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Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito PenalPeculato (art. 312 do CP)
Código
ce391372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )

Luciana, ocupante de cargo em comissão de direção no setor financeiro de um órgão público, autorizou o acesso de um subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas. Em razão dessa falha, o subordinado desviou valores públicos para conta própria.

 

Em decorrência do ocorrido, Luciana foi denunciada e, antes de sentença irrecorrível, promoveu a reparação integral do dano causado ao erário.

 

Em outra ocasião, no exercício do cargo, Luciana recebeu, indevidamente, em sua conta pessoal, um depósito de valores públicos decorrente de erro de processamento. Ciente do equívoco, ela decidiu não comunicar o fato e permaneceu com a quantia depositada.

Considerando a situação hipotética apresentada e os dispositivos do Código Penal relativos aos crimes contra a administração pública, bem como as consequências jurídicas da reparação do dano e da devolução do produto do ilícito, julgue o item seguinte.   A reparação integral do dano, realizada por Luciana antes de sentença irrecorrível, reduz pela metade a pena aplicável ao primeiro fato.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reparação do dano no peculato culposo (art. 312, § 3º, do CP)

Gabarito: ❌ ERRADO. A reparação integral do dano, realizada antes de sentença irrecorrível, extingue a punibilidade — e não reduz a pena pela metade. A redução pela metade só ocorre se a reparação for posterior ao trânsito em julgado. Essa é a regra do art. 312, § 3º, do Código Penal, que trata especificamente do peculato culposo.

O enunciado descreve o primeiro fato como peculato culposo: Luciana, ocupante de cargo em comissão, autorizou o acesso de um subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas, e o subordinado desviou valores públicos. Ela concorreu culposamente para o crime de outrem (o subordinado), o que se amolda ao art. 312, § 2º, do CP. A consequência da reparação do dano nesse crime é especial e está prevista no § 3º do mesmo artigo.

A banca explora a confusão entre dois institutos: a extinção da punibilidade (reparação antes do trânsito em julgado) e a redução da pena pela metade (reparação após o trânsito em julgado). O candidato que inverte esses momentos erra a questão. A lógica do legislador é incentivar a reparação rápida: quanto antes o dano é reparado, maior o benefício — extingue-se a punibilidade; se tardia, reduz-se a pena.

Art. 312, §3CP

Art. 312, § 3º — "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."

Reparação do dano no peculato culposo (art. 312, §3º)
  • 1Antes da sentença irrecorrível
    • Extingue a punibilidade
  • 2Após o trânsito em julgado
    • Reduz a pena pela metade
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a reparação integral do dano, realizada antes de sentença irrecorrível, reduz pela metade a pena aplicável ao primeiro fato. Isso está errado por dois motivos: (1) o momento da reparação (antes da sentença irrecorrível) gera extinção da punibilidade, não redução de pena; (2) a redução pela metade só ocorre se a reparação for posterior ao trânsito em julgado. A banca inverteu os efeitos do art. 312, § 3º, do CP.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize a regra do art. 312, § 3º, do CP como uma escada: reparação antes do trânsito em julgado → extingue a punibilidade; reparação depoisreduz a pena pela metade. O momento da reparação é o fator decisivo.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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