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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
ce391427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
AudCE ( )
Acerca do crime de abuso de autoridade e de situações que envolvam desvio de recursos públicos, julgue o item a seguir, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento do STF.   Os crimes de abuso de autoridade são processados mediante ação penal pública incondicionada, porém é admitido seu processamento via ação privada subsidiária da pública quando esta não for intentada no prazo legal.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Certo; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal no crime de abuso de autoridade

Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque, embora os crimes de abuso de autoridade sejam de ação penal pública incondicionada (art. 3º da Lei nº 13.869/2019), a Lei de Abuso de Autoridade não admite a ação penal privada subsidiária da pública — ao contrário do que afirma a segunda parte do item. A ação penal privada subsidiária da pública é instituto do Código de Processo Penal (art. 29), aplicável apenas quando a lei expressamente a admite, o que não ocorre na Lei nº 13.869/2019.

A ação penal é o direito de provocar o Poder Judiciário para a aplicação da lei penal ao caso concreto. Quanto à titularidade, classifica-se em pública (promovida pelo Ministério Público) e privada (promovida pela vítima ou por quem tenha qualidade para representá-la). A ação penal pública pode ser incondicionada (não depende de nenhuma condição de procedibilidade), condicionada à representação do ofendido ou condicionada à requisição do Ministro da Justiça. A ação penal privada, por sua vez, subdivide-se em exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública.

A ação penal privada subsidiária da pública está prevista no art. 29 do Código de Processo Penal e na Constituição Federal (art. 5º, LIX). Ela permite que o ofendido (ou seu representante legal) ofereça queixa-crime quando o Ministério Público não intenta a ação penal pública no prazo legal. Trata-se de uma garantia do cidadão contra a inércia do órgão ministerial, mas sua aplicação depende de expressa previsão legal — não é um instituto de aplicação automática a todos os crimes de ação penal pública.

No caso específico da Lei de Abuso de Autoridade, o art. 3º estabelece que os crimes previstos na lei são de ação penal pública incondicionada, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de ação privada subsidiária. A lei é silente sobre o tema, o que significa que não há previsão legal para o exercício da ação privada subsidiária nesses crimes. A banca explora exatamente essa lacuna: o candidato que conhece o instituto do art. 29 do CPP pode ser levado a crer que ele se aplica a todos os crimes de ação penal pública, mas isso não é verdade — a subsidiariedade só opera quando a lei expressamente a admite.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a ação privada subsidiária é admitida nos crimes de abuso de autoridade. O erro está em generalizar o art. 29 do CPP, que prevê a subsidiariedade apenas para os crimes em que a lei expressamente a admite. Na Lei nº 13.869/2019, o art. 3º é taxativo ao estabelecer a ação penal pública incondicionada, sem qualquer exceção. Fique atento: a subsidiariedade não é automática — ela depende de previsão legal específica.

Ação penal no abuso de autoridade
  • 1Lei nº 13.869/2019 (art. 3º)
    • Pública incondicionada
    • Não admite privada subsidiária
  • 2Ação privada subsidiária (art. 29 CPP)
    • Só quando a lei expressamente admite
    • Não se presume
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Item — ❌ Errado

A assertiva está errada porque, embora a primeira parte esteja correta (os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 3º da Lei nº 13.869/2019), a segunda parte é falsa: a Lei de Abuso de Autoridade não admite a ação penal privada subsidiária da pública. O art. 3º da lei é expresso ao estabelecer a ação penal pública incondicionada, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de ação privada subsidiária. A subsidiariedade prevista no art. 29 do CPP só se aplica quando a lei expressamente a admite, o que não ocorre na Lei nº 13.869/2019.

Art. 3Lei-13869

Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada"

A ausência de previsão legal específica é decisiva: a ação penal privada subsidiária da pública é uma exceção à regra da titularidade pública, e exceções não se presumem — devem estar expressamente previstas em lei. Como a Lei de Abuso de Autoridade não traz essa previsão, a assertiva está incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre ação penal, verifique sempre se a lei especial traz previsão expressa sobre a subsidiariedade. A regra geral do art. 29 do CPP não se aplica automaticamente a todos os crimes de ação penal pública — ela só opera quando a lei específica a admite. Memorize: subsidiariedade exige previsão legal expressa.

Gabarito: ERRADO.

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