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Questão de Direito Penal — Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito PenalConcurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP)
Código
ce391526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC DF
Ano
2026
Cargo
Del Pol ( )
Roberto, com arma de fogo em punho, abordou Mário, vigilante de um museu, tendo solicitado que ele abrisse a porta da sala principal da instituição. Para convencer Mário a fazer o que pedia, Roberto ameaçou matar a esposa de Mário, tendo afirmado ainda que ela estaria mantida como refém por um comparsa seu naquele exato momento. Aterrorizado e por acreditar plenamente na ameaça, Mário abriu a sala. Roberto então subtraiu uma valiosa obra de arte e empreendeu fuga. Ao sair do museu e caminhar apressadamente pela rua, Roberto avistou seu desafeto Lúcio na calçada oposta, contra quem desferiu disparo de arma de fogo com a intenção de matá-lo. Contudo, por um erro de pontaria, o tiro não atingiu Lúcio, mas Helena, uma pedestre alheia à situação, que faleceu imediatamente em decorrência do disparo. Três dias após os fatos, antes que a polícia ou o Ministério Público concluíssem as investigações, Roberto, com sentimento de profundo remorso por suas ações, dirigiu-se anonimamente à delegacia e devolveu, de forma voluntária, a obra de arte intacta. Posteriormente, ele foi identificado, capturado e levado a julgamento.   Com base nessa situação hipotética e no disposto no Código Penal, julgue o item que se seguem.   No que se refere à morte da pedestre Helena, Roberto responderá por homicídio culposo, uma vez que não tinha a intenção de matá-la, configurando-se resultado diverso do pretendido.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de execução (aberratio ictus) e o homicídio culposo

Gabarito: ❌ ERRADO. Roberto não responderá por homicídio culposo, mas sim por homicídio doloso, na modalidade de erro de execução (aberratio ictus), previsto no art. 73 do Código Penal. A assertiva confunde o erro de execução com o resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), que é instituto distinto e que, no caso, não se aplica.

O erro de execução ocorre quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida. Nesse caso, o Código Penal adota a teoria da equivalência: considera-se praticado o crime contra a pessoa que se queria atingir, respondendo o agente como se tivesse atingido a vítima pretendida. Assim, Roberto, que queria matar Lúcio e atingiu Helena, responde por homicídio doloso consumado (contra Lúcio, por ficção legal), e não por homicídio culposo.

Art. 73, §3CP

Art. 73 — "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."

A banca explora a confusão entre dois institutos: o erro de execução (aberratio ictus) e o resultado diverso do pretendido (aberratio criminis). No primeiro, o agente atinge pessoa diversa da pretendida, mas ambas são pessoas (art. 73 do CP). No segundo, o agente atinge coisa diversa da pretendida (art. 74 do CP). No caso, Roberto queria matar Lúcio (pessoa) e atingiu Helena (pessoa), configurando erro de execução, não resultado diverso do pretendido.

A diferença é crucial para a responsabilização: no erro de execução, o agente responde por crime doloso (como se tivesse atingido a vítima pretendida); no resultado diverso do pretendido, responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Como o homicídio é previsto na modalidade culposa, a banca tenta induzir o candidato a aplicar o art. 74, mas o caso concreto é de art. 73.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instituto: apresenta o erro de execução (aberratio ictus) como se fosse resultado diverso do pretendido (aberratio criminis). No erro de execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida (art. 73), respondendo por crime doloso; no resultado diverso, atinge coisa diversa (art. 74), respondendo por culpa. Aqui, Roberto queria matar Lúcio e atingiu Helena — ambas pessoas —, então é erro de execução, e a assertiva está errada ao falar em homicídio culposo. Com treino, você identifica essa troca de longe 💪.

Aberratio ictus (art. 73)
  • 1Conceito
    • Atinge pessoa diversa da pretendida
    • Por acidente ou erro na execução
  • 2Teoria da equivalência
    • Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida
    • Crime doloso consumado
  • 3Se também atinge a vítima pretendida
    • Aplica-se o concurso formal (art. 70)
  • 4Aberratio criminis (art. 74)
    • Conceito
      • Atinge coisa diversa da pretendida
    • Consequência
      • Responde por culpa, se previsto crime culposo
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que Roberto responderá por homicídio culposo, pois não tinha intenção de matar Helena, configurando resultado diverso do pretendido. O erro está em dois pontos: (1) o caso é de erro de execução (aberratio ictus), não de resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), pois a vítima atingida (Helena) é pessoa, assim como a vítima pretendida (Lúcio); (2) no erro de execução, o agente responde por crime doloso, como se tivesse atingido a vítima pretendida, conforme o art. 73 do CP. Portanto, Roberto responde por homicídio doloso consumado (contra Lúcio, por ficção legal), e não por homicídio culposo.

Gabarito: ❌ ERRADO

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