Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Penal›Peculato (art. 312 do CP)
Código
ce391373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Luciana, ocupante de cargo em comissão de direção no setor financeiro de um órgão público, autorizou o acesso de um subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas. Em razão dessa falha, o subordinado desviou valores públicos para conta própria.
Em decorrência do ocorrido, Luciana foi denunciada e, antes de sentença irrecorrível, promoveu a reparação integral do dano causado ao erário.
Em outra ocasião, no exercício do cargo, Luciana recebeu, indevidamente, em sua conta pessoal, um depósito de valores públicos decorrente de erro de processamento. Ciente do equívoco, ela decidiu não comunicar o fato e permaneceu com a quantia depositada.
Considerando a situação hipotética apresentada e os dispositivos do Código Penal relativos aos crimes contra a administração pública, bem como as consequências jurídicas da reparação do dano e da devolução do produto do ilícito, julgue o item seguinte. A conduta de Luciana, no primeiro fato, configura, em tese, peculato culposo.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP)
Gabarito: ✅ CERTO. A conduta de Luciana, no primeiro fato, configura, em tese, peculato culposo, pois ela, funcionária pública ocupante de cargo em comissão, concorreu culposamente (por negligência, ao autorizar o acesso sem as cautelas exigidas) para que o subordinado desviasse valores públicos, crime doloso de outrem. O peculato culposo está previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal, e a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade, conforme o § 3º do mesmo artigo.
O peculato culposo é uma modalidade culposa do crime de peculato, prevista no art. 312, § 2º, do Código Penal. Diferentemente das modalidades dolosas (apropriação, desvio e peculato-furto), aqui o funcionário público não age com vontade de se apropriar ou desviar o bem, mas sim com culpa — imprudência, negligência ou imperícia —, concorrendo para que um terceiro pratique o crime doloso. No caso, Luciana autorizou o acesso do subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas, o que configura negligência, e o subordinado, dolosamente, desviou valores públicos. Estão presentes os dois requisitos cumulativos do peculato culposo: (a) conduta culposa do funcionário público e (b) prática de crime doloso por terceiro, aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada.
A distinção central é entre o peculato culposo e o peculato doloso: no primeiro, o funcionário não tem consciência de que está colaborando para o crime de outrem; no segundo, há dolo, e ambos responderão pelo peculato doloso. Além disso, o peculato culposo é o único crime contra a administração pública punível na forma culposa, e não admite tentativa.
A pegadinha da banca está em confundir o peculato culposo com o peculato doloso, especialmente com o peculato-desvio (art. 312, caput). No caso, Luciana não desviou os valores, nem se apropriou deles; ela apenas concorreu culposamente para que o subordinado o fizesse. Por isso, a conduta se amolda ao § 2º, e não ao caput.
A reparação do dano, no peculato culposo, tem efeito extintivo da punibilidade se ocorrer antes da sentença irrecorrível, conforme o art. 312, § 3º, do CP. No caso, Luciana promoveu a reparação integral do dano antes de sentença irrecorrível, o que extingue sua punibilidade. Já no peculato doloso, a reparação do dano não extingue a punibilidade, apenas reduz a pena (de 1/3 a 2/3, se antes do recebimento da denúncia, ou como atenuante, se posterior).
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
§ 2º — "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano."
§ 3º — "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
Peculato culposo (art. 312, §2º)
1Requisitos cumulativos
Conduta culposa do funcionário
Crime doloso de terceiro
2Distinção do doloso
Culposo: sem consciência de colaborar
Doloso: com consciência (concurso de pessoas)
3Reparação do dano (§3º)
Antes da sentença irrecorrível: extingue punibilidade
Depois: reduz metade da pena
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO
A assertiva está correta. Luciana, ocupante de cargo em comissão (funcionária pública para fins penais, nos termos do art. 327 do CP), autorizou o acesso do subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas, o que configura negligência (modalidade de culpa). O subordinado, dolosamente, desviou valores públicos para conta própria. Assim, Luciana concorreu culposamente para o crime de outrem, preenchendo o tipo do art. 312, § 2º, do CP. A reparação do dano antes da sentença irrecorrível, por sua vez, extingue a punibilidade, conforme o § 3º do mesmo artigo.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar o peculato culposo do doloso, pergunte-se: o funcionário público tinha consciência de que estava colaborando para o crime de outrem? Se sim, é peculato doloso (em concurso de pessoas); se não, é peculato culposo. E lembre-se: a reparação do dano extingue a punibilidade apenas no peculato culposo, e somente se ocorrer antes da sentença irrecorrível.