Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — CESPE / CEBRASPE 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
ce391515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
Em relação às formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, julgue os itens seguintes, conforme a Lei Maria da Penha.
I. Configura-se violência psicológica quando o agente pratica qualquer conduta que ofenda a dignidade da mulher por meio, por exemplo, da prática de injúria.
II. De acordo com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
III. A violência física é caracterizada pela prática de qualquer conduta que vise controlar as ações da mulher, mediante ameaça, vigilância constante, perseguição contumaz, exploração e limitação do seu direito de ir e vir.
Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoB — Apenas o item II está certo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Violência doméstica e familiar contra a mulher: formas de violência (Lei Maria da Penha)
Gabarito: letra B. Apenas o item II está correto, pois reproduz a literalidade do art. 6º da Lei nº 11.340/2006, que declara a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos. Os itens I e III estão incorretos por inverterem as definições legais: o item I troca a violência psicológica pela violência moral (injúria), e o item III atribui à violência física condutas que a lei define como violência psicológica.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu art. 5º estabelece o conceito geral: configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A partir desse conceito amplo, o art. 7º enumera as formas de violência, entre outras: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A questão cobra exatamente a distinção entre essas modalidades, especialmente a fronteira entre violência psicológica e violência moral, que é o ponto que mais confunde candidatos.
A violência psicológica é definida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação. Já a violência moral é definida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Perceba a diferença crucial: a injúria (ofensa à dignidade) é forma de violência moral, não psicológica — embora possa gerar dano psicológico, a lei a classifica como violência moral. O item I erra exatamente ao afirmar que a injúria configura violência psicológica.
A violência física, por sua vez, é definida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. O item III erra ao descrever condutas de controle (ameaça, vigilância constante, perseguição contumaz, exploração e limitação do direito de ir e vir) como violência física — essas condutas são, na verdade, exemplos expressos de violência psicológica. A banca inverteu as definições: pegou o rol de condutas da violência psicológica e o atribuiu à violência física. Essa é a pegadinha central da questão.
O item II, por sua vez, é uma reprodução fiel do art. 6º da Lei Maria da Penha, que declara a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos. Esse dispositivo é frequentemente cobrado em provas por sua carga principiológica: ele eleva a violência doméstica à categoria de violação de direitos humanos, o que justifica a proteção especial do Estado e a aplicação de tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará, mencionada no art. 1º da própria lei.
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
Art. 6º — "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos."
Guarde a fronteira entre as cinco formas de violência do art. 7º: física (integridade corporal), psicológica (dano emocional e controle), sexual (constrangimento à prática sexual), patrimonial (retenção/destruição de bens) e moral (calúnia, difamação, injúria). É exatamente nessa fronteira que os itens I e III se dividem.
Forma de Violência (art. 7º)
Conduta-Chave
Exemplos Legais
Física
Ofende a integridade ou saúde corporal
Agressão corporal, lesão
Psicológica
Dano emocional, controle, degradação
Ameaça, vigilância constante, perseguição contumaz, manipulação, limitação do direito de ir e vir
Moral
Ofende a honra
Calúnia, difamação, injúria
Sexual
Constrangimento à prática sexual
Forçar relação, impedir uso de método contraceptivo
Patrimonial
Retenção, subtração, destruição de bens
Controlar dinheiro, destruir documentos pessoais
Violência doméstica (art. 7º): Física (ofende integridade corporal); Psicológica (dano emocional e controle, ameaça, vigilância, perseguição); Sexual (constrangimento à prática sexual); Patrimonial (retenção/destruição de bens); Moral (calúnia, difamação, injúria)
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que a injúria configura violência psicológica. Isso está errado: a injúria (ofensa à dignidade ou ao decoro) é forma de violência moral, conforme o art. 7º, V, da Lei Maria da Penha. A violência psicológica, prevista no art. 7º, II, abrange condutas como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. A banca trocou as definições: a injúria é violência moral, não psicológica. Embora a injúria possa causar dano psicológico, a classificação legal é específica.
Item II — ✅ Correto
O item reproduz a literalidade do art. 6º da Lei Maria da Penha, que declara a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos. Esse dispositivo é a base principiológica da lei e está corretamente transcrito no item.
Item III — ❌ Incorreto
O item descreve condutas de controle (ameaça, vigilância constante, perseguição contumaz, exploração e limitação do direito de ir e vir) como características da violência física. Isso está errado: essas condutas são exemplos expressos de violência psicológica, prevista no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha. A violência física, prevista no art. 7º, I, é definida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A banca inverteu as definições: pegou o rol de condutas da violência psicológica e o atribuiu à violência física.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as definições das formas de violência da Lei Maria da Penha. Aqui, ela trocou a violência psicológica pela moral (item I) e pela física (item III). O candidato que decora apenas os nomes das cinco formas, sem conhecer as condutas de cada uma, cai direto. Fique atento: injúria = violência moral; controle/ameaça/perseguição = violência psicológica; ofensa à integridade corporal = violência física. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar as cinco formas de violência do art. 7º, monte uma tabela mental com a conduta-chave de cada uma: física (agressão corporal), psicológica (controle/ameaça), sexual (constrangimento), patrimonial (retenção de bens) e moral (calúnia/difamação/injúria). Nas questões, sublinhe a conduta descrita e pergunte: "isso ofende o corpo, a mente, a liberdade sexual, o patrimônio ou a honra?" — a resposta aponta a forma correta.