Questão de Direito Penal — Penas Privativas de Liberdade: Espécies, Regimes e Progressão (arts. 32 a 42 e 53 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Penal›Penas Privativas de Liberdade: Espécies, Regimes e Progressão (arts. 32 a 42 e 53 do CP)
Código
ce391370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Luciana, ocupante de cargo em comissão de direção no setor financeiro de um órgão público, autorizou o acesso de um subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas. Em razão dessa falha, o subordinado desviou valores públicos para conta própria.
Em decorrência do ocorrido, Luciana foi denunciada e, antes de sentença irrecorrível, promoveu a reparação integral do dano causado ao erário.
Em outra ocasião, no exercício do cargo, Luciana recebeu, indevidamente, em sua conta pessoal, um depósito de valores públicos decorrente de erro de processamento. Ciente do equívoco, ela decidiu não comunicar o fato e permaneceu com a quantia depositada.
Considerando a situação hipotética apresentada e os dispositivos do Código Penal relativos aos crimes contra a administração pública, bem como as consequências jurídicas da reparação do dano e da devolução do produto do ilícito, julgue o item seguinte. Em caso de condenação de Luciana pelo segundo fato, a progressão de regime dependerá da devolução do valor apropriado, não sendo suficiente para tal progressão a reparação anteriormente realizada em relação ao primeiro fato.
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GabaritoC — Certo
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Progressão de regime para crimes contra a administração pública
Gabarito: ✅ CERTO. A progressão de regime para condenado por crime contra a administração pública exige a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito, com os acréscimos legais (art. 33, § 4º, do Código Penal). No caso, a reparação feita por Luciana refere-se ao primeiro fato (peculato culposo), enquanto a condenação pelo segundo fato (peculato mediante erro de outrem) exige a devolução do valor apropriado — a reparação anterior não supre essa exigência.
O art. 33, § 4º, do Código Penal, incluído pela Lei nº 10.763/2003, estabelece uma condição específica para a progressão de regime nos crimes contra a administração pública. A doutrina e a jurisprudência entendem que essa exigência abrange todos os crimes do Título XI do Código Penal, praticados por funcionário público ou por particular. Trata-se de requisito a ser examinado no momento da decisão judicial sobre a progressão, não de condição imposta ao regime menos rigoroso em si.
A questão explora a distinção entre os dois fatos praticados por Luciana. No primeiro, ela promoveu a reparação integral do dano antes da sentença irrecorrível — o que, no peculato culposo (art. 312, § 3º, do CP), extingue a punibilidade. No segundo, ela recebeu indevidamente valores públicos e, ciente do equívoco, não comunicou o fato — configurando peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP). Para a progressão de regime neste segundo crime, a lei exige a devolução do produto do ilícito, não bastando a reparação relativa ao primeiro fato.
Art. 33, §4CP
Art. 33, § 4º — "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."
A exigência é alternativa (reparação do dano ou devolução do produto do ilícito), mas deve ser cumprida em relação ao crime pelo qual o condenado busca a progressão. A reparação de um crime anterior não satisfaz a condição para outro crime distinto. A banca, portanto, está correta ao afirmar que a progressão de regime pelo segundo fato dependerá da devolução do valor apropriado.
Progressão de regime (art. 33, §4º)
1Crimes contra a administração pública
Requisito: reparação do dano OU devolução do produto
Exigência por crime
Reparação de um crime não supre outro
Devolução relativa ao crime buscado
2Peculato culposo (1º fato)
Reparação antes da sentença extingue punibilidade
3Peculato mediante erro de outrem (2º fato)
Exige devolução do valor apropriado
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar os dois fatos. A reparação do dano no primeiro crime (peculato culposo) é causa de extinção da punibilidade, mas não serve como condição para a progressão de regime no segundo crime (peculato mediante erro de outrem). Cada crime exige sua própria reparação ou devolução.