicar apenas a detenção, apenas a multa, ou ambas cumulativamente. Essa estrutura é comum em vários crimes ambientais, como o art. 38 (destruir floresta de preservação permanente) e o art. 38-A (destruir vegetação da Mata Atlântica em estágio avançado ou médio de regeneração), todos com a mesma cominação penal.
A banca explora aqui a confusão entre o art. 33 (fauna aquática) e o art. 54 (poluição). O candidato desatento pode pensar que, por se tratar de poluição de um rio, o crime seria o do art. 54, com pena de reclusão. No entanto, o tipo específico do art. 33 é o que incide quando há perecimento de espécimes da fauna aquática, e a pena é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas — exatamente o que o item afirma.
A banca induz o candidato a confundir o crime do art. 33 (perecimento de fauna aquática — detenção, 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas) com o crime de poluição do art. 54 (reclusão, 1 a 5 anos, e multa). A presença de efluentes e carreamento de materiais pode sugerir poluição, mas o resultado específico — perecimento de peixes — atrai o tipo especial da fauna aquática. Guarde: quando há mortandade de espécimes aquáticos, o crime é o do art. 33, com pena de detenção.
O item descreve com precisão o crime do art. 33 da Lei nº 9.605/1998. A conduta de "provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras" é punida com "detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente". No caso concreto, a empresa promoveu o carreamento de materiais e efluentes da obra diretamente para o rio adjacente, causando o perecimento de diversos peixes nativos — subsunção perfeita ao tipo. A pena indicada no item (detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente) é exatamente a cominada no art. 33.
Gabarito: CERTO
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