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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — CESPE / CEBRASPE 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
ce391529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC DF
Ano
2026
Cargo
Del Pol ( )
Ainda de acordo com as disposições do Código Penal e das leis penais especiais, julgue o item subsequente.   A perda do cargo, da função ou do emprego público da pessoa condenada pelo crime de tortura é efeito automático da sentença condenatória.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da condenação: perda do cargo público no crime de tortura

Gabarito: ERRADO. A perda do cargo, função ou emprego público no crime de tortura não é efeito automático da sentença condenatória: a Lei nº 9.455/1997, em seu art. 1º, § 5º, condiciona essa perda à condenação transitada em julgado — ou seja, é efeito automático apenas após o trânsito em julgado, não da simples sentença condenatória. A afirmativa, ao suprimir essa exigência, está incorreta.

A distinção entre "sentença condenatória" e "sentença condenatória transitada em julgado" é o coração da questão. A sentença condenatória é o ato judicial que, em primeira instância, julga procedente a pretensão punitiva; mas ela só se torna definitiva — e, portanto, apta a gerar certos efeitos — quando não cabe mais recurso, ou seja, com o trânsito em julgado. No crime de tortura, a lei especial foi expressa ao exigir o trânsito em julgado para a perda do cargo, função ou emprego público, o que afasta a automática incidência do efeito genérico do art. 92, I, do Código Penal, que se refere à "condenação" sem essa qualificação.

A razão de ser dessa exigência é a proteção do servidor público contra decisões ainda não definitivas: enquanto pende recurso, presume-se a inocência (art. 5º, LVII, da CF), e a perda do cargo seria uma sanção prematura e irreversível. Por isso, o legislador, tanto na Lei de Tortura quanto em outras leis especiais (como a Lei de Organização Criminosa, art. 2º, § 6º), condicionou a perda do cargo ao trânsito em julgado. Essa é uma técnica legislativa que reforça a garantia constitucional da presunção de inocência, evitando que efeitos extrapenais graves sejam aplicados antes da definitividade da condenação.

Na prática, o que a banca explora é a confusão entre dois momentos processuais distintos: a prolação da sentença condenatória (que pode ser reformada em grau recursal) e o trânsito em julgado (quando a decisão se torna imutável). No crime de tortura, a perda do cargo só ocorre com o trânsito em julgado, e não com a simples sentença. Essa é a pegadinha central: o candidato que lê o dispositivo com atenção percebe que a lei exige a definitividade da condenação, enquanto a afirmativa fala apenas em "sentença condenatória".

Art. 1, §5Lei-9455

Art. 1º, § 5º — "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada"

O termo "condenação" no § 5º deve ser interpretado como condenação transitada em julgado, em harmonia com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Essa leitura é reforçada pela jurisprudência e pela doutrina, que entendem que os efeitos extrapenais que dependem da culpabilidade somente se efetivam após a definitividade da condenação.

Art. 5, LVIICF/88

Art. 5º, LVII — "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"

Guarde a fronteira entre "sentença condenatória" e "condenação transitada em julgado": é exatamente nela que esta questão se decide. A afirmativa usa o termo genérico "sentença condenatória", mas a lei especial exige a definitividade — por isso, a assertiva está errada.

Perda do cargo no crime de tortura
  • 1Efeito da condenação transitada em julgado
    • Não da simples sentença condenatória
    • Fundamento: presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF)
  • 2Protege o servidor
    • Evita sanção prematura
    • Evita sanção irreversível
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Item — ❌ Errado

A afirmativa está incorreta porque a perda do cargo, função ou emprego público no crime de tortura não é efeito automático da sentença condenatória, mas sim da condenação transitada em julgado. O art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997 estabelece que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público", e o termo "condenação" deve ser lido como condenação definitiva, em respeito à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). A banca explora a confusão entre o momento da prolação da sentença e o momento do trânsito em julgado: enquanto a sentença pode ser reformada em recurso, o trânsito em julgado torna a decisão imutável, sendo esse o marco para a perda do cargo. Portanto, a afirmativa, ao suprimir a exigência do trânsito em julgado, está errada.

NÃO CAIA NESSA!

Na hora da prova, desconfie de afirmativas que usam "sentença condenatória" sem qualificação quando a lei especial exige "condenação transitada em julgado". Essa troca de termos é uma pegadinha clássica da banca. Lembre-se: no crime de tortura, a perda do cargo só ocorre com a definitividade da condenação, não com a simples sentença.

Gabarito: ERRADO.

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