Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
ce391516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
Acerca de abuso de autoridade, assinale a opção correta à luz da Lei n.º 13.869/2019.
AOs crimes previstos na citada lei são de ação penal pública condicionada à representação.
BAquele que exerce função, transitoriamente e sem remuneração, em órgão do Poder Judiciário é considerado agente público para fins de aplicação da referida lei.
CNão se admite o ajuizamento de ação penal privada nos crimes previstos na referida lei, ainda que o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal.
DInclui-se entre os efeitos da condenação pelos crimes previstos na citada lei a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública por período não superior a quatro anos.
EA perda do cargo, do mandato ou da função pública é efeito automático da condenação por crime previsto na citada lei.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Aquele que exerce função, transitoriamente e sem remuneração, em órgão do Poder Judiciário é considerado agente público para fins de aplicação da referida lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Abuso de autoridade: sujeito ativo, ação penal e efeitos da condenação
Gabarito: letra B. A Lei nº 13.869/2019 define como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, e o parágrafo único do art. 2º reputa agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput — exatamente o que a alternativa B afirma. As demais alternativas erram ao tratar da ação penal (que é pública incondicionada, art. 3º), dos efeitos da condenação (que não são automáticos e dependem de reincidência, art. 4º, parágrafo único) e da possibilidade de ação penal privada subsidiária (admitida pelo art. 100, § 3º, do Código Penal).
A Lei nº 13.869/2019 revogou a antiga Lei nº 4.898/1965 e trouxe uma disciplina própria para os crimes de abuso de autoridade. O ponto central para entender a questão é o conceito de agente público adotado pela lei, que é bastante amplo: não se limita ao servidor público efetivo ou comissionado, mas alcança qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que de forma transitória e sem remuneração. Isso significa que um estagiário, um mesário de eleição, um jurado ou um colaborador eventual de órgão público podem ser sujeitos ativos do crime, desde que pratiquem a conduta no exercício da função ou a pretexto de exercê-la.
A lei também define a natureza da ação penal e os efeitos da condenação. Quanto à ação penal, o art. 3º é expresso ao estabelecer que os crimes são de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode oferecer denúncia sem necessidade de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça. Quanto aos efeitos da condenação, o art. 4º enumera três: tornar certa a obrigação de indenizar, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública (de 1 a 5 anos) e a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece uma condição importante: os efeitos dos incisos II e III não são automáticos e dependem da ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
A distinção que mais confunde os candidatos é entre a ação penal pública incondicionada (regra da Lei de Abuso de Autoridade) e a ação penal pública condicionada à representação (que existe em outros crimes, como o estelionato, conforme o Tema 1138 do STJ). Na Lei de Abuso de Autoridade, não há condição de procedibilidade: o Ministério Público age de ofício. Outra confusão comum é pensar que a perda do cargo é automática, quando na verdade ela é condicionada à reincidência e deve ser motivada na sentença. A banca explora exatamente essas inversões: troca a ação penal incondicionada por condicionada, e apresenta os efeitos da condenação como automáticos, quando a lei exige reincidência e declaração motivada.
Guarde a fronteira entre o que a lei diz e o que as alternativas distorcem: o sujeito ativo é amplo (qualquer agente público, ainda que transitório e sem remuneração), a ação penal é pública incondicionada, e os efeitos da condenação (inabilitação e perda do cargo) não são automáticos, dependendo de reincidência e de declaração motivada na sentença. É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os crimes são de ação penal pública condicionada à representação. Isso contraria o art. 3º da Lei nº 13.869/2019, que estabelece a ação penal pública incondicionada. A banca troca a natureza da ação penal: na Lei de Abuso de Autoridade, o Ministério Público não depende de representação do ofendido para oferecer denúncia. A ação penal pública condicionada à representação existe em outros crimes (como o estelionato, após o Pacote Anticrime), mas não nos crimes de abuso de autoridade.
Art. 3Lei-13869
Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a definição de agente público do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.869/2019. Aquele que exerce função, ainda que transitoriamente e sem remuneração, em órgão do Poder Judiciário (que é um dos Poderes abrangidos pelo caput do art. 2º) é considerado agente público para fins da lei. A expressão "transitoriamente e sem remuneração" é exatamente o que consta no dispositivo legal, que amplia o conceito de agente público para além do servidor efetivo.
Art. 2Lei-13869
Art. 2º, parágrafo único — "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite ação penal privada nos crimes da lei, ainda que o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal. Isso contraria o art. 100, § 3º, do Código Penal, que admite a ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. Essa regra é geral e se aplica a todos os crimes de ação penal pública, inclusive os de abuso de autoridade. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a ação penal pública incondicionada exclui a possibilidade de ação privada subsidiária, o que não é verdade.
Art. 100, §3CP
Art. 100, § 3º — "A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública é por período não superior a quatro anos. O art. 4º, II, da Lei nº 13.869/2019 estabelece o período de 1 (um) a 5 (cinco) anos. A banca troca o limite máximo: não são quatro anos, mas cinco. Além disso, a alternativa omite que esse efeito não é automático, dependendo de reincidência e de declaração motivada na sentença (art. 4º, parágrafo único).
Art. 4, IILei-13869
Art. 4º, II — "a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a perda do cargo, do mandato ou da função pública é efeito automático da condenação. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 estabelece expressamente que os efeitos dos incisos II e III (inabilitação e perda do cargo) não são automáticos, sendo condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e devendo ser declarados motivadamente na sentença. A banca inverte a regra: apresenta como automático o que a lei condiciona à reincidência.
Art. 4Lei-13869
Art. 4º, parágrafo único — "Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença."
A regra de ouro para a prova: na Lei de Abuso de Autoridade, o sujeito ativo é qualquer agente público (mesmo transitório e sem remuneração), a ação penal é pública incondicionada, e os efeitos da condenação (inabilitação e perda do cargo) só se aplicam com reincidência e mediante declaração motivada — nunca automaticamente.