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Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra a Pessoa — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra a Pessoa
Código
ce393725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC AL
Ano
2023
Cargo
Del Pol ( )
Em relação aos crimes contra a pessoa e contra a fé pública, julgue o item a seguir.   Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é imprescritível o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3.º, do Código Penal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Injúria racial e imprescritibilidade

Gabarito: ❌ ERRADO. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o crime de injúria racial é imprescritível, pois foi equiparado ao crime de racismo (art. 5º, XLII, da CF/88). A assertiva inverte essa lógica ao afirmar que ele não é imprescritível. A Lei nº 14.532/2023 consolidou esse entendimento ao tipificar a injúria racial como espécie de racismo na Lei nº 7.716/1989.

A imprescritibilidade é uma exceção constitucional à regra geral de que os crimes prescrevem. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLII, estabelece que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". O STF, ao julgar o HC 154.248, decidiu que a injúria racial (art. 140, § 3º, do CP) é espécie do gênero racismo e, portanto, também imprescritível. Essa decisão foi fundamental para equiparar o tratamento jurídico dado à injúria racial ao do racismo, reconhecendo sua gravidade e a necessidade de punição sem limites temporais.

A Lei nº 14.532/2023, que alterou a Lei nº 7.716/1989, incorporou esse entendimento ao incluir a injúria racial como crime de racismo (art. 2º-A). Com isso, a injúria racial deixou de ser apenas uma qualificadora do crime de injúria (art. 140, § 3º, do CP) e passou a ser formalmente tipificada como crime de racismo, reforçando sua imprescritibilidade. A distinção entre injúria simples e injúria racial é crucial: a injúria simples (art. 140, caput) é prescritível, enquanto a injúria racial, por ser equiparada ao racismo, é imprescritível.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por ser um crime contra a honra (injúria), a injúria racial seria prescritível como os demais crimes contra a honra. No entanto, a equiparação ao racismo a torna imprescritível. É importante destacar que a imprescritibilidade se aplica tanto à pretensão punitiva quanto à pretensão executória, ou seja, o Estado pode punir o autor do crime a qualquer tempo, sem prazo prescricional.

Guarde essa distinção: injúria simples (prescritível) × injúria racial (imprescritível). É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.

Injúria racial (art. 140, §3º)
  • 1Equiparada ao racismo (STF, HC 154.248)
    • Imprescritível
    • Inafiançável
  • 2Lei 14.532/2023
    • Tipificada como racismo (art. 2º-A, Lei 7.716/89)
  • 3Distinção
    • Injúria simples (caput) → prescritível
    • Injúria racial → imprescritível
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Alternativa C — ❌ Incorreta

A assertiva afirma que "não é imprescritível o crime de injúria racial". Isso está errado. O STF, no julgamento do HC 154.248, decidiu que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII, da CF/88. A Lei nº 14.532/2023 consolidou esse entendimento ao tipificar a injúria racial como crime de racismo na Lei nº 7.716/1989 (art. 2º-A). A banca inverteu a posição do STF: o que é imprescritível foi apresentado como prescritível.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E é a correta, pois a assertiva está errada. O crime de injúria racial é imprescritível, conforme decidido pelo STF e consolidado pela Lei nº 14.532/2023. A imprescritibilidade decorre da equiparação da injúria racial ao crime de racismo, previsto no art. 5º, XLII, da CF/88. Portanto, a afirmação de que "não é imprescritível" é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a natureza do crime: a injúria racial, por ser equiparada ao racismo, é imprescritível. O candidato pode confundir com a injúria simples (art. 140, caput), que é prescritível. Fique atento: a palavra "racial" muda tudo.

Gabarito: letra E

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