Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391532
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei de Combate às Organizações Criminosas autoriza a celebração da colaboração premiada em qualquer fase da persecução penal, inclusive durante o inquérito policial — não apenas após o oferecimento da denúncia. O art. 3º da Lei nº 12.850/2013 é expresso ao permitir os meios de obtenção de prova, entre eles a colaboração premiada, "em qualquer fase da persecução penal". A assertiva, portanto, inverte a regra legal.
A colaboração premiada é um negócio jurídico processual e, ao mesmo tempo, um meio de obtenção de prova — é o que define o art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013. Ela consiste em um acordo firmado entre o investigado/acusado e o órgão de persecução penal (Ministério Público ou delegado de polícia, conforme o caso), pelo qual o colaborador fornece informações úteis à investigação ou ao processo, em troca de benefícios legais, como perdão judicial, redução da pena ou substituição por restritiva de direitos.
A regra central é a do art. 3º da Lei nº 12.850/2013, que lista os meios de obtenção de prova permitidos "em qualquer fase da persecução penal". Persecução penal é o gênero que abrange tanto a fase pré-processual (inquérito policial) quanto a fase processual (após o recebimento da denúncia). Logo, a colaboração pode ser formalizada durante o inquérito, e não apenas depois da denúncia. A lei não exige que se aguarde o oferecimento da peça acusatória.
Art. 3º — "Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I — colaboração premiada; [...]"
A justificativa apresentada na assertiva — "ausência de contraditório e de controle jurisdicional" no inquérito — também não procede como fundamento para vedar a colaboração nessa fase. O inquérito é, por natureza, um procedimento administrativo inquisitivo, sem contraditório pleno, mas isso não impede a celebração do acordo. Pelo contrário: a lei prevê mecanismos específicos para a fase investigatória, como a possibilidade de o delegado de polícia e o Ministério Público realizarem tratativas com o colaborador, sempre com a presença de advogado ou defensor público (art. 3º-C, § 1º). Além disso, o acordo somente produz efeitos após a homologação judicial (art. 4º, § 7º), o que garante o controle jurisdicional — inclusive na fase pré-processual.
Na prática, a colaboração premiada durante o inquérito é a regra, não a exceção. É nesse momento que o investigado, diante das provas colhidas, decide cooperar para obter os benefícios legais. O acordo é formalizado por escrito (art. 6º), submetido à homologação do juiz, e somente então passa a produzir efeitos. A lei exige, ainda, que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração (art. 4º, § 18).
A distinção que importa é entre fase de negociação e fase de formalização. As tratativas podem ocorrer em qualquer momento, inclusive antes mesmo do inquérito formal, desde que haja interesse do colaborador e presença de advogado. A formalização do acordo, por sua vez, também pode ocorrer em qualquer fase da persecução penal — o que a lei veda é a homologação sem o devido controle judicial, mas isso não se confunde com a celebração do acordo em si.
A pegadinha da banca está em afirmar que a colaboração só pode ser formalizada após a denúncia, quando a lei diz exatamente o contrário: ela é permitida em qualquer fase, incluindo o inquérito. O candidato que não conhece o art. 3º da Lei nº 12.850/2013 pode ser induzido a erro pela justificativa aparentemente lógica sobre o contraditório, mas a lei é clara ao permitir o instituto na fase investigatória.
Guarde a fronteira: persecução penal = inquérito + processo. A colaboração premiada pode ser celebrada em ambas as fases, desde que haja homologação judicial. É exatamente nesse ponto que a assertiva erra.
A assertiva afirma que a colaboração premiada só pode ser formalizada após o oferecimento da denúncia, vedando sua celebração no curso do inquérito policial. Isso contraria frontalmente o art. 3º da Lei nº 12.850/2013, que permite a colaboração premiada como meio de obtenção de prova "em qualquer fase da persecução penal". A justificativa sobre a ausência de contraditório e controle jurisdicional no inquérito não encontra amparo legal: a lei prevê a participação de advogado ou defensor público nas tratativas (art. 3º-C, § 1º) e exige homologação judicial para que o acordo produza efeitos, o que garante o controle jurisdicional também na fase pré-processual. Portanto, a colaboração pode — e costuma — ser celebrada durante o inquérito policial.
Gabarito: ERRADO.
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