Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006) — CESPE / CEBRASPE 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006)
Código
ce391517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
De acordo com a Lei Maria da Penha, assinale a opção correta.
AFeito o registro da ocorrência, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial deverá, de imediato, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias.
BA autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência durante o atendimento policial somente adotará as providências legais cabíveis quando da confirmação da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CA autoridade policial que atender uma mulher em situação de violência doméstica deverá garantir a imediata proteção policial da vítima e comunicar o fato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário no prazo de 24 horas.
DFeito o registro da ocorrência, nos casos de violência física contra a mulher, a autoridade policial deverá remeter, no prazo de 24 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência.
EVerificada a existência de risco à vida da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, caberá ao policial, em qualquer hipótese, afastar imediatamente o agressor do lar de convivência com a ofendida.
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GabaritoA — Feito o registro da ocorrência, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial deverá, de imediato, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atribuições da autoridade policial na Lei Maria da Penha (arts. 10 a 12)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 12, II, da Lei 11.340/2006, que determina que, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá, de imediato, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. As demais alternativas distorcem prazos, condições e competências previstos na lei, como se verá na análise individual.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabelece um microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e os arts. 10 a 12 disciplinam as providências que a autoridade policial deve adotar. O art. 10 trata da atuação imediata diante da iminência ou prática da violência; o art. 11 elenca providências no atendimento à mulher; e o art. 12 enumera os procedimentos a serem adotados após o registro da ocorrência. A lógica da lei é a da atuação célere e protetiva, sem condicionar a atuação policial à confirmação prévia da violência ou a formalidades que retardem a proteção.
O art. 12 é o coração da questão: ele impõe que, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, a autoridade policial adote, de imediato, uma série de procedimentos. O inciso II determina a coleta de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. Essa é a literalidade que a alternativa A espelha. A lei não distingue entre violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral — a coleta de provas é obrigatória em todos os casos, sem exceção.
A banca explora exatamente as distorções desses dispositivos: troca prazos (48 horas por 24 horas), condiciona a atuação policial à confirmação da violência, restringe a coleta de provas a um tipo específico de violência, e atribui ao policial competência que é do juiz (afastamento do agressor). Para acertar, o candidato precisa conhecer a literalidade dos arts. 10, 11 e 12, especialmente o prazo de 48 horas do inciso III do art. 12 e a competência exclusiva do juiz para aplicar medidas protetivas (art. 22).
Art. 12Lei-11340
Art. 12 — "Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: ... II — colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; ... III — remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência."
Guarde a fronteira entre o que é atribuição da autoridade policial (colher provas, ouvir, remeter expediente) e o que é competência exclusiva do juiz (aplicar medidas protetivas, como o afastamento do agressor). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Atribuição da autoridade policial
Fundamento legal
Conteúdo da norma
Colher provas
Art. 12, II
Em todos os casos, de imediato, colher todas as provas para esclarecimento do fato e circunstâncias
Remeter expediente ao juiz
Art. 12, III
No prazo de 48 horas, expediente apartado com pedido da ofendida para medidas protetivas
Garantir proteção policial
Art. 11, I
Quando necessário, comunicando de imediato ao MP e ao Judiciário
Atuação diante da iminência
Art. 10
Na iminência ou prática da violência, adotar de imediato as providências legais cabíveis
Aplicar medidas protetivas (afastamento do agressor)
Art. 22
Competência exclusiva do juiz, não da autoridade policial
Atribuições da autoridade policial (Lei 11.340/2006)
1Art. 10 — iminência ou prática
Adota providências de imediato
Sem exigir confirmação
2Art. 11 — atendimento à vítima
Proteção policial quando necessário
Comunica de imediato MP e Judiciário
3Art. 12 — após registro da ocorrência
Colhe todas as provas (todos os casos)
Remete expediente ao juiz em 48h
4Art. 22 — competência do juiz
Medidas protetivas de urgência
Afastamento do agressor do lar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz, com precisão, o art. 12, II, da Lei 11.340/2006. O caput do art. 12 determina que, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá adotar, de imediato, os procedimentos elencados. O inciso II, especificamente, manda "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias". A alternativa não acrescenta, não restringe e não condiciona — está em perfeita consonância com a lei. A expressão "em todos os casos" é decisiva: a coleta de provas não se limita à violência física, abrange qualquer forma de violência doméstica e familiar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B condiciona a atuação da autoridade policial à "confirmação da prática de violência doméstica e familiar". Isso contraria frontalmente o art. 10 da Lei 11.340/2006, que determina que, na hipótese de iminência ou da prática de violência, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. A lei não exige confirmação prévia — basta a iminência ou o conhecimento da ocorrência. A atuação imediata é a regra, justamente para prevenir a consumação da violência ou agravamento do risco. A banca troca "iminência" por "confirmação", invertendo a lógica protetiva da lei.
