Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391531
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Lei Maria da Penha, em seu art. 17, veda expressamente a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O entendimento do STJ, consolidado no Tema Repetitivo 1189, reforça essa vedação, obstando a imposição de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no tipo penal.
A questão trata de uma vedação específica da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que é uma norma de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. O art. 17 da referida lei é claro ao proibir a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, assim como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Essa vedação tem como fundamento a necessidade de punir adequadamente o agressor, evitando que a pena seja banalizada ou que o agressor "compre" sua liberdade com pagamentos de pequeno valor, o que não traria a devida reprovação social e não protegeria a vítima.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1189, consolidou o entendimento de que a vedação do art. 17 da Lei Maria da Penha obsta a imposição de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Isso significa que, mesmo que o crime de violência doméstica preveja a pena de multa como alternativa, o juiz não pode aplicá-la isoladamente, devendo aplicar pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, conforme o caso.
Na prática, isso quer dizer que, em um caso de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do Código Penal) praticado contra a mulher no âmbito doméstico, o juiz não pode substituir a pena privativa de liberdade por multa, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes. A vedação é absoluta, não comportando exceções. O mesmo vale para a pena de cesta básica, que é uma modalidade de prestação pecuniária, e para outras penas de natureza pecuniária.
A distinção que importa é entre a pena de multa como sanção autônoma e a multa como condição para a substituição da pena privativa de liberdade. A Lei Maria da Penha veda ambas as hipóteses: a aplicação de pena de multa isoladamente e a substituição da pena privativa de liberdade por multa. Essa vedação é mais ampla do que a regra geral do Código Penal, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incluindo a multa, em certas condições.
A pegadinha que a banca explora é a tentação de aplicar a regra geral do Código Penal, que permite a substituição da pena por multa, sem considerar a vedação específica da Lei Maria da Penha. O candidato que não conhece o art. 17 da Lei Maria da Penha pode marcar a questão como errada, achando que a substituição por multa é permitida. No entanto, a vedação é expressa e absoluta, e o STJ a reforça com o Tema Repetitivo 1189.
Guarde a fronteira entre a regra geral do Código Penal e a vedação específica da Lei Maria da Penha: é exatamente nela que a questão se decide. A regra geral permite a substituição da pena por multa, mas a Lei Maria da Penha a veda expressamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A assertiva está correta, pois reproduz fielmente o teor do art. 17 da Lei Maria da Penha, que veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O STJ, no Tema Repetitivo 1189, consolidou o entendimento de que essa vedação obsta a imposição de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no tipo penal. Portanto, a afirmação está em conformidade com a lei e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Gabarito: CERTO
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