Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Princípios do Direito Penal — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391426
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A conduta de ocultar a origem ilícita de valores desviados de contratos administrativos não é absorvida pelo crime antecedente (peculato-desvio, art. 312 do CP), pois o crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) tutela bens jurídicos autônomos — a administração da justiça e a ordem econômica —, de modo que o agente responde em concurso material com o crime antecedente. O entendimento do STF e do STJ é firme nesse sentido, afastando a aplicação da consunção.
A questão mistura dois temas: o crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) e o desvio de recursos públicos com posterior ocultação. O núcleo da pegadinha está na aplicação do princípio da consunção (também chamado de absorção), que resolve o conflito aparente de normas penais quando uma conduta é meio necessário ou fase de preparação/execução de outra, ou quando constitui exaurimento do crime anterior (o chamado post factum impunível).
No caso da lavagem de dinheiro, porém, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que não há absorção: o crime de lavagem é autônomo e independe da condenação pelo crime antecedente. Os bens jurídicos tutelados são distintos — no crime antecedente (peculato) protege-se a administração pública; na lavagem, protegem-se a administração da justiça e a ordem econômica. Por isso, a ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores configura crime autônomo, em concurso material com o delito anterior.
A doutrina majoritária, inclusive em comentários ao Código Penal, é expressa ao afirmar que é possível o concurso material entre a corrupção passiva e o crime de lavagem, se após a solicitação, aceitação ou recebimento da vantagem indevida o agente pratica uma das ações típicas descritas na Lei 9.613/1998 com o fim de ocultar ou dissimular a utilização dos bens ou valores provenientes daquele delito. O mesmo raciocínio se aplica ao peculato-desvio: a ocultação posterior não é mero exaurimento, pois o legislador erigiu a lavagem a crime autônomo justamente para alcançar essas condutas.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a ocultação é mero post factum impunível (absorvido pela consunção). Mas a lavagem de dinheiro não é absorvida pelo crime antecedente — são bens jurídicos distintos, e a jurisprudência do STF e do STJ reconhece o concurso material. Fique atento: a consunção só se aplica quando a conduta posterior é desdobramento natural e necessário do crime anterior, o que não ocorre com a lavagem.
A afirmativa está errada. A conduta de ocultar a origem ilícita dos valores desviados não é absorvida pelo crime antecedente. O crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) é autônomo e tutela bens jurídicos próprios — a administração da justiça e a ordem econômica —, de modo que o agente responde em concurso material com o crime de peculato-desvio (art. 312 do CP). A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido, afastando a consunção.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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