Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391495
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A pessoa jurídica que praticar atividade lesiva ao meio ambiente está sujeita a sanção penal, conforme a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que expressamente prevê a responsabilização penal da pessoa jurídica, com penas próprias, como a suspensão de atividades e a prestação de serviços à comunidade. A assertiva reproduz a regra geral da lei, que é o fundamento da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil.
A Lei nº 9.605/1998 é o marco legal da responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental brasileiro. Antes dela, havia grande controvérsia sobre a possibilidade de se atribuir crime a uma pessoa jurídica, dada a tradicional concepção de que a culpabilidade seria exclusiva da pessoa física. A lei, contudo, adotou expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º). Essa previsão é uma exceção ao princípio da pessoalidade da pena, que, no entanto, não exclui a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é autônoma e independente da responsabilidade das pessoas físicas. Isso significa que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente mesmo que a pessoa física autora do delito não seja identificada ou não seja condenada. Essa autonomia é uma característica marcante do sistema brasileiro, que busca evitar que a pessoa jurídica se esquive da punição sob o argumento de que o ato foi praticado por um indivíduo.
As penas aplicáveis à pessoa jurídica estão previstas no art. 21 da Lei nº 9.605/1998, que estabelece que as penas podem ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente. Entre elas, destacam-se as penas restritivas de direitos, como a suspensão de atividades, que é aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente (art. 22, § 1º). Além disso, o art. 4º da mesma lei prevê a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
A pegadinha que a banca explora neste tema é a confusão entre a responsabilidade penal da pessoa jurídica e a responsabilidade administrativa ou civil. Muitos candidatos acreditam que a pessoa jurídica só responde administrativamente (multas, advertências) ou civilmente (indenizações), mas a Lei de Crimes Ambientais foi pioneira ao estabelecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que presentes os requisitos do art. 3º. A assertiva está correta porque a lei expressamente prevê a sanção penal para a pessoa jurídica que praticar atividade lesiva ao meio ambiente.
A banca adora confundir a responsabilidade penal da pessoa jurídica com a responsabilidade administrativa ou civil. Muitos candidatos acham que a pessoa jurídica só responde com multas ou indenizações, mas a Lei nº 9.605/1998 prevê expressamente a responsabilização penal, com penas como suspensão de atividades e prestação de serviços à comunidade. Fique atento: a responsabilidade penal da pessoa jurídica é autônoma e não exclui a das pessoas físicas.
Para questões sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica, lembre-se dos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998: a infração deve ser cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Se a questão mencionar esses elementos, a responsabilidade penal da pessoa jurídica está configurada.
A assertiva está correta porque a Lei nº 9.605/1998, em seu art. 3º, prevê expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. O art. 21 da mesma lei estabelece as penas aplicáveis, que podem ser isoladas, cumulativas ou alternativas, incluindo as restritivas de direitos. O art. 22, § 1º, por sua vez, determina que a suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. Portanto, a pessoa jurídica que praticar atividade lesiva ao meio ambiente está sujeita a sanção penal, conforme a legislação vigente.
Art. 21 — "As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
II — restritivas de direitos"
Art. 22, § 1º — "A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente"
Art. 4º — "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente"
Gabarito: CERTO
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