Art. 10Lei-11340
Art. 10 — "Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C contém dois erros. Primeiro, afirma que a autoridade policial deverá "garantir a imediata proteção policial da vítima" — o art. 11, I, da Lei 11.340/2006 determina que a autoridade policial deverá "garantir proteção policial, quando necessário", ou seja, não é uma obrigação incondicionada, mas condicionada à necessidade. Segundo, a alternativa afirma que a comunicação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário deve ocorrer "no prazo de 24 horas" — a lei não estabelece esse prazo; o art. 11, I, determina a comunicação "de imediato". A banca inventa um prazo que não existe na lei e suprime a condição "quando necessário".
Art. 11Lei-11340
Art. 11 — "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I — garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D restringe a coleta de provas e o envio de expediente aos "casos de violência física contra a mulher" e estabelece o prazo de 24 horas. A lei, no art. 12, caput, fala em "todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher", sem restringir à violência física. Além disso, o inciso III do art. 12 determina que o expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência deve ser remetido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e não 24 horas. A alternativa erra tanto na abrangência (restringe a violência física) quanto no prazo (troca 48 por 24 horas).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E atribui ao policial a competência de "afastar imediatamente o agressor do lar de convivência com a ofendida". Essa é uma medida protetiva de urgência prevista no art. 22, II, da Lei 11.340/2006, e sua aplicação é competência exclusiva do juiz, não da autoridade policial. O art. 22 determina que "o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência", incluindo o afastamento do lar. A alternativa ainda usa a expressão "em qualquer hipótese", o que é incompatível com a natureza discricionária da medida, que depende da análise judicial. A banca troca a competência: o que é ato do juiz é apresentado como ato do policial.
Art. 22Lei-11340
Art. 22 — "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: ... II — afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida."
A regra de ouro para esta questão: a autoridade policial age de imediato para colher provas, ouvir envolvidos e remeter expediente ao juiz (art. 12), mas quem aplica medidas protetivas de urgência — como o afastamento do agressor — é sempre o juiz (art. 22). A lei não condiciona a atuação policial à confirmação da violência (art. 10) e não inventa prazos diferentes dos legais (48 horas no art. 12, III).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter competências e prazos neste tema. Aqui, ela troca o prazo de 48 horas por 24 horas (alternativa D), condiciona a atuação policial à confirmação da violência (alternativa B) e atribui ao policial o poder de afastar o agressor, que é ato exclusivo do juiz (alternativa E). Fique atento: a coleta de provas é obrigatória em todos os casos (art. 12, II), e a proteção policial é garantida "quando necessário" (art. 11, I).
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei Maria da Penha, decore os prazos e as competências: 48 horas para remeter o expediente ao juiz (art. 12, III); comunicação imediata ao MP e Judiciário (art. 11, I); e a regra de que medidas protetivas são sempre aplicadas pelo juiz (art. 22). Se a alternativa trouxer um prazo diferente de 48 horas ou atribuir ao policial uma medida protetiva, está errada.