Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Penal›Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
Código
ce391839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Acerca da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, julgue o item seguinte. No caso específico de prisão preventiva, o mandado de prisão regularmente decretado poderá ser cumprido pela autoridade policial no domicílio do infrator, independentemente do seu consentimento, a qualquer dia e horário, inclusive durante a noite.
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Prisão preventiva e inviolabilidade do domicílio
❌ ERRADO. O mandado de prisão preventiva não autoriza o ingresso no domicílio do infrator a qualquer dia e horário, inclusive durante a noite, independentemente do consentimento. A regra é a do art. 283, § 2º, do CPP: a prisão pode ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio — e a inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) só cede, durante a noite, com o consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.
A questão explora a tensão entre duas garantias: de um lado, a possibilidade de cumprimento do mandado a qualquer hora (regra geral do art. 283, § 2º, do CPP); de outro, a proteção constitucional do domicílio, que impõe limites ao ingresso noturno sem consentimento. O erro do enunciado está em afirmar que a prisão preventiva pode ser cumprida "independentemente do seu consentimento, a qualquer dia e horário, inclusive durante a noite" — exatamente o que a ressalva legal e a Constituição vedam.
Art. 283, §2CPP
Art. 283, § 2º — "A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio."
A inviolabilidade do domicílio é cláusula pétrea (CF, art. 5º, XI): "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, o mandado de prisão — inclusive o de prisão preventiva — não é título suficiente para o ingresso noturno no domicílio sem o consentimento do morador. Durante o dia, a determinação judicial autoriza a entrada; durante a noite, apenas o consentimento ou as exceções constitucionais (flagrante, desastre, socorro) permitem o ingresso.
A banca, portanto, inverte a regra: o que a lei permite é a prisão a qualquer hora, desde que respeitada a inviolabilidade do domicílio. O cumprimento noturno do mandado no domicílio, sem consentimento, é ilegal — e pode configurar, inclusive, o crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e abuso de autoridade.
Cumprimento da prisão preventiva
1Regra geral (art. 283, §2º, CPP)
Qualquer dia e hora
Respeitada a inviolabilidade do domicílio
2Ingresso noturno sem consentimento
Mandado de prisão não autoriza
Flagrante delito
Desastre
Prestar socorro
3Ingresso diurno
Determinação judicial autoriza
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Alternativa E — ✅ Correta (gabarito)
O item está errado porque o mandado de prisão preventiva não autoriza o ingresso no domicílio do infrator a qualquer dia e horário, inclusive durante a noite, independentemente do consentimento. A ressalva do art. 283, § 2º, do CPP — "respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio" — remete diretamente à CF, art. 5º, XI, que só admite o ingresso noturno sem consentimento em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. O mandado de prisão, por si só, não é uma dessas exceções.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (prisão a qualquer hora) e a exceção constitucional (inviolabilidade do domicílio). O candidato que decora apenas o art. 283, § 2º, do CPP e esquece a ressalva final — "respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio" — marca "certo" e cai na armadilha. A chave é lembrar que a CF, art. 5º, XI, é a norma que prevalece: durante a noite, sem consentimento, só flagrante, desastre ou socorro.