Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce391837
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAM DEP
- Ano
- 2026
- Cargo
- TL ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). Após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o juiz não pode mais converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo indispensável a provocação do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou a representação da autoridade policial — exatamente o que o enunciado afirma. Essa vedação decorre da nova redação do art. 311 do CPP, que suprimiu a expressão "de ofício", e foi consolidada pela Súmula 676 do STJ.
A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar: ela existe para imobilizar o agente no momento da prática delitiva e garantir que o juiz, em até 24 horas, decida sobre a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. A conversão do flagrante em preventiva, por sua vez, é um ato que equivale à decretação da prisão preventiva — e, por isso, submete-se ao mesmo regime de iniciativa. Antes do Pacote Anticrime, o art. 311 do CPP permitia a decretação de ofício no curso da ação penal; a Lei 13.964/2019 suprimiu essa possibilidade, alinhando o processo penal brasileiro ao sistema acusatório, em que o juiz não pode atuar de ofício na gestão da prova e na imposição de medidas restritivas de liberdade, sob pena de comprometer sua imparcialidade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP (que trata da conversão na audiência de custódia) deve ser feita à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do mesmo Código. Assim, mesmo na audiência de custódia, a conversão do flagrante em preventiva depende de pedido formal e prévio do Ministério Público, da autoridade policial (por representação) ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Essa é a leitura adotada pela Terceira Seção do STJ (RHC 131.263-GO) e pela 2ª Turma do STF (HC 188.888), e que a Súmula 676 do STJ cristalizou.
STJ Súmula 676
"Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva."
A única hipótese em que o juiz pode agir de ofício em matéria de prisão preventiva é a revogação (art. 316, caput, do CPP) e a revisão periódica a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) — atos que beneficiam o preso e não configuram "decretação" de medida cautelar. A decretação, em qualquer fase (investigação ou processo), exige provocação.
A banca explora a confusão entre decretar e revogar. O juiz pode, sim, revogar a preventiva de ofício (art. 316, caput) e deve revisá-la a cada 90 dias de ofício (art. 316, parágrafo único) — mas não pode decretá-la ou converter o flagrante em preventiva sem pedido. O enunciado fala exatamente da conversão, que é hipótese de decretação, e por isso a vedação se aplica. Quem memorizou apenas "o juiz pode de ofício" sem distinguir a hipótese (revogação × decretação) cai na pegadinha.
O enunciado afirma que é vedada ao juiz, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem a provocação do Ministério Público, do querelante ou mediante representação da autoridade policial. A assertiva está correta e reproduz o entendimento consolidado após a Lei 13.964/2019.
A redação atual do art. 311 do CPP é expressa ao elencar os legitimados a requerer a prisão preventiva, sem qualquer menção à atuação de ofício:
Art. 311 — "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial"
A conversão do flagrante em preventiva, prevista no art. 310, II, do CPP, é uma forma de decretação da prisão preventiva e, portanto, submete-se à mesma exigência de provocação. A interpretação sistemática dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, adotada pelo STJ e pelo STF, afasta qualquer possibilidade de conversão de ofício, mesmo na audiência de custódia. A Súmula 676 do STJ é a consolidação definitiva desse entendimento.
Gabarito: Certo (C).
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