Questão de Direito Penal — Das Disposições Gerais dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 181 a 183 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393726
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC AL
- Ano
- 2023
- Cargo
- Del Pol ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque a conduta de Pedro, neto de Teresa, não se enquadra na escusa absolutória do art. 181 do Código Penal, que exige que o crime seja cometido em prejuízo de ascendente ou descendente. No caso, Pedro subtraiu o cofre e as joias, mas a vítima do furto é a avó Teresa, que é sua ascendente — logo, em tese, incidiria a imunidade. Contudo, a assertiva afirma que basta a ausência de representação para a exclusão da ilicitude, o que é um erro conceitual: a escusa absolutória do art. 181 é causa de isenção de pena (extinção da punibilidade), e não de exclusão da ilicitude, e independe de representação. Além disso, a conduta de Pedro envolveu a subtração do cofre e das joias, e a venda a terceiro, o que pode configurar furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), e a imunidade não se aplica quando há participação de estranho (art. 183, II, do CP).
A questão versa sobre as chamadas imunidades penais ou escusas absolutórias previstas nos arts. 181 a 183 do Código Penal, que são causas pessoais de isenção de pena (ou de condição de procedibilidade) aplicáveis aos crimes contra o patrimônio. É fundamental distinguir os três institutos: a imunidade absoluta (art. 181) isenta de pena o agente que comete crime contra o cônjuge, ascendente ou descendente; a imunidade relativa (art. 182) condiciona a ação penal à representação quando o crime é cometido contra cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho com coabitação; e o art. 183 estabelece as exceções a essas imunidades, como nos casos de roubo, extorsão, participação de estranho ou vítima idosa.
A assertiva comete dois erros graves. Primeiro, confunde a natureza da imunidade: ela não exclui a ilicitude (antijuridicidade), mas sim a punibilidade — o fato continua típico e ilícito, apenas