Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391496
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Lei nº 9.605/1998, em seu art. 6º, III, determina expressamente que a autoridade competente observará a situação econômica do infrator para imposição e gradação da penalidade de multa. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a afirmativa o reproduz fielmente.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) estabelece, em seu art. 6º, um rol de critérios que a autoridade competente deve observar ao impor e graduar as penalidades. Esse artigo é a espinha dorsal da dosimetria das sanções administrativas e penais ambientais, pois garante que a punição seja proporcional e individualizada. O dispositivo enumera três fatores: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator, sendo este último especificamente aplicável ao caso de multa.
A razão de ser dessa previsão é dupla. Primeiro, a multa deve ter caráter pedagógico e repressivo, mas sem ser inócua para infratores de alto poder econômico nem esmagadora para pequenos infratores. Segundo, a situação econômica permite que a pena de multa cumpra sua função de desestimular a reincidência, ajustando o valor à capacidade de pagamento do infrator. Sem essa consideração, a multa poderia ser irrisória para grandes empresas ou impagável para pequenos produtores, frustrando a finalidade preventiva da norma.
Na prática, a aplicação desse critério ocorre, por exemplo, quando um órgão ambiental aplica uma multa a um pequeno agricultor que desmatou área de preservação permanente e a outra multa a uma grande mineradora que cometeu a mesma infração. A autoridade deve considerar a capacidade econômica de cada um para fixar o valor, de modo que a sanção seja justa e efetiva. Vale destacar que a situação econômica é considerada apenas no caso de multa, não para outras penalidades, como a apreensão de produtos ou a suspensão de atividades.
A pegadinha que a banca poderia explorar é a confusão entre os critérios do art. 6º. O inciso I trata da gravidade do fato, o inciso II dos antecedentes do infrator e o inciso III da situação econômica. O candidato desatento pode inverter esses fatores ou acreditar que a situação econômica é considerada para todas as penalidades, quando a lei a restringe ao caso de multa. A afirmativa, no entanto, é precisa ao mencionar "imposição e gradação da penalidade de multa", exatamente como o texto legal.
Guarde o critério decisivo: a situação econômica do infrator é um dos três fatores do art. 6º da Lei de Crimes Ambientais, mas só se aplica à multa. É essa restrição que a banca pode tentar confundir, e é ela que torna a afirmativa correta.
A afirmativa está correta porque reproduz a literalidade do art. 6º, III, da Lei nº 9.605/1998. O dispositivo estabelece que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator, no caso de multa. A banca cobrou exatamente esse texto, sem qualquer inversão ou acréscimo.
Art. 6º — "Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: ... III - a situação econômica do infrator, no caso de multa."
A expressão "no caso de multa" é o termo que decide a questão: a situação econômica não é critério para outras penalidades, como a apreensão ou a suspensão de atividades. A afirmativa, ao mencionar "penalidade de multa", está em perfeita consonância com o dispositivo legal.
A banca poderia tentar confundir o candidato ao afirmar que a situação econômica é considerada para todas as penalidades, ou ao trocar os incisos do art. 6º (gravidade do fato, antecedentes e situação econômica). Aqui, porém, a afirmativa é fiel ao texto legal, e a pegadinha seria justamente marcar "errado" por achar que há alguma inversão. Fique atento: a situação econômica é critério exclusivo para a multa.
Gabarito: CERTO
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