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Questão de Direito Processual Penal — Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas (arts. 226 a 228 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito Processual PenalDo Reconhecimento de Pessoas e Coisas (arts. 226 a 228 do CPP)
Código
ce391973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
Durante investigação criminal, determinada testemunha afirmou ter presenciado a prática do crime e descreveu fisicamente o suposto autor do delito. No entanto, a testemunha não foi convidada a apontar o suposto autor entre outras pessoas fisicamente semelhantes, nem presencialmente nem por meio de fotografias. O delegado de polícia instaurou inquérito policial e, ao final, indiciou o suposto autor do delito apenas com base na descrição verbal da testemunha.   Considerando a situação hipotética apresentada e as disposições do CPP, assinale a opção correta.
  1. AO reconhecimento informal da testemunha é suficiente para justificar, isoladamente, o indiciamento e a eventual condenação do suspeito.
  2. BO reconhecimento pessoal não atendeu ao procedimento específico previsto no CPP, sendo, portanto, passível de nulidade.
  3. CO reconhecimento pessoal realizado por descrição verbal dispensa a sua formalização se corroborado por outras provas.
  4. DA ausência de formalidade no reconhecimento pessoal poderá ser suprida pela oitiva judicial da testemunha.
  5. EO reconhecimento fotográfico, por si só, dispensa o reconhecimento judicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — O reconhecimento pessoal não atendeu ao procedimento específico previsto no CPP, sendo, portanto, passível de nulidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reconhecimento de Pessoas e Coisas no CPP

Gabarito: letra B. O reconhecimento pessoal realizado apenas por descrição verbal, sem observância do procedimento do art. 226 do CPP, é inválido e não pode servir de lastro para condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 598.886/SC). A alternativa B está correta ao afirmar que o reconhecimento não atendeu ao procedimento específico previsto no CPP, sendo passível de nulidade.

O reconhecimento de pessoas é um meio de prova disciplinado nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal. O art. 226 estabelece um procedimento formal mínimo que deve ser observado sempre que houver necessidade de reconhecimento de pessoa: descrição da pessoa pela testemunha, colocação do suspeito ao lado de outras pessoas fisicamente semelhantes, perguntas sobre circunstâncias do reconhecimento e lavratura de auto pormenorizado. Essas formalidades não são meras recomendações — constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito, reduzindo o risco de erros judiciários decorrentes de reconhecimentos induzidos ou falhos.

A jurisprudência do STJ, em decisão paradigmática (HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma, j. 27/10/2020), firmou o entendimento de que a inobservância do procedimento do art. 226 torna inválido o reconhecimento, que não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. O magistrado pode, porém, realizar em juízo o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, ou se convencer da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.

Art. 226CPP

Art. 226 — "Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."

A banca explora a confusão entre a mera descrição verbal (inciso I) e o reconhecimento formal completo (incisos I a IV). A descrição é apenas a primeira etapa do procedimento; sem a colocação do suspeito ao lado de outras pessoas semelhantes e sem a lavratura do auto, o ato é inválido. A razão técnica é a contaminação da memória: quando a testemunha vê o suspeito isoladamente ou por foto, há alto risco de reconhecimento induzido, o que compromete a confiabilidade da prova.

  1. 1Descrever a pessoa
  2. 2Colocar ao lado de semelhantes
  3. 3Apontar o suspeito
  4. 4Lavrar auto pormenorizado
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o reconhecimento informal é suficiente para justificar, isoladamente, o indiciamento e a condenação. Isso contraria o art. 226 do CPP, que exige procedimento formal, e o entendimento do STJ de que o reconhecimento sem as formalidades é inválido e não pode lastrear condenação. O reconhecimento informal, por si só, não é prova suficiente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o reconhecimento pessoal não atendeu ao procedimento específico do CPP, sendo passível de nulidade. A testemunha apenas descreveu o suspeito verbalmente, sem que fosse convidada a apontá-lo entre outras pessoas semelhantes, e sem lavratura de auto. Isso viola os incisos II e IV do art. 226, tornando o ato inválido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a descrição verbal dispensa a formalização se corroborada por outras provas. O art. 226 não prevê essa dispensa; a formalidade é exigência legal para a validade do reconhecimento. Ainda que outras provas existam, o reconhecimento viciado não pode ser utilizado como prova, conforme o STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a ausência de formalidade pode ser suprida pela oitiva judicial da testemunha. O STJ entende que a confirmação em juízo não sana o vício do reconhecimento informal; o juiz pode realizar novo reconhecimento formal ou se convencer por outras provas, mas a oitiva da testemunha não substitui o procedimento do art. 226.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o reconhecimento fotográfico, por si só, dispensa o reconhecimento judicial. O STJ entende que o reconhecimento por fotografia deve seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. O reconhecimento fotográfico é etapa antecedente, não substituta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a descrição verbal é suficiente, quando ela é apenas o primeiro passo do procedimento. O reconhecimento só é válido com a apresentação do suspeito entre outras pessoas semelhantes e com a lavratura do auto. Fique atento: a formalidade é garantia mínima contra erros judiciários.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os quatro incisos do art. 226 do CPP como uma sequência: descrever → colocar ao lado de semelhantes → apontar → lavrar auto. Se qualquer etapa faltar, o reconhecimento é inválido. Essa é a lógica que a banca cobra.

Gabarito: letra B

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