Questão de Direito Penal — Exigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391525
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. A conduta de Mário, ao abrir a sala sob grave ameaça de morte contra sua esposa, é não punível, pois ele agiu sob coação moral irresistível, causa legal de exclusão da culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal. Nesse caso, apenas o autor da coação (Roberto) responde pelo crime, conforme expressamente determina o dispositivo.
A culpabilidade é o terceiro elemento do crime (após o fato típico e a ilicitude) e exige, além da imputabilidade e da potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa — ou seja, a possibilidade de se exigir do agente que agisse de outro modo. Quando essa exigibilidade desaparece, o agente não pode ser culpabilizado, e sua conduta, embora típica e ilícita, não gera pena. A coação moral irresistível é exatamente uma das hipóteses em que o Direito reconhece que não se pode exigir do coagido um comportamento diverso: a vontade do coagido é viciada pela ameaça, e ele se torna mero instrumento da vontade do coator.
O art. 22 do Código Penal estabelece:
Art. 22 — "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas: a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, não a tipicidade nem a ilicitude. O coagido pratica fato típico e ilícito, mas não culpável, pois não se lhe pode exigir conduta diversa. A pena recai exclusivamente sobre o coator, que é o verdadeiro autor moral do delito.
No caso concreto, Mário foi ameaçado de morte contra sua esposa, que estaria refém naquele exato momento. A ameaça era grave, atual e plausível — Mário acreditou plenamente nela. Não se pode exigir que um homem, diante da iminência de morte de sua esposa, se recuse a abrir uma porta. A coação foi irresistível, pois anulou a liberdade de escolha de Mário, tornando inexigível conduta diversa. Portanto, sua conduta não é punível, e Roberto responde pelo crime como autor da coação.
A assertiva está correta. Mário agiu sob coação moral irresistível, o que exclui sua culpabilidade, tornando sua conduta não punível. O art. 22 do Código Penal é expresso ao determinar que, nesse caso, "só é punível o autor da coação". A ameaça de morte contra a esposa, com a afirmação de que ela estava refém, configura coação moral irresistível, pois Mário não tinha alternativa razoável senão ceder. A conduta de Mário é típica (auxiliou na subtração) e ilícita, mas não culpável, pois não se lhe pode exigir conduta diversa. Roberto, como autor da coação, responde pelo crime.
A banca pode tentar confundir o candidato fazendo-o acreditar que a coação moral irresistível exclui a tipicidade ou a ilicitude. Na verdade, ela exclui apenas a culpabilidade — o fato continua típico e ilícito, mas o coagido não é punido. A distinção é essencial: enquanto a coação física (vis absoluta) exclui a própria conduta (e, portanto, a tipicidade), a coação moral (vis compulsiva) exclui apenas a culpabilidade. Fique atento a essa diferença!
Para identificar a coação moral irresistível, verifique se a ameaça era grave, atual e inevitável — ou seja, se o coagido não tinha alternativa razoável senão ceder. Se a ameaça for resistível (por exemplo, uma ameaça vaga ou futura), a coação não exclui a culpabilidade, mas pode atenuar a pena (art. 65, III, 'c', do CP). Na prova, leia atentamente o enunciado: a presença de elementos como "ameaça de morte", "refém" e "medo real" indica coação irresistível.
Gabarito: ✅ CERTO
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