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Questão de Criminologia — Geral — CESPE / CEBRASPE 2026

CriminologiaGeral
Código
ce392040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )

Uma justiça que busca em primeiro lugar atender necessidades e endireitar as situações se apresenta muito diferente da justiça cujo cerne seja a culpa e a dor.


Howard Zehr. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008, p. 199 (com adaptações).

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item subsequente, relativos aos modelos de reação ao delito.   O modelo dissuasório clássico confere especial relevância à pretensão punitiva do Estado, ao castigo do delinquente e às necessidades da vítima.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modelos de reação ao delito: dissuasório clássico × justiça restaurativa

Gabarito: letra E (ERRADO). O modelo dissuasório clássico, fundado na Escola Clássica (Beccaria e Bentham), confere especial relevância à pretensão punitiva do Estado e ao castigo do delinquente, mas não às necessidades da vítima — estas são o cerne da justiça restaurativa, que se contrapõe ao modelo punitivo-retributivo. O texto de Howard Zehr, ao falar de uma justiça que "busca em primeiro lugar atender necessidades e endireitar as situações", descreve exatamente o paradigma restaurativo, não o dissuasório clássico.

O modelo dissuasório clássico é a expressão criminológica da Escola Clássica, que floresceu em meados do século XVIII com base na filosofia utilitarista. Seus principais expoentes, Cesare Beccaria e Jeremy Bentham, partiam de três premissas fundamentais: (1) as pessoas têm livre-arbítrio para escolher como agir; (2) os seres humanos são "hedonistas" que buscam prazer e evitam a dor, e "calculadoras racionais" que pesam custos e benefícios de cada ação; (3) a punição, com severidade suficiente, pode dissuadir o crime, pois os custos (penalidades) superam os benefícios. Nesse modelo, o crime é visto como uma violação da norma estatal, e a reação adequada é a imposição de uma pena pelo Estado — daí a centralidade da pretensão punitiva estatal e do castigo ao delinquente. A vítima, nesse paradigma, ocupa papel secundário ou até mesmo é ignorada: o conflito é entre o infrator e o Estado, não entre o infrator e a vítima.

A justiça restaurativa, por outro lado, surge justamente como contraposição a esse modelo punitivo-retributivo. Como aponta o texto de apoio, a ideia de restauração foi formulada por Albert Eglash, e essa nova visão concebe o crime como violação à pessoa e às relações interpessoais, e não meramente como violação da norma estatal. O papel da justiça deve ser o de restauração dessas violações, ou seja, a reparação dos danos causados não somente à vítima, mas também à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais. É exatamente essa a "troca de lentes" proposta por Howard Zehr: em vez de focar na culpa e na dor (paradigma retributivo), a justiça deve focar nas necessidades e no endireitamento das situações (paradigma restaurativo).

A distinção entre os dois modelos é fundamental para a criminologia e para a política criminal. Enquanto o modelo dissuasório clássico é centrado no Estado e na pena, a justiça restaurativa é centrada na vítima, no ofensor e na comunidade, buscando um procedimento de aproximação, uma relação dialógica, consensual e voluntária entre as partes. O texto-base da questão, ao descrever uma justiça que "busca em primeiro lugar atender necessidades e endireitar as situações", está claramente descrevendo o paradigma restaurativo, não o dissuasório clássico. A banca, portanto, inverteu os polos: atribuiu ao modelo dissuasório clássico uma característica que é própria da justiça restaurativa — a relevância das necessidades da vítima.

A pegadinha desta questão está exatamente nessa inversão. O candidato que conhece superficialmente o modelo dissuasório clássico pode até saber que ele valoriza a pretensão punitiva do Estado e o castigo do delinquente, mas pode não perceber que a inclusão das "necessidades da vítima" torna a afirmação incorreta. É preciso ter clareza sobre a fronteira entre os dois paradigmas: o dissuasório clássico é estatal e punitivo; a justiça restaurativa é dialógica e reparadora. Guarde essa distinção — é exatamente nela que esta questão se decide.

Critério

Modelo Dissuasório Clássico

Justiça Restaurativa

Foco central

Pretensão punitiva do Estado e castigo do delinquente

Necessidades da vítima, do ofensor e da comunidade

Concepção do crime

Violação da norma estatal

Violação de pessoas e relações interpessoais

Papel da vítima

Secundário ou ignorado

Central (reparação de danos)

Objetivo da justiça

Imposição de pena (retribuição/dissuasão)

Restauração das relações e endireitamento das situações

Procedimento

Estatal e punitivo

Dialógico, consensual e voluntário

Modelos de reação ao delito
  • 1Dissuasório clássico
    • Pretensão punitiva do Estado
    • Castigo do delinquente
    • Vítima em papel secundário
  • 2Justiça restaurativa
    • Necessidades da vítima
    • Reparação dos danos
    • Restauração das relações
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque atribui ao modelo dissuasório clássico a relevância das necessidades da vítima, quando essa é uma característica central da justiça restaurativa. O modelo dissuasório clássico, de fato, confere especial relevância à pretensão punitiva do Estado e ao castigo do delinquente — esses dois elementos estão corretos. Porém, as necessidades da vítima não fazem parte do núcleo desse modelo; ao contrário, a vítima é relegada a um papel secundário, pois o conflito é concebido como uma violação da norma estatal, e a reação é a imposição de uma pena pelo Estado. A justiça restaurativa, por sua vez, é que coloca as necessidades da vítima no centro, buscando reparar os danos causados e restaurar as relações interpessoais. O texto de Howard Zehr, citado no enunciado, descreve exatamente essa perspectiva restaurativa, não a dissuasória clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura elementos de dois paradigmas opostos: pega dois elementos corretos do modelo dissuasório clássico (pretensão punitiva do Estado e castigo do delinquente) e acrescenta um elemento que é próprio da justiça restaurativa (necessidades da vítima). O candidato que lê rápido pode aceitar a afirmação como correta, mas a inclusão das necessidades da vítima é o que a torna errada. Fique atento: o modelo dissuasório clássico é estatal e punitivo; a justiça restaurativa é dialógica e reparadora. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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