Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra o Patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra o Patrimônio
Código
ce393723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ SC
Ano
2023
Cargo
NeR ( )
Valendo-se da situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de covid-19, Eduardo, mediante o uso de uma chave falsa, subtraiu para si um veículo de propriedade de Mariana. Acionada, a polícia militar, após efetuar algumas rondas, prendeu em flagrante Eduardo na posse do veículo e da chave usada por ele para ligar o automóvel. Nessa situação hipotética, houve o delito de
Afurto consumado, segundo a teoria da ablatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.
Bfurto consumado, segundo a teoria da concretatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.
Cfurto consumado, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.
Dfurto tentado, uma vez que não houve posse desvigiada do veículo. E furto tentado, uma vez que o veículo foi retomado em momento imediatamente posterior à sua subtração.
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GabaritoC — furto consumado, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.
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Furto: consumação e agravante de calamidade pública
Gabarito: letra C. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa (teoria da amotio ou apprehensio), bastando que o agente obtenha a posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve tempo e mesmo que seja preso logo em seguida — foi exatamente o que ocorreu com Eduardo, que subtraiu o veículo de Mariana e foi preso na posse dele. Além disso, o emprego de chave falsa qualifica o furto (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), e a ocasião de calamidade pública configura a agravante genérica do art. 61, II, "j", do Código Penal.
O crime de furto está previsto no art. 155 do Código Penal: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A consumação do furto é tema que divide a doutrina em três teorias principais: a teoria da amotio ou *apprehensio* (também chamada de contrectatio), a teoria da *ablatio* e a teoria da *concretatio. A teoria adotada majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência é a da *amotio ou apprehensio: o crime se consuma no momento em que o agente, tendo a posse da coisa, ainda que por instantes, consegue deslocá-la do local onde se encontrava, independentemente de obter a posse mansa e pacífica ou de conseguir fugir com ela. A teoria da ablatio exige que o agente consiga levar a coisa para local seguro, enquanto a teoria da concretatio exige a efetiva obtenção da posse tranquila e duradoura. A jurisprudência do STJ, inclusive para o roubo (Súmula 582), firmou o entendimento de que a consumação ocorre com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da coisa — o mesmo raciocínio se aplica ao furto.
No caso concreto, Eduardo subtraiu o veículo de Mariana usando uma chave falsa, ou seja, conseguiu ligar o automóvel e sair com ele, obtendo a posse do bem. Ainda que tenha sido preso em flagrante logo depois, a posse já havia sido invertida, o que consuma o furto. Não se trata de tentativa, pois a subtração se completou. Além disso, o uso de chave falsa é causa de qualificação do furto (art. 155, § 4º, III, do CP), elevando a pena para reclusão de 2 a 8 anos e multa. A ocasião de calamidade pública, por sua vez, é agravante genérica prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, que aumenta a pena na segunda fase da dosimetria. A banca explora exatamente a distinção entre as teorias da consumação e a confusão entre furto simples e qualificado, além da diferença entre agravante e causa de aumento.
A agravante de calamidade pública está prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, que considera circunstância agravante "ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido". A pandemia de covid-19, com a decretação de calamidade pública, se enquadra nessa hipótese. É importante não confundir agravante (que incide na segunda fase da dosimetria) com causa de aumento (que incide na terceira fase) — a banca pode tentar confundir esses institutos.
Guarde a fronteira entre as teorias da consumação: a amotio (adotada) exige apenas a inversão da posse; a ablatio exige a posse tranquila; a concretatio exige a posse desvigiada. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Consumação do furto: Teoria da amotio/apprehensio (adotada) (Inversão da posse, Ainda que por breve tempo, Mesmo com prisão em seguida); Teoria da ablatio (Exige levar a local seguro, Posse tranquila e duradoura); Teoria da concretatio (Exige posse desvigiada, Posse efetiva e duradoura)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o furto se consuma pela teoria da ablatio, o que está errado. A ablatio exige que o agente consiga levar a coisa para local seguro, obtendo a posse tranquila e duradoura — teoria superada e não adotada. No caso, Eduardo foi preso logo após a subtração, mas o furto já estava consumado pela inversão da posse (teoria da amotio). Além disso, a alternativa menciona a agravante de calamidade pública corretamente, mas o erro está na teoria da consumação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona a teoria da concretatio, que também não é a adotada. A concretatio (ou contrectatio) exige que o agente obtenha a posse efetiva e duradoura da coisa, o que não ocorreu, pois Eduardo foi preso logo em seguida. A teoria correta é a da amotio ou apprehensio. A agravante de calamidade pública está corretamente indicada, mas o erro está na teoria da consumação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o furto se consuma pela teoria da amotio ou apprehensio, ou seja, com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo. Eduardo subtraiu o veículo, ligou-o com a chave falsa e saiu com ele, obtendo a posse — o furto está consumado. Além disso, a incidência da agravante genérica de calamidade pública é correta, pois o crime foi cometido em ocasião de calamidade pública decretada em razão da pandemia de covid-19 (art. 61, II, "j", do CP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que houve furto tentado, pois não houve posse desvigiada do veículo. Esse raciocínio se baseia na teoria da concretatio ou ablatio, que não é a adotada. A posse desvigiada não é necessária para a consumação do furto; basta a inversão da posse, ainda que por breve tempo. Eduardo obteve a posse do veículo, portanto o furto é consumado, não tentado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa também afirma que houve furto tentado, sob o argumento de que o veículo foi retomado em momento imediatamente posterior à subtração. Esse argumento é inválido, pois a consumação ocorre com a inversão da posse, independentemente de o agente ser preso logo em seguida ou de a coisa ser recuperada. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Portanto, o furto é consumado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as teorias da consumação: a amotio (adotada) exige apenas a inversão da posse; a ablatio e a concretatio exigem requisitos adicionais (posse tranquila ou desvigiada). Além disso, pode confundir agravante (calamidade pública) com causa de aumento — a agravante incide na segunda fase da dosimetria, enquanto a causa de aumento incide na terceira fase.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se: no furto, a consumação ocorre com a simples inversão da posse, ainda que por instantes. Se o agente foi preso com a coisa, o crime está consumado. A tentativa só ocorre se o agente não chegou a obter a posse da coisa.