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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
ce391375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Julgue o próximo item, relativos às condutas tipificadas na Lei n.º 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade.   A instauração de procedimento investigatório penal contra alguém, sem a existência de qualquer indício da prática de crime, configura abuso de autoridade, ressalvada a hipótese de investigação preliminar devidamente fundamentada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abuso de autoridade: instauração de investigação sem indícios (Lei 13.869/2019)

Gabarito: CERTO. A instauração de procedimento investigatório penal sem qualquer indício da prática de crime configura o crime de abuso de autoridade previsto no art. 27 da Lei 13.869/2019, que expressamente ressalva a hipótese de investigação preliminar devidamente fundamentada. A assertiva reproduz com fidelidade a literalidade do dispositivo legal, incluindo a exceção prevista no parágrafo único.

A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, tipificou de forma detalhada as condutas que configuram abuso de autoridade, exigindo do agente público uma finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo, conforme o art. 1º, § 1º. O art. 27, especificamente, criminaliza a conduta de quem requisita ou instaura procedimento investigatório sem a existência de indícios mínimos, mas abre uma exceção importante: a sindicância ou investigação preliminar sumária, desde que devidamente justificada. Essa exceção é fundamental para não inviabilizar a atividade investigativa legítima, que muitas vezes precisa começar com elementos frágeis para, ao longo da apuração, colher provas mais robustas.

A distinção central que o candidato deve dominar é entre a investigação preliminar sumária (permitida, desde que justificada) e a instauração de procedimento investigatório formal (inquérito policial, por exemplo) sem qualquer indício. No primeiro caso, há uma fase de colheita inicial de informações, que pode ser deflagrada com base em notícia anônima ou elementos vagos, mas que precisa ser devidamente fundamentada. No segundo, a ausência total de indícios torna a instauração abusiva, pois o agente público estaria utilizando o aparato estatal para constranger alguém sem base fática mínima. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode confundir a exceção (investigação preliminar justificada) com a regra (necessidade de indícios), ou achar que a mera existência de uma "notícia anônima" já autoriza a instauração formal de inquérito.

Na prática, imagine que um delegado recebe uma denúncia anônima contra um cidadão, sem qualquer outro elemento. Se ele instaura formalmente um inquérito policial com base apenas nessa denúncia, sem justificar a necessidade da investigação, pratica o crime do art. 27. Por outro lado, se ele instaura uma investigação preliminar sumária, registrando os motivos que justificam a apuração inicial (por exemplo, a necessidade de verificar a veracidade da denúncia), não há crime, pois está amparado pelo parágrafo único. A diferença está na formalidade do procedimento e na fundamentação.

Art. 27Lei-13869

Art. 27 — "Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"

Parágrafo único — "Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada"

A assertiva está correta porque espelha exatamente o caput do art. 27 (instaurar procedimento sem indícios = crime) e o parágrafo único (ressalva da investigação preliminar fundamentada). A banca não inverteu nenhum termo nem omitiu a exceção — pelo contrário, a incluiu, tornando a afirmação completa e fiel à lei. O erro que o candidato poderia cometer seria marcar "errado" por achar que a ressalva desconfiguraria o crime, mas a ressalva apenas confirma a regra: sem ela, a instauração sem indícios é crime; com ela, a investigação preliminar justificada é lícita.

Art. 27 – Abuso de autoridade
  • 1Requisitar/instaurar procedimento investigatório
    • Sem qualquer indício de crime/ilícito
    • Pena: detenção 6 meses a 2 anos + multa
  • 2Exceção (parágrafo único)
    • Sindicância ou investigação preliminar sumária
    • Devidamente justificada
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta. O art. 27 da Lei 13.869/2019 tipifica como crime de abuso de autoridade a conduta de "requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa". A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece a exceção: "Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada". A assertiva reproduz fielmente essa estrutura: a regra (crime) e a exceção (investigação preliminar fundamentada). Portanto, está certa.

Gabarito: CERTO

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