Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391374
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAM DEP
- Ano
- 2026
- Cargo
- TL ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora os crimes da Lei 13.869/2019 sejam, em regra, de ação penal pública incondicionada, o art. 3º, § 1º, da própria lei admite expressamente a ação penal privada subsidiária da pública — ou seja, a queixa subsidiária é cabível quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal. A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral e a exceção prevista no parágrafo primeiro.
A ação penal é o direito de provocar o Poder Judiciário para a aplicação da lei penal a um caso concreto. Quando ela é pública incondicionada, o titular é o Ministério Público e não se exige qualquer condição de procedibilidade (como representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça) para o oferecimento da denúncia. É essa a regra geral do art. 3º da Lei 13.869/2019. Contudo, o legislador previu uma importante exceção: se o Ministério Público ficar inerte e não oferecer a denúncia no prazo legal, a vítima (ou seu representante legal) pode ingressar com ação penal privada subsidiária da pública, também chamada de queixa subsidiária. Essa previsão decorre diretamente do art. 29 do Código de Processo Penal, que autoriza a ação privada subsidiária quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal, e foi reproduzida no art. 3º, § 1º, da Lei de Abuso de Autoridade.
Na prática, o funcionamento é o seguinte: o Ministério Público tem o prazo legal para oferecer a denúncia (em regra, 15 dias se o indiciado estiver preso, ou 30 dias se estiver solto, conforme o art. 46 do CPP). Se esse prazo se esgotar sem que a denúncia seja oferecida, a vítima pode, nos 6 meses seguintes (art. 3º, § 2º, da Lei 13.869/2019), oferecer queixa-crime. Nesse caso, o Ministério Público não fica alheio ao processo: ele pode aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos e, se o querelante for negligente, retomar a ação como parte principal. Essa é a essência da subsidiariedade: a ação privada é um instrumento de garantia contra a inércia do órgão ministerial, mas o Ministério Público permanece como fiscal da lei e pode reassumir o polo ativo a qualquer momento.
A distinção que importa aqui é entre a ação penal pública incondicionada (regra) e a ação penal privada subsidiária (exceção). Enquanto na primeira o Ministério Público é o titular exclusivo e a vítima não tem qualquer ingerência, na segunda a vítima assume o polo ativo apenas de forma temporária e condicionada à inércia do MP. A banca, ao afirmar que é "incabível a queixa subsidiária", tenta fazer o candidato acreditar que a regra geral exclui qualquer possibilidade de ação privada — o que é falso, pois a própria lei criou a exceção. O erro está em transformar a regra em algo absoluto, ignorando o § 1º do art. 3º.
Guarde a fronteira: regra geral = ação pública incondicionada; exceção = ação privada subsidiária quando o MP não denuncia no prazo. É exatamente nessa exceção que a afirmativa tropeça.
Critério | Ação Penal Pública Incondicionada (Regra) | Ação Penal Privada Subsidiária (Exceção) |
|---|---|---|
Titular da ação | Ministério Público | Vítima (ou representante legal) |
Condição para propositura | Nenhuma (independe de representação ou requisição) | Inércia do MP (não oferecimento da denúncia no prazo legal) |
Prazo para oferecimento | 15 dias (réu preso) ou 30 dias (réu solto) — art. 46 do CPP | 6 meses, contados do esgotamento do prazo do MP (art. 3º, § 2º, da Lei 13.869/2019) |
Papel do MP após o início | Titular exclusivo | Pode aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir, recorrer e retomar a ação se o querelante for negligente |
Fundamento legal | Art. 3º, caput, da Lei 13.869/2019 | Art. 3º, § 1º, da Lei 13.869/2019 e art. 29 do CPP |
A afirmativa diz que os crimes da Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada e que seria incabível a queixa subsidiária. A primeira parte está correta, mas a segunda é falsa. O art. 3º, § 1º, da lei prevê expressamente a ação privada subsidiária:
Art. 3º — Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada
§ 1º — Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
§ 2º — A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia
O trecho em negrito — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal" — é o que desmente a afirmativa. A queixa subsidiária é plenamente cabível, desde que o Ministério Público não tenha oferecido a denúncia no prazo. Portanto, a assertiva está errada.
A banca explora a confusão entre a regra geral (ação pública incondicionada) e a exceção (ação privada subsidiária). O candidato que conhece apenas o caput do art. 3º tende a marcar "certo", esquecendo que o § 1º abre a possibilidade da queixa subsidiária. Fique atento: sempre que a lei disser que o crime é de ação pública incondicionada, verifique se há parágrafos criando exceções — é um padrão recorrente em legislação penal especial.
Gabarito: ERRADO.
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