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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Inviolabilidade de Domicílio (art. 150 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito PenalDos Crimes contra a Inviolabilidade de Domicílio (art. 150 do CP)
Código
ce391368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Julgue o item que se segue, relativos à organização do Estado, aos princípios fundamentais e à administração pública, à luz do disposto na Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do STF.   Área comum do pátio de uma pousada não é abrangida pela proteção conferida pela cláusula da inviolabilidade domiciliar.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Inviolabilidade do domicílio e o conceito de "casa" no art. 150 do CP

Gabarito: ✅ CERTO. A área comum do pátio de uma pousada não é abrangida pela proteção da inviolabilidade domiciliar, pois o art. 150, § 5º, I, do Código Penal exclui expressamente do conceito de "casa" a hospedaria ou habitação coletiva enquanto aberta ao público — e o pátio comum de uma pousada, nesse contexto, é espaço de circulação coletiva, não um compartimento habitado ou aposento ocupado de habitação coletiva protegido pelo § 4º.

A questão cobra a delimitação do conceito penal de "casa" para fins do crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) e da garantia constitucional do art. 5º, XI, da CF/88. O ponto central é que o legislador penal não adotou o conceito civil de domicílio, mas um conceito ampliado e, ao mesmo tempo, restringido por exclusões expressas. O art. 150, § 4º, define o que a expressão "casa" compreende (qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade), enquanto o § 5º define o que não se compreende — e é exatamente aí que se encaixa a pousada.

A pousada é uma espécie de hospedaria, ou seja, habitação coletiva. Enquanto estiver aberta ao público (funcionando, recebendo hóspedes e visitantes), suas áreas comuns — como o pátio — não são "casa" para o Direito Penal. A proteção se limita ao aposento efetivamente ocupado pelo hóspede (art. 150, § 4º, II), que é o espaço privativo onde ele exerce sua intimidade. O pátio, por ser área de uso comum e circulação, não goza dessa proteção. A distinção que importa é: área privativa do hóspede (protegida) × área comum aberta ao público (não protegida).

A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato aplicar o conceito amplo de "casa" (que inclui compartimento habitado) a qualquer espaço de uma habitação coletiva, ignorando a ressalva do § 5º, I. O raciocínio correto exige verificar, primeiro, se o local se enquadra nas exclusões do § 5º — e a pousada aberta ao público se enquadra — para só então aplicar a proteção residual do § 4º, II, que alcança apenas o aposento ocupado.

Art. 150, §4CP

Art. 150, § 4º — "A expressão 'casa' compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade."

Art. 150, § 5º — "Não se compreendem na expressão 'casa':

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero."

A leitura conjunta dos dois parágrafos é decisiva: a regra geral é que a habitação coletiva (hospedaria, estalagem, pousada) não é "casa" enquanto aberta; a exceção é o aposento ocupado (o quarto do hóspede), que permanece protegido. O pátio comum não é aposento ocupado — é área de uso coletivo —, logo, está fora da proteção. A Constituição Federal, no art. 5º, XI, ao declarar a casa asilo inviolável, remete a esse conceito penal, de modo que a mesma conclusão vale para a garantia constitucional.

Conceito penal de "casa" (art. 150)
  • 1§4º Compreende
    • Compartimento habitado
    • Aposento ocupado de habitação coletiva
    • Compartimento não aberto ao público
      • profissão/atividade
  • 2§5º Não compreende
    • Hospedaria/habitação coletiva aberta
      • Área comum (pátio) — não protegida
      • Aposento ocupado — protegido
    • Taverna, casa de jogo
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o conceito amplo de "casa" (que inclui compartimento habitado) e a exclusão expressa das habitações coletivas abertas. O candidato que decora apenas o § 4º tende a considerar o pátio da pousada como "casa" por ser área de um estabelecimento de hospedagem. O erro está em não aplicar o § 5º, I, que retira a proteção da hospedaria enquanto aberta, ressalvando apenas o aposento ocupado. Na prova, ao ver "pousada", "hotel" ou "pensão", lembre: área comum = não protegida; quarto do hóspede = protegido. 💪

CERTO.

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