Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — CESPE / CEBRASPE 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
ce391512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
Em relação às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, assinale a opção correta.
AEm caso de prisão em flagrante decorrente do descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas por decisão judicial, o delegado ou a autoridade judicial poderá conceder fiança ao agressor.
BSomente se configura o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se a decisão judicial que as deferiu tiver sido proferida por juiz com competência criminal.
CVerificada a ocorrência do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a autoridade judicial não poderá aplicar outras sanções legais além das previstas para esse crime, sob pena de infringir o princípio non bis in idem.
DO juiz pode, quando necessário, conceder à ofendida, entre outras medidas protetivas de urgência, auxílio-aluguel, por período não superior a 6 meses, devendo seu valor ser fixado em função da situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida.
EAs medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz, a pedido da ofendida ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
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GabaritoD — O juiz pode, quando necessário, conceder à ofendida, entre outras medidas protetivas de urgência, auxílio-aluguel, por período não superior a 6 meses, devendo seu valor ser fixado em função da situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida.
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Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra D. O juiz pode conceder à ofendida, entre outras medidas protetivas de urgência, o auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses — exatamente o que prevê o art. 23, VI, da Lei nº 11.340/2006. As demais alternativas distorcem regras específicas da lei: a fiança é vedada no descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, § 4º), o crime não exige juízo criminal, e a concessão das medidas não depende de requerimento da autoridade policial.
As medidas protetivas de urgência são o instrumento central da Lei Maria da Penha para a proteção imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Elas têm natureza cautelar e podem ser concedidas de forma célere, independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (art. 19, § 5º). O juiz decide sobre elas no prazo de 48 horas após receber o expediente com o pedido da ofendida (art. 18, I).
A lei prevê três grupos de medidas: as que obrigam o agressor (art. 22), as que protegem a ofendida e seus dependentes (art. 23) e as de proteção patrimonial (art. 24). O art. 23, VI, incluído pela Lei nº 13.836/2019, criou o auxílio-aluguel como medida protetiva autônoma, com requisitos próprios: valor fixado conforme a vulnerabilidade social e econômica da ofendida e duração máxima de 6 meses. Essa é uma medida de assistência material, distinta das medidas de cunho coercitivo dirigidas ao agressor.
A questão explora justamente a literalidade do art. 23, VI, e a distinção entre as medidas que atingem o agressor e as que amparam a ofendida. A alternativa D reproduz fielmente o texto legal, enquanto as demais apresentam erros específicos: a vedação à fiança, a desnecessidade de competência criminal, a possibilidade de cumulação de sanções e a legitimidade para requerer as medidas. O critério decisivo é conhecer o teor exato de cada dispositivo e identificar a troca de termos que a banca promove nas alternativas incorretas.
Art. 23Lei-11340
Art. 23 — "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] VI — conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses."
Medida Protetiva
Destinatário
Natureza
Exemplo
Obrigações do agressor (art. 22)
Agressor
Coercitiva
Afastamento do lar
Proteção da ofendida (art. 23)
Ofendida e dependentes
Assistencial/cautelar
Auxílio-aluguel
Proteção patrimonial (art. 24)
Ofendida
Patrimonial
Restituição de bens
Medidas protetivas (Lei 11.340/2006): Contra o agressor (art. 22) (Afastamento do lar, Proibição de contato, Restrição de armas); Proteção à ofendida (art. 23) (Encaminhamento a abrigo, Auxílio-aluguel (até 6 meses), Separação de corpos); Patrimoniais (art. 24) (Restituição de bens, Prestação de alimentos); Requerimento (art. 19) (Ministério Público, Ofendida)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em caso de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, o delegado ou a autoridade judicial poderá conceder fiança. Isso contraria frontalmente o art. 24-A, § 4º, da Lei Maria da Penha, que veda expressamente a concessão de fiança ao agressor nessa hipótese. A banca explora a confusão com a regra geral do Código de Processo Penal, em que a fiança é cabível em diversos casos de flagrante; na violência doméstica, porém, a lei especial afasta essa possibilidade para garantir a efetividade da proteção à ofendida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva à decisão proferida por juiz com competência criminal. O art. 24-A da Lei Maria da Penha não faz essa exigência: o tipo penal se configura pelo descumprimento de decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência, independentemente de o juízo que a concedeu ser criminal ou cível. As medidas protetivas podem ser deferidas por juízo cível (como nas varas de família), e o descumprimento ainda assim configura o crime. A banca tenta confundir o aluno com a ideia de que a natureza penal do crime exigiria juízo criminal, o que não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, verificado o crime de descumprimento de medida protetiva, a autoridade judicial não poderá aplicar outras sanções além das previstas para esse crime, sob pena de violar o non bis in idem. Isso é incorreto: o art. 24-A, § 2º, da Lei Maria da Penha prevê expressamente que, além da pena do crime, o juiz pode aplicar outras medidas, como a prisão preventiva. O non bis in idem veda a dupla punição pelo mesmo fato na mesma instância, mas não impede a cumulação de sanções de naturezas distintas (penal e processual penal), como a prisão preventiva, que é medida cautelar e não pena. A banca inverte a lógica do princípio para induzir o erro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 23, VI, da Lei Maria da Penha: o juiz pode conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 meses. Todos os elementos estão corretos: a medida é de proteção à ofendida, o valor é determinado pela vulnerabilidade e o prazo máximo é de 6 meses. A banca cobra aqui a literalidade do dispositivo, incluído pela Lei nº 13.836/2019, que ampliou o rol de medidas protetivas para incluir o amparo material à mulher.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as medidas protetivas podem ser concedidas a pedido da ofendida, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público. O art. 19, caput, da Lei Maria da Penha prevê apenas duas vias: a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. A autoridade policial não tem legitimidade para requerer as medidas diretamente ao juiz; ela pode representar, mas o pedido formal é da ofendida ou do MP. A banca insere a autoridade policial como terceira via legítima, o que não encontra amparo legal. A pegadinha está em confundir a atuação da polícia na fase investigativa com a legitimidade para requerer a medida protetiva em juízo.
Gabarito: letra D — a única alternativa que reproduz corretamente o teor do art. 23, VI, da Lei Maria da Penha.