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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — CESPE / CEBRASPE 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
ce391515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )

Em relação às formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, julgue os itens seguintes, conforme a Lei Maria da Penha.

 

I. Configura-se violência psicológica quando o agente pratica qualquer conduta que ofenda a dignidade da mulher por meio, por exemplo, da prática de injúria.

 

II. De acordo com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

 

III. A violência física é caracterizada pela prática de qualquer conduta que vise controlar as ações da mulher, mediante ameaça, vigilância constante, perseguição contumaz, exploração e limitação do seu direito de ir e vir.

 

Assinale a opção correta.

  1. AApenas o item I está certo.
  2. BApenas o item II está certo.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas o item II está certo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência doméstica e familiar contra a mulher: formas de violência (Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra B. Apenas o item II está correto, pois reproduz a literalidade do art. 6º da Lei nº 11.340/2006, que declara a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos. Os itens I e III estão incorretos por inverterem as definições legais: o item I troca a violência psicológica pela violência moral (injúria), e o item III atribui à violência física condutas que a lei define como violência psicológica.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu art. 5º estabelece o conceito geral: configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A partir desse conceito amplo, o art. 7º enumera as formas de violência, entre outras: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A questão cobra exatamente a distinção entre essas modalidades, especialmente a fronteira entre violência psicológica e violência moral, que é o ponto que mais confunde candidatos.

A violência psicológica é definida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação. Já a violência moral é definida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Perceba a diferença crucial: a injúria (ofensa à dignidade) é forma de violência moral, não psicológica — embora possa gerar dano psicológico, a lei a classifica como violência moral. O item I erra exatamente ao afirmar que a injúria configura violência psicológica.

A violência física, por sua vez, é definida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. O item III erra ao descrever condutas de controle (ameaça, vigilância constante, perseguição contumaz, exploração e limitação do direito de ir e vir) como violência física — essas condutas são, na verdade, exemplos expressos de violência psicológica. A banca inverteu as definições: pegou o rol de condutas da violência psicológica e o atribuiu à violência física. Essa é a pegadinha central da questão.

O item II, por sua vez, é uma reprodução fiel do art. 6º da Lei Maria da Penha, que declara a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos. Esse dispositivo é frequentemente cobrado em provas por sua carga principiológica: ele eleva a violência doméstica à categoria de violação de direitos humanos, o que justifica a proteção especial do Estado e a aplicação de tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará, mencionada no art. 1º da própria lei.

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

Art. 6º — "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos."

Guarde a fronteira entre as cinco formas de violência do art. 7º: física (integridade corporal), psicológica (dano emocional e controle), sexual (constrangimento à prática sexual), patrimonial (retenção/destruição de bens) e moral (calúnia, difamação, injúria). É exatamente nessa fronteira que os itens I e III se dividem.

Forma de Violência (art. 7º)

Conduta-Chave

Exemplos Legais

Física

Ofende a integridade ou saúde corporal

Agressão corporal, lesão

Psicológica

Dano emocional, controle, degradação

Ameaça, vigilância constante, perseguição contumaz, manipulação, limitação do direito de ir e vir

Moral

Ofende a honra

Calúnia, difamação, injúria

Sexual

Constrangimento à prática sexual

Forçar relação, impedir uso de método contraceptivo

Patrimonial

Retenção, subtração, destruição de bens

Controlar dinheiro, destruir documentos pessoais

1Física
ofende integridade corporal
2Psicológica
dano emocional e controle
ameaça, vigilância, perseguição
3Sexual
constrangimento à prática sexual
4Patrimonial
retenção/destruição de bens
5Moral
calúnia, difamação, injúria
Violência doméstica (art. 7º)
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Violência doméstica (art. 7º): Física (ofende integridade corporal); Psicológica (dano emocional e controle, ameaça, vigilância, perseguição); Sexual (constrangimento à prática sexual); Patrimonial (retenção/destruição de bens); Moral (calúnia, difamação, injúria)

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que a injúria configura violência psicológica. Isso está errado: a injúria (ofensa à dignidade ou ao decoro) é forma de violência moral, conforme o art. 7º, V, da Lei Maria da Penha. A violência psicológica, prevista no art. 7º, II, abrange condutas como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. A banca trocou as definições: a injúria é violência moral, não psicológica. Embora a injúria possa causar dano psicológico, a classificação legal é específica.

Item II — ✅ Correto

O item reproduz a literalidade do art. 6º da Lei Maria da Penha, que declara a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos. Esse dispositivo é a base principiológica da lei e está corretamente transcrito no item.

Item III — ❌ Incorreto

O item descreve condutas de controle (ameaça, vigilância constante, perseguição contumaz, exploração e limitação do direito de ir e vir) como características da violência física. Isso está errado: essas condutas são exemplos expressos de violência psicológica, prevista no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha. A violência física, prevista no art. 7º, I, é definida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A banca inverteu as definições: pegou o rol de condutas da violência psicológica e o atribuiu à violência física.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as definições das formas de violência da Lei Maria da Penha. Aqui, ela trocou a violência psicológica pela moral (item I) e pela física (item III). O candidato que decora apenas os nomes das cinco formas, sem conhecer as condutas de cada uma, cai direto. Fique atento: injúria = violência moral; controle/ameaça/perseguição = violência psicológica; ofensa à integridade corporal = violência física. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar as cinco formas de violência do art. 7º, monte uma tabela mental com a conduta-chave de cada uma: física (agressão corporal), psicológica (controle/ameaça), sexual (constrangimento), patrimonial (retenção de bens) e moral (calúnia/difamação/injúria). Nas questões, sublinhe a conduta descrita e pergunte: "isso ofende o corpo, a mente, a liberdade sexual, o patrimônio ou a honra?" — a resposta aponta a forma correta.

Gabarito: letra B — apenas o item II está certo.

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