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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — CESPE / CEBRASPE 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
ce391532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC DF
Ano
2026
Cargo
Del Pol ( )
Julgue o item subsequente, de acordo com a Lei n.º 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas), a Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro) e a Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas).   A Lei de Combate às Organizações Criminosas autoriza que a formalização de colaboração premiada seja realizada somente após o oferecimento da denúncia, vedando a sua celebração no curso do inquérito policial em razão da ausência de contraditório e de controle jurisdicional neste momento.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Colaboração premiada: momento de formalização (Lei 12.850/2013)

Gabarito: ERRADO. A Lei de Combate às Organizações Criminosas autoriza a celebração da colaboração premiada em qualquer fase da persecução penal, inclusive durante o inquérito policial — não apenas após o oferecimento da denúncia. O art. 3º da Lei nº 12.850/2013 é expresso ao permitir os meios de obtenção de prova, entre eles a colaboração premiada, "em qualquer fase da persecução penal". A assertiva, portanto, inverte a regra legal.

A colaboração premiada é um negócio jurídico processual e, ao mesmo tempo, um meio de obtenção de prova — é o que define o art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013. Ela consiste em um acordo firmado entre o investigado/acusado e o órgão de persecução penal (Ministério Público ou delegado de polícia, conforme o caso), pelo qual o colaborador fornece informações úteis à investigação ou ao processo, em troca de benefícios legais, como perdão judicial, redução da pena ou substituição por restritiva de direitos.

A regra central é a do art. 3º da Lei nº 12.850/2013, que lista os meios de obtenção de prova permitidos "em qualquer fase da persecução penal". Persecução penal é o gênero que abrange tanto a fase pré-processual (inquérito policial) quanto a fase processual (após o recebimento da denúncia). Logo, a colaboração pode ser formalizada durante o inquérito, e não apenas depois da denúncia. A lei não exige que se aguarde o oferecimento da peça acusatória.

Art. 3Lei-12850

Art. 3º — "Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I — colaboração premiada; [...]"

A justificativa apresentada na assertiva — "ausência de contraditório e de controle jurisdicional" no inquérito — também não procede como fundamento para vedar a colaboração nessa fase. O inquérito é, por natureza, um procedimento administrativo inquisitivo, sem contraditório pleno, mas isso não impede a celebração do acordo. Pelo contrário: a lei prevê mecanismos específicos para a fase investigatória, como a possibilidade de o delegado de polícia e o Ministério Público realizarem tratativas com o colaborador, sempre com a presença de advogado ou defensor público (art. 3º-C, § 1º). Além disso, o acordo somente produz efeitos após a homologação judicial (art. 4º, § 7º), o que garante o controle jurisdicional — inclusive na fase pré-processual.

Na prática, a colaboração premiada durante o inquérito é a regra, não a exceção. É nesse momento que o investigado, diante das provas colhidas, decide cooperar para obter os benefícios legais. O acordo é formalizado por escrito (art. 6º), submetido à homologação do juiz, e somente então passa a produzir efeitos. A lei exige, ainda, que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração (art. 4º, § 18).

A distinção que importa é entre fase de negociação e fase de formalização. As tratativas podem ocorrer em qualquer momento, inclusive antes mesmo do inquérito formal, desde que haja interesse do colaborador e presença de advogado. A formalização do acordo, por sua vez, também pode ocorrer em qualquer fase da persecução penal — o que a lei veda é a homologação sem o devido controle judicial, mas isso não se confunde com a celebração do acordo em si.

A pegadinha da banca está em afirmar que a colaboração só pode ser formalizada após a denúncia, quando a lei diz exatamente o contrário: ela é permitida em qualquer fase, incluindo o inquérito. O candidato que não conhece o art. 3º da Lei nº 12.850/2013 pode ser induzido a erro pela justificativa aparentemente lógica sobre o contraditório, mas a lei é clara ao permitir o instituto na fase investigatória.

Guarde a fronteira: persecução penal = inquérito + processo. A colaboração premiada pode ser celebrada em ambas as fases, desde que haja homologação judicial. É exatamente nesse ponto que a assertiva erra.

Colaboração premiada (Lei 12.850/2013)
  • 1Natureza
    • Negócio jurídico processual
    • Meio de obtenção de prova
  • 2Momento (art. 3º)
    • Qualquer fase da persecução penal
      • Inquérito policial
      • Processo (após denúncia)
  • 3Requisitos
    • Presença de advogado/defensor (art. 3º-C, §1º)
    • Homologação judicial (art. 4º, §7º)
  • 4Benefícios
    • Perdão judicial
    • Redução de pena
    • Substituição por restritiva
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a colaboração premiada só pode ser formalizada após o oferecimento da denúncia, vedando sua celebração no curso do inquérito policial. Isso contraria frontalmente o art. 3º da Lei nº 12.850/2013, que permite a colaboração premiada como meio de obtenção de prova "em qualquer fase da persecução penal". A justificativa sobre a ausência de contraditório e controle jurisdicional no inquérito não encontra amparo legal: a lei prevê a participação de advogado ou defensor público nas tratativas (art. 3º-C, § 1º) e exige homologação judicial para que o acordo produza efeitos, o que garante o controle jurisdicional também na fase pré-processual. Portanto, a colaboração pode — e costuma — ser celebrada durante o inquérito policial.

Gabarito: ERRADO.

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