Questão de Direito Penal — Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Penal›Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313 do CP)
Código
ce391371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Luciana, ocupante de cargo em comissão de direção no setor financeiro de um órgão público, autorizou o acesso de um subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas. Em razão dessa falha, o subordinado desviou valores públicos para conta própria.
Em decorrência do ocorrido, Luciana foi denunciada e, antes de sentença irrecorrível, promoveu a reparação integral do dano causado ao erário.
Em outra ocasião, no exercício do cargo, Luciana recebeu, indevidamente, em sua conta pessoal, um depósito de valores públicos decorrente de erro de processamento. Ciente do equívoco, ela decidiu não comunicar o fato e permaneceu com a quantia depositada.
Considerando a situação hipotética apresentada e os dispositivos do Código Penal relativos aos crimes contra a administração pública, bem como as consequências jurídicas da reparação do dano e da devolução do produto do ilícito, julgue o item seguinte. Em relação ao segundo fato, a conduta de Luciana configura, em tese, peculato mediante erro de outrem, crime sobre o qual incide causa de aumento de pena de um terço em razão de a autora ocupar cargo em comissão de direção.
CCerto
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GabaritoC — Certo
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Peculato mediante erro de outrem e a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP
Gabarito: ✅ CERTO. No segundo fato, Luciana, funcionária pública ocupante de cargo em comissão, recebeu por erro de outrem valores públicos no exercício do cargo e, ciente do equívoco, não os devolveu — conduta que se amolda ao art. 313 do Código Penal (peculato mediante erro de outrem). E, por ser ocupante de cargo em comissão, incide a causa de aumento de pena de um terço prevista no art. 327, § 2º, do CP. A assertiva está correta em ambos os pontos.
O peculato mediante erro de outrem, também chamado de "peculato-estelionato", é crime próprio praticado por funcionário público que se apropria de dinheiro ou utilidade que recebeu por erro de outrem, no exercício do cargo. A doutrina o aproxima da apropriação de coisa havida por erro (art. 169, caput, do CP), qualificada pela condição de funcionário público do agente. O erro deve ser espontâneo — se o funcionário induz a vítima ao engano, o crime é estelionato (art. 171 do CP). No caso, o depósito indevido decorreu de erro de processamento da própria Administração, e Luciana, ciente do equívoco, decidiu permanecer com a quantia: aí está o dolo superveniente que consuma o delito.
A segunda parte da assertiva trata da causa de aumento de pena. O art. 327, § 2º, do CP determina o aumento de um terço quando os autores dos crimes contra a Administração Pública forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Luciana é "ocupante de cargo em comissão de direção" — exatamente a hipótese legal. A majorante incide sobre todos os crimes do Capítulo I do Título XI do CP, incluindo o peculato mediante erro de outrem.
Art. 313CP
Art. 313 — "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Art. 327, §2CP
Art. 327, § 2º — "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."
Peculato mediante erro de outrem (art. 313): Elementos (Funcionário público, Recebe por erro de outrem, No exercício do cargo, Apropria-se ciente do erro); Natureza (Crime próprio, Dolo superveniente, Erro espontâneo); Distinções (Se induz o erro → estelionato (art. 171), Aproximação com apropriação de coisa havida por erro); Causa de aumento (art. 327, §2º) (Cargo em comissão, Função de direção ou assessoramento, Aumento de 1/3)
Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO
A assertiva é verdadeira em suas duas proposições. Primeiro, a conduta de Luciana configura, em tese, peculato mediante erro de outrem: ela recebeu valores públicos por erro de processamento (erro espontâneo de outrem), no exercício do cargo, e, ciente do equívoco, não comunicou o fato nem devolveu a quantia — apropriando-se dela. O dolo é superveniente, pois surge após a posse. Segundo, incide a causa de aumento de pena de um terço, pois Luciana é ocupante de cargo em comissão de direção, hipótese expressa do art. 327, § 2º, do CP. Não há qualquer ressalva legal que exclua o peculato mediante erro de outrem da incidência da majorante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa dois conhecimentos em uma única assertiva: o tipo penal do art. 313 e a majorante do art. 327, § 2º. O candidato pode errar ao achar que a causa de aumento não se aplica ao peculato mediante erro de outrem, ou ao confundir o crime com apropriação indébita (art. 168) ou estelionato (art. 171). A chave é lembrar que a majorante vale para todos os crimes do Capítulo I do Título XI, sem exceção para o art. 313.