Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra a Pessoa — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393725
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC AL
- Ano
- 2023
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o crime de injúria racial é imprescritível, pois foi equiparado ao crime de racismo (art. 5º, XLII, da CF/88). A assertiva inverte essa lógica ao afirmar que ele não é imprescritível. A Lei nº 14.532/2023 consolidou esse entendimento ao tipificar a injúria racial como espécie de racismo na Lei nº 7.716/1989.
A imprescritibilidade é uma exceção constitucional à regra geral de que os crimes prescrevem. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLII, estabelece que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". O STF, ao julgar o HC 154.248, decidiu que a injúria racial (art. 140, § 3º, do CP) é espécie do gênero racismo e, portanto, também imprescritível. Essa decisão foi fundamental para equiparar o tratamento jurídico dado à injúria racial ao do racismo, reconhecendo sua gravidade e a necessidade de punição sem limites temporais.
A Lei nº 14.532/2023, que alterou a Lei nº 7.716/1989, incorporou esse entendimento ao incluir a injúria racial como crime de racismo (art. 2º-A). Com isso, a injúria racial deixou de ser apenas uma qualificadora do crime de injúria (art. 140, § 3º, do CP) e passou a ser formalmente tipificada como crime de racismo, reforçando sua imprescritibilidade. A distinção entre injúria simples e injúria racial é crucial: a injúria simples (art. 140, caput) é prescritível, enquanto a injúria racial, por ser equiparada ao racismo, é imprescritível.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por ser um crime contra a honra (injúria), a injúria racial seria prescritível como os demais crimes contra a honra. No entanto, a equiparação ao racismo a torna imprescritível. É importante destacar que a imprescritibilidade se aplica tanto à pretensão punitiva quanto à pretensão executória, ou seja, o Estado pode punir o autor do crime a qualquer tempo, sem prazo prescricional.
Guarde essa distinção: injúria simples (prescritível) × injúria racial (imprescritível). É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
A assertiva afirma que "não é imprescritível o crime de injúria racial". Isso está errado. O STF, no julgamento do HC 154.248, decidiu que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII, da CF/88. A Lei nº 14.532/2023 consolidou esse entendimento ao tipificar a injúria racial como crime de racismo na Lei nº 7.716/1989 (art. 2º-A). A banca inverteu a posição do STF: o que é imprescritível foi apresentado como prescritível.
A alternativa E é a correta, pois a assertiva está errada. O crime de injúria racial é imprescritível, conforme decidido pelo STF e consolidado pela Lei nº 14.532/2023. A imprescritibilidade decorre da equiparação da injúria racial ao crime de racismo, previsto no art. 5º, XLII, da CF/88. Portanto, a afirmação de que "não é imprescritível" é falsa.
A banca troca a natureza do crime: a injúria racial, por ser equiparada ao racismo, é imprescritível. O candidato pode confundir com a injúria simples (art. 140, caput), que é prescritível. Fique atento: a palavra "racial" muda tudo.
Gabarito: letra E
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