Questão de Direito Penal — Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391526
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. Roberto não responderá por homicídio culposo, mas sim por homicídio doloso, na modalidade de erro de execução (aberratio ictus), previsto no art. 73 do Código Penal. A assertiva confunde o erro de execução com o resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), que é instituto distinto e que, no caso, não se aplica.
O erro de execução ocorre quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida. Nesse caso, o Código Penal adota a teoria da equivalência: considera-se praticado o crime contra a pessoa que se queria atingir, respondendo o agente como se tivesse atingido a vítima pretendida. Assim, Roberto, que queria matar Lúcio e atingiu Helena, responde por homicídio doloso consumado (contra Lúcio, por ficção legal), e não por homicídio culposo.
Art. 73 — "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
A banca explora a confusão entre dois institutos: o erro de execução (aberratio ictus) e o resultado diverso do pretendido (aberratio criminis). No primeiro, o agente atinge pessoa diversa da pretendida, mas ambas são pessoas (art. 73 do CP). No segundo, o agente atinge coisa diversa da pretendida (art. 74 do CP). No caso, Roberto queria matar Lúcio (pessoa) e atingiu Helena (pessoa), configurando erro de execução, não resultado diverso do pretendido.
A diferença é crucial para a responsabilização: no erro de execução, o agente responde por crime doloso (como se tivesse atingido a vítima pretendida); no resultado diverso do pretendido, responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Como o homicídio é previsto na modalidade culposa, a banca tenta induzir o candidato a aplicar o art. 74, mas o caso concreto é de art. 73.
A banca troca o instituto: apresenta o erro de execução (aberratio ictus) como se fosse resultado diverso do pretendido (aberratio criminis). No erro de execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida (art. 73), respondendo por crime doloso; no resultado diverso, atinge coisa diversa (art. 74), respondendo por culpa. Aqui, Roberto queria matar Lúcio e atingiu Helena — ambas pessoas —, então é erro de execução, e a assertiva está errada ao falar em homicídio culposo. Com treino, você identifica essa troca de longe 💪.
A assertiva afirma que Roberto responderá por homicídio culposo, pois não tinha intenção de matar Helena, configurando resultado diverso do pretendido. O erro está em dois pontos: (1) o caso é de erro de execução (aberratio ictus), não de resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), pois a vítima atingida (Helena) é pessoa, assim como a vítima pretendida (Lúcio); (2) no erro de execução, o agente responde por crime doloso, como se tivesse atingido a vítima pretendida, conforme o art. 73 do CP. Portanto, Roberto responde por homicídio doloso consumado (contra Lúcio, por ficção legal), e não por homicídio culposo.
Gabarito: ❌ ERRADO
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