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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Geral — CESPE / CEBRASPE 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialGeral
Código
ce391553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Pref Porto Alegre
Ano
2026
Cargo
APGM ( )
Com base na Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/2019), assinale a opção correta.
  1. AA aplicação de sanções previstas na lei em questão exclui a responsabilização administrativa do agente público, por não ser permitida sua cumulação com sanções de natureza civil ou administrativa.
  2. BPara os fins dessa lei, consideram-se agentes públicos apenas os servidores efetivos e os ocupantes de cargos em comissão, excluindo-se os indivíduos que exerçam função pública transitoriamente e de forma não remunerada.
  3. CA divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas pelo agente público não configura abuso de autoridade, disposição que reforça a necessidade de distinguir o erro funcional do abuso intencional no exercício da função administrativa.
  4. DA citada lei aplica-se exclusivamente aos agentes públicos integrantes do Poder Executivo, por ser este o único Poder que exerce função administrativa de forma típica e permanente.
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GabaritoC — A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas pelo agente público não configura abuso de autoridade, disposição que reforça a necessidade de distinguir o erro funcional do abuso intencional no exercício da função administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): conceitos fundamentais

Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra do art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019, segundo a qual a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade — disposição que exige a distinção entre o erro funcional e o abuso intencional. As demais alternativas distorcem pontos centrais da lei: a cumulação de sanções (art. 6º), o conceito de agente público (art. 2º) e o âmbito de aplicação (art. 1º).

A Lei nº 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. O elemento subjetivo é essencial: as condutas descritas na lei constituem crime quando praticadas com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Isso significa que o tipo penal exige o dolo específico — não basta a mera irregularidade ou o erro de interpretação.

O art. 1º, § 2º, é a chave da questão: a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Essa disposição protege o agente público que age de boa-fé, ainda que erre, pois o abuso de autoridade pressupõe a intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente. A banca explora exatamente essa fronteira: o erro funcional (que pode gerar responsabilidade administrativa ou civil, mas não criminal) versus o abuso intencional (que configura o crime).

A lei também estabelece a independência das instâncias: as penas previstas na lei são aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Isso significa que o agente pode responder simultaneamente nas esferas penal, civil e administrativa, sem que uma exclua a outra. O conceito de agente público é amplo, abrangendo qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.

Art. 1, §1Lei-13869

Art. 1º — "Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído."

§ 1º — "As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."

§ 2º — "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade."

Art. 2Lei-13869

Art. 2º — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:"

Art. 6Lei-13869

Art. 6º — "As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis."

Guarde a fronteira entre o erro funcional e o abuso intencional: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa C é a única que espelha corretamente o § 2º do art. 1º, enquanto as demais invertem ou restringem o texto legal.

Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019)
  • 1Sujeito ativo (art. 2º)
    • Qualquer agente público, servidor ou não
    • Adm. direta, indireta ou fundacional
    • Qualquer dos Poderes
  • 2Elemento subjetivo (art. 1º, §1º)
    • Finalidade de prejudicar outrem
    • Beneficiar a si ou a terceiro
    • Mero capricho ou satisfação pessoal
  • 3Excludente (art. 1º, §2º)
    • Divergência na interpretação de lei
    • Divergência na avaliação de fatos/provas
  • 4Sanções (art. 6º)
    • Independentes das civis/administrativas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a aplicação de sanções previstas na lei exclui a responsabilização administrativa, por não ser permitida sua cumulação com sanções civis ou administrativas. Isso contraria frontalmente o art. 6º da Lei nº 13.869/2019, que determina a aplicação das penas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. A banca inverte o sentido do dispositivo: em vez de excluir, a lei permite a cumulação das esferas de responsabilização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Restringe o conceito de agente público aos servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão, excluindo os que exercem função pública transitoriamente e sem remuneração. O art. 2º da Lei nº 13.869/2019, porém, adota conceito amplo: é sujeito ativo qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes. A lei não faz a distinção restritiva proposta — o vínculo transitório ou não remunerado não afasta a condição de agente público para fins de abuso de autoridade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019: a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. A alternativa acerta ao conectar essa regra à necessidade de distinguir o erro funcional do abuso intencional — exatamente o que o § 1º do mesmo artigo exige, ao condicionar o crime à finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a lei se aplica exclusivamente aos agentes públicos do Poder Executivo, por ser este o único Poder que exerce função administrativa de forma típica e permanente. O art. 2º da Lei nº 13.869/2019, contudo, abrange agentes de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território. A banca tenta restringir o âmbito de aplicação, mas a lei é expressa ao incluir todos os Poderes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade. Na alternativa A, troca a independência das sanções (art. 6º) pela exclusão; na alternativa B, restringe o conceito amplo de agente público (art. 2º); na alternativa D, limita a aplicação ao Poder Executivo. A alternativa C é a única que reproduz a literalidade do § 2º do art. 1º. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei nº 13.869/2019, memorize os três pilares: (1) o elemento subjetivo (dolo específico — art. 1º, § 1º); (2) a excludente da divergência interpretativa (art. 1º, § 2º); (3) a independência das instâncias (art. 6º). Esses são os pontos mais cobrados e os que a banca mais distorce.

Gabarito: letra C

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