Questão de Direito Penal — Das Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48 e 54 a 57 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391528
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ❌ ERRADO. O juiz não está legalmente impedido de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos apenas porque a pena aplicada não supera 4 anos. A substituição é regida pelo art. 44 do Código Penal, que exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos — e a pena não superior a 4 anos é justamente um dos requisitos favoráveis à substituição, não um impedimento. O que poderia impedir a substituição seria a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 59) ou a reincidência em crime doloso, conforme o § 2º do art. 44.
A questão explora o instituto da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, previsto no art. 44 do Código Penal. Trata-se de um mecanismo de descarcerização que permite ao juiz, na sentença condenatória, trocar a prisão por sanções alternativas (prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos, etc.), desde que preenchidos os requisitos legais. A lógica é reservar a prisão para os casos de maior gravidade ou de maior periculosidade do agente.
Os requisitos para a substituição estão no art. 44, caput e §§ 1º e 2º, do CP. Em síntese: (1) pena aplicada não superior a 4 anos (requisito objetivo); (2) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (requisito objetivo); (3) o réu não ser reincidente em crime doloso (requisito subjetivo); e (4) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que a substituição seja suficiente (requisito subjetivo, art. 44, III).
A pegadinha da questão está em inverter a lógica: o candidato pode pensar que, por envolver crimes graves (roubo majorado, homicídio), a substituição seria vedada. Mas o impedimento legal não decorre da pena em si (que é o requisito favorável), e sim da natureza do crime (violência ou grave ameaça) e da reincidência. No caso, Roberto praticou roubo (com violência/grave ameaça) e homicídio doloso — crimes que, em tese, vedam a substituição, mas não pelo critério da pena. A assertiva, ao afirmar que o juiz estaria impedido porque a pena não supera 4 anos, está errada: esse é justamente o requisito que permite a substituição.
Art. 44 — "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente."
Note que o inciso I exige dois requisitos cumulativos: pena não superior a 4 anos e crime sem violência ou grave ameaça. No caso de Roberto, o roubo (art. 157) foi cometido com grave ameaça (arma de fogo e ameaça de morte), o que afasta a substituição — mas o motivo do impedimento é a violência/grave ameaça, não a pena. A assertiva, ao focar apenas na pena, erra o fundamento.
A assertiva afirma que o juiz estaria "legalmente impedido" de substituir a pena por ser ela não superior a 4 anos. Isso é invertido: o art. 44, I, do CP estabelece que a pena não superior a 4 anos é um dos requisitos para a substituição, não um impedimento. O impedimento, no caso, viria do fato de o roubo ter sido cometido com grave ameaça (art. 157, caput, c/c art. 44, I, primeira parte), e não do quantum da pena. Portanto, a premissa da assertiva é falsa.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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