Questão de Direito Processual Penal — Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas (arts. 226 a 228 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Penal›Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas (arts. 226 a 228 do CPP)
Código
ce391973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
Durante investigação criminal, determinada testemunha afirmou ter presenciado a prática do crime e descreveu fisicamente o suposto autor do delito. No entanto, a testemunha não foi convidada a apontar o suposto autor entre outras pessoas fisicamente semelhantes, nem presencialmente nem por meio de fotografias. O delegado de polícia instaurou inquérito policial e, ao final, indiciou o suposto autor do delito apenas com base na descrição verbal da testemunha. Considerando a situação hipotética apresentada e as disposições do CPP, assinale a opção correta.
AO reconhecimento informal da testemunha é suficiente para justificar, isoladamente, o indiciamento e a eventual condenação do suspeito.
BO reconhecimento pessoal não atendeu ao procedimento específico previsto no CPP, sendo, portanto, passível de nulidade.
CO reconhecimento pessoal realizado por descrição verbal dispensa a sua formalização se corroborado por outras provas.
DA ausência de formalidade no reconhecimento pessoal poderá ser suprida pela oitiva judicial da testemunha.
EO reconhecimento fotográfico, por si só, dispensa o reconhecimento judicial.
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GabaritoB — O reconhecimento pessoal não atendeu ao procedimento específico previsto no CPP, sendo, portanto, passível de nulidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reconhecimento de Pessoas e Coisas no CPP
Gabarito: letra B. O reconhecimento pessoal realizado apenas por descrição verbal, sem observância do procedimento do art. 226 do CPP, é inválido e não pode servir de lastro para condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 598.886/SC). A alternativa B está correta ao afirmar que o reconhecimento não atendeu ao procedimento específico previsto no CPP, sendo passível de nulidade.
O reconhecimento de pessoas é um meio de prova disciplinado nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal. O art. 226 estabelece um procedimento formal mínimo que deve ser observado sempre que houver necessidade de reconhecimento de pessoa: descrição da pessoa pela testemunha, colocação do suspeito ao lado de outras pessoas fisicamente semelhantes, perguntas sobre circunstâncias do reconhecimento e lavratura de auto pormenorizado. Essas formalidades não são meras recomendações — constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito, reduzindo o risco de erros judiciários decorrentes de reconhecimentos induzidos ou falhos.
A jurisprudência do STJ, em decisão paradigmática (HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma, j. 27/10/2020), firmou o entendimento de que a inobservância do procedimento do art. 226 torna inválido o reconhecimento, que não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. O magistrado pode, porém, realizar em juízo o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, ou se convencer da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.
Art. 226CPP
Art. 226 — "Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."
A banca explora a confusão entre a mera descrição verbal (inciso I) e o reconhecimento formal completo (incisos I a IV). A descrição é apenas a primeira etapa do procedimento; sem a colocação do suspeito ao lado de outras pessoas semelhantes e sem a lavratura do auto, o ato é inválido. A razão técnica é a contaminação da memória: quando a testemunha vê o suspeito isoladamente ou por foto, há alto risco de reconhecimento induzido, o que compromete a confiabilidade da prova.
1Descrever a pessoa
2Colocar ao lado de semelhantes
3Apontar o suspeito
4Lavrar auto pormenorizado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o reconhecimento informal é suficiente para justificar, isoladamente, o indiciamento e a condenação. Isso contraria o art. 226 do CPP, que exige procedimento formal, e o entendimento do STJ de que o reconhecimento sem as formalidades é inválido e não pode lastrear condenação. O reconhecimento informal, por si só, não é prova suficiente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o reconhecimento pessoal não atendeu ao procedimento específico do CPP, sendo passível de nulidade. A testemunha apenas descreveu o suspeito verbalmente, sem que fosse convidada a apontá-lo entre outras pessoas semelhantes, e sem lavratura de auto. Isso viola os incisos II e IV do art. 226, tornando o ato inválido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a descrição verbal dispensa a formalização se corroborada por outras provas. O art. 226 não prevê essa dispensa; a formalidade é exigência legal para a validade do reconhecimento. Ainda que outras provas existam, o reconhecimento viciado não pode ser utilizado como prova, conforme o STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de formalidade pode ser suprida pela oitiva judicial da testemunha. O STJ entende que a confirmação em juízo não sana o vício do reconhecimento informal; o juiz pode realizar novo reconhecimento formal ou se convencer por outras provas, mas a oitiva da testemunha não substitui o procedimento do art. 226.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o reconhecimento fotográfico, por si só, dispensa o reconhecimento judicial. O STJ entende que o reconhecimento por fotografia deve seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. O reconhecimento fotográfico é etapa antecedente, não substituta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a descrição verbal é suficiente, quando ela é apenas o primeiro passo do procedimento. O reconhecimento só é válido com a apresentação do suspeito entre outras pessoas semelhantes e com a lavratura do auto. Fique atento: a formalidade é garantia mínima contra erros judiciários.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os quatro incisos do art. 226 do CPP como uma sequência: descrever → colocar ao lado de semelhantes → apontar → lavrar auto. Se qualquer etapa faltar, o reconhecimento é inválido. Essa é a lógica que a banca cobra.