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Questão de Direito Penal — Causas de Extinção da Punibilidade (arts. 107 e 120 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito PenalCausas de Extinção da Punibilidade (arts. 107 e 120 do CP)
Código
ce391508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
No que concerne ao indulto, assinale a opção correta.
  1. APara a concessão de indulto, consideram-se a duração da pena aplicada e o preenchimento de determinados requisitos, que devem ser objetivos.
  2. BO indulto é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo presidente da República e extingue a punibilidade, conforme previsto no Código Penal.
  3. CÉ requisito para a concessão do benefício de indulto o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  4. DO indulto substitui a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
  5. EPara que o indulto produza efeitos após a sua concessão, é necessária a aceitação do condenado beneficiado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — O indulto é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo presidente da República e extingue a punibilidade, conforme previsto no Código Penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indulto: conceito, natureza e requisitos

Gabarito: letra B. O indulto é modalidade de clemência soberana concedida espontaneamente pelo Presidente da República, por meio de decreto, e extingue a punibilidade, conforme previsto no art. 107, II, do Código Penal. A alternativa B espelha exatamente essa natureza jurídica: ato discricionário do chefe do Executivo, que não depende de provocação do condenado, e que tem como efeito a extinção da punibilidade.

O indulto é uma das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal, ao lado da anistia e da graça. A doutrina o define como uma forma de clemência soberana que se destina a um grupo de sentenciados, abrangendo coletivamente os beneficiários, em contraste com a graça, que se dirige a pessoa determinada. A Constituição Federal, no art. 84, XII, atribui ao Presidente da República a competência privativa para conceder indulto e comutar penas, mediante decreto — ato que independe de provocação ou aceitação do condenado.

A distinção central que a banca explora é entre indulto e as demais causas extintivas, especialmente a anistia. Enquanto a anistia, concedida pelo Poder Legislativo, exclui o próprio crime (faz cessar todos os efeitos penais da condenação), o indulto não desfaz o fato criminoso: extingue apenas a punibilidade, ou seja, o direito do Estado de executar a pena. Por isso, o indulto pode ser total (extingue a pena) ou parcial (comuta, reduz ou substitui a sanção), mas nunca apaga o crime em si.

A pegadinha da questão está em confundir o indulto com institutos vizinhos: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), que é matéria de aplicação da pena e não de clemência; e a necessidade de trânsito em julgado, que é requisito para a execução da pena, mas não para a concessão do indulto, que pode ocorrer antes mesmo da condenação definitiva. Além disso, o indulto, por ser ato de clemência unilateral do Estado, não depende da aceitação do condenado — diferentemente do perdão do ofendido, que exige aceitação do querelado.

Art. 107CP

Art. 107 — "Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto;"

Critério

Indulto

Anistia

Graça

Órgão competente

Presidente da República (art. 84, XII, CF)

Poder Legislativo (lei federal)

Presidente da República (art. 84, XII, CF)

Natureza do ato

Ato discricionário e unilateral (clemência soberana)

Ato legislativo (exclui o crime)

Ato discricionário e unilateral (clemência soberana)

Efeito

Extingue a punibilidade (total) ou comuta/reduz a pena (parcial)

Exclui o crime (cessa todos os efeitos penais)

Extingue a punibilidade (total) ou comuta a pena (parcial)

Abrangência

Coletiva (grupo de sentenciados)

Coletiva (fatos definidos em lei)

Individual (pessoa determinada)

Depende de aceitação do beneficiário

Não

Não

Não

1Natureza
Clemência soberana
Ato discricionário do Presidente
Unilateral (independe de aceitação)
2Efeitos
Extingue a punibilidade
Total ou parcial (comutação)
Não apaga o crime
3Distinções
Anistia: exclui o crime (Legislativo)
Graça: pessoa determinada
Substituição de pena (art. 44): não é clemência
Indulto (art. 107, II, CP)
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Indulto (art. 107, II, CP): Natureza (Clemência soberana, Ato discricionário do Presidente, Unilateral (independe de aceitação)); Efeitos (Extingue a punibilidade, Total ou parcial (comutação), Não apaga o crime); Distinções (Anistia: exclui o crime (Legislativo), Graça: pessoa determinada, Substituição de pena (art. 44): não é clemência)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, para a concessão de indulto, consideram-se a duração da pena aplicada e o preenchimento de requisitos que devem ser objetivos. O erro está na palavra "objetivos": o indulto coletivo, embora considere a duração da pena, exige também requisitos subjetivos, como a primariedade do condenado. A doutrina é expressa ao apontar que o indulto coletivo normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas aplicadas, "embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc.)". Portanto, a alternativa erra ao restringir os requisitos apenas aos objetivos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o indulto é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República e extingue a punibilidade, conforme previsto no Código Penal. A espontaneidade decorre da natureza discricionária do ato: o Presidente concede o indulto por iniciativa própria, mediante decreto, sem necessidade de provocação do condenado (embora possa ser provocado por petição do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa). A extinção da punibilidade está expressamente prevista no art. 107, II, do CP, e a competência presidencial no art. 84, XII, da CF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é requisito para a concessão do indulto o trânsito em julgado da sentença condenatória. O erro é duplo: primeiro, o indulto pode ser concedido a qualquer tempo, inclusive antes do trânsito em julgado — a doutrina aponta que a anistia pode ser concedida "inclusive após sentença transitada em julgado", e o mesmo raciocínio se aplica ao indulto, que não exige condenação definitiva como pressuposto. Segundo, o trânsito em julgado é requisito para a execução da pena, não para a concessão da clemência. O indulto, aliás, pode alcançar até mesmo processos em curso, extinguindo a punibilidade antes da condenação definitiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o indulto substitui a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Isso é um erro conceitual grave: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é instituto próprio da aplicação da pena, previsto no art. 44 do Código Penal, e não tem relação com o indulto. O indulto pode ser parcial e, nesse caso, reduz ou comuta a pena — mas a comutação é a substituição de uma pena por outra menos grave, não especificamente por restritiva de direitos. A alternativa confunde dois institutos completamente distintos: a substituição de penas (matéria de dosimetria) e o indulto (causa de extinção da punibilidade).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, para que o indulto produza efeitos após a sua concessão, é necessária a aceitação do condenado beneficiado. Isso contraria a natureza do indulto como ato de clemência unilateral do Estado: o indulto independe da aceitação do condenado, pois é uma manifestação de soberania do Presidente da República. A aceitação é requisito de outro instituto — o perdão do ofendido, que, nos crimes de ação privada, exige a aceitação do querelado para produzir efeitos (art. 107, V, do CP). O indulto, ao contrário, opera automaticamente, independentemente da vontade do beneficiário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura institutos para confundir. A alternativa D troca o indulto pela substituição de penas (art. 44 do CP); a alternativa E troca o indulto pelo perdão do ofendido, que exige aceitação; e a alternativa C inventa um requisito de trânsito em julgado que não existe para a clemência. O fio condutor é sempre o mesmo: o indulto é ato discricionário e unilateral do Presidente, que extingue a punibilidade sem depender de provocação ou aceitação. Com esse norte, você elimina as três de uma vez. 💪

Gabarito: letra B.

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