Questão de Direito Penal — Causas de Extinção da Punibilidade (arts. 107 e 120 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Penal›Causas de Extinção da Punibilidade (arts. 107 e 120 do CP)
Código
ce391508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
No que concerne ao indulto, assinale a opção correta.
APara a concessão de indulto, consideram-se a duração da pena aplicada e o preenchimento de determinados requisitos, que devem ser objetivos.
BO indulto é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo presidente da República e extingue a punibilidade, conforme previsto no Código Penal.
CÉ requisito para a concessão do benefício de indulto o trânsito em julgado da sentença condenatória.
DO indulto substitui a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
EPara que o indulto produza efeitos após a sua concessão, é necessária a aceitação do condenado beneficiado.
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GabaritoB — O indulto é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo presidente da República e extingue a punibilidade, conforme previsto no Código Penal.
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Indulto: conceito, natureza e requisitos
Gabarito: letra B. O indulto é modalidade de clemência soberana concedida espontaneamente pelo Presidente da República, por meio de decreto, e extingue a punibilidade, conforme previsto no art. 107, II, do Código Penal. A alternativa B espelha exatamente essa natureza jurídica: ato discricionário do chefe do Executivo, que não depende de provocação do condenado, e que tem como efeito a extinção da punibilidade.
O indulto é uma das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal, ao lado da anistia e da graça. A doutrina o define como uma forma de clemência soberana que se destina a um grupo de sentenciados, abrangendo coletivamente os beneficiários, em contraste com a graça, que se dirige a pessoa determinada. A Constituição Federal, no art. 84, XII, atribui ao Presidente da República a competência privativa para conceder indulto e comutar penas, mediante decreto — ato que independe de provocação ou aceitação do condenado.
A distinção central que a banca explora é entre indulto e as demais causas extintivas, especialmente a anistia. Enquanto a anistia, concedida pelo Poder Legislativo, exclui o próprio crime (faz cessar todos os efeitos penais da condenação), o indulto não desfaz o fato criminoso: extingue apenas a punibilidade, ou seja, o direito do Estado de executar a pena. Por isso, o indulto pode ser total (extingue a pena) ou parcial (comuta, reduz ou substitui a sanção), mas nunca apaga o crime em si.
A pegadinha da questão está em confundir o indulto com institutos vizinhos: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), que é matéria de aplicação da pena e não de clemência; e a necessidade de trânsito em julgado, que é requisito para a execução da pena, mas não para a concessão do indulto, que pode ocorrer antes mesmo da condenação definitiva. Além disso, o indulto, por ser ato de clemência unilateral do Estado, não depende da aceitação do condenado — diferentemente do perdão do ofendido, que exige aceitação do querelado.
Art. 107CP
Art. 107 — "Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto;"
Critério
Indulto
Anistia
Graça
Órgão competente
Presidente da República (art. 84, XII, CF)
Poder Legislativo (lei federal)
Presidente da República (art. 84, XII, CF)
Natureza do ato
Ato discricionário e unilateral (clemência soberana)
Ato legislativo (exclui o crime)
Ato discricionário e unilateral (clemência soberana)
Efeito
Extingue a punibilidade (total) ou comuta/reduz a pena (parcial)
Exclui o crime (cessa todos os efeitos penais)
Extingue a punibilidade (total) ou comuta a pena (parcial)
Abrangência
Coletiva (grupo de sentenciados)
Coletiva (fatos definidos em lei)
Individual (pessoa determinada)
Depende de aceitação do beneficiário
Não
Não
Não
Indulto (art. 107, II, CP): Natureza (Clemência soberana, Ato discricionário do Presidente, Unilateral (independe de aceitação)); Efeitos (Extingue a punibilidade, Total ou parcial (comutação), Não apaga o crime); Distinções (Anistia: exclui o crime (Legislativo), Graça: pessoa determinada, Substituição de pena (art. 44): não é clemência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, para a concessão de indulto, consideram-se a duração da pena aplicada e o preenchimento de requisitos que devem ser objetivos. O erro está na palavra "objetivos": o indulto coletivo, embora considere a duração da pena, exige também requisitos subjetivos, como a primariedade do condenado. A doutrina é expressa ao apontar que o indulto coletivo normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas aplicadas, "embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc.)". Portanto, a alternativa erra ao restringir os requisitos apenas aos objetivos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o indulto é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República e extingue a punibilidade, conforme previsto no Código Penal. A espontaneidade decorre da natureza discricionária do ato: o Presidente concede o indulto por iniciativa própria, mediante decreto, sem necessidade de provocação do condenado (embora possa ser provocado por petição do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa). A extinção da punibilidade está expressamente prevista no art. 107, II, do CP, e a competência presidencial no art. 84, XII, da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é requisito para a concessão do indulto o trânsito em julgado da sentença condenatória. O erro é duplo: primeiro, o indulto pode ser concedido a qualquer tempo, inclusive antes do trânsito em julgado — a doutrina aponta que a anistia pode ser concedida "inclusive após sentença transitada em julgado", e o mesmo raciocínio se aplica ao indulto, que não exige condenação definitiva como pressuposto. Segundo, o trânsito em julgado é requisito para a execução da pena, não para a concessão da clemência. O indulto, aliás, pode alcançar até mesmo processos em curso, extinguindo a punibilidade antes da condenação definitiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o indulto substitui a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Isso é um erro conceitual grave: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é instituto próprio da aplicação da pena, previsto no art. 44 do Código Penal, e não tem relação com o indulto. O indulto pode ser parcial e, nesse caso, reduz ou comuta a pena — mas a comutação é a substituição de uma pena por outra menos grave, não especificamente por restritiva de direitos. A alternativa confunde dois institutos completamente distintos: a substituição de penas (matéria de dosimetria) e o indulto (causa de extinção da punibilidade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, para que o indulto produza efeitos após a sua concessão, é necessária a aceitação do condenado beneficiado. Isso contraria a natureza do indulto como ato de clemência unilateral do Estado: o indulto independe da aceitação do condenado, pois é uma manifestação de soberania do Presidente da República. A aceitação é requisito de outro instituto — o perdão do ofendido, que, nos crimes de ação privada, exige a aceitação do querelado para produzir efeitos (art. 107, V, do CP). O indulto, ao contrário, opera automaticamente, independentemente da vontade do beneficiário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura institutos para confundir. A alternativa D troca o indulto pela substituição de penas (art. 44 do CP); a alternativa E troca o indulto pelo perdão do ofendido, que exige aceitação; e a alternativa C inventa um requisito de trânsito em julgado que não existe para a clemência. O fio condutor é sempre o mesmo: o indulto é ato discricionário e unilateral do Presidente, que extingue a punibilidade sem depender de provocação ou aceitação. Com esse norte, você elimina as três de uma vez. 💪