Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391247
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- INFRA S.A.
- Ano
- 2026
- Cargo
- Analista ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A pena para a conduta descrita — destruir ou danificar vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica — é de detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente (art. 38-A da Lei 9.605/1998), e não reclusão, como afirma o item. A banca trocou a espécie de pena privativa de liberdade, e é exatamente essa troca que torna a assertiva incorreta.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) tipifica, na Seção II (Dos Crimes contra a Flora), diversas condutas contra a vegetação, cada uma com sua pena específica. O art. 38-A foi inserido pela Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) justamente para proteger a vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração desse bioma, que é patrimônio nacional. A pena cominada é de detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente — ou seja, trata-se de crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de 3 anos), o que atrai o rito dos Juizados Especiais Criminais.
A distinção entre detenção e reclusão é essencial aqui. A reclusão é cumprida, em regra, em regime fechado, semiaberto ou aberto, e é cominada aos crimes mais graves; a detenção, por sua vez, é cumprida, em regra, em regime semiaberto ou aberto, e é reservada a infrações de menor gravidade. No caso, o legislador optou pela detenção, o que reforça a natureza de menor potencial ofensivo do delito. A banca, ao afirmar "reclusão", induz o candidato ao erro, pois a pena correta é detenção.
Para fixar: o art. 38 (floresta de preservação permanente) e o art. 38-A (vegetação da Mata Atlântica em estágio avançado ou médio) têm a MESMA pena: detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas. Já o art. 41 (provocar incêndio em floresta) e o art. 61 (disseminar doença ou praga) preveem reclusão. A confusão entre detenção e reclusão é uma pegadinha clássica da banca, que explora a semelhança entre os dispositivos.
A banca troca a espécie de pena: o item afirma "reclusão", mas o art. 38-A comina detenção. O candidato que memoriza apenas o prazo (1 a 3 anos) e a cumulação (ou multa, ou ambas) pode não perceber a troca. Fique atento: nos crimes contra a flora, a regra é detenção; a reclusão aparece em crimes como o incêndio (art. 41) e a disseminação de praga (art. 61).
A assertiva está incorreta porque a pena para a conduta descrita é de detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, e não reclusão, como afirma o item. Veja o teor literal do dispositivo:
Art. 38-A — "Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente"
A situação hipotética descreve exatamente a conduta do art. 38-A: supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica sem autorização. Portanto, a pena aplicável é a de detenção, e não reclusão. O erro está na espécie de pena, que é o núcleo da assertiva.
Gabarito: ERRADO
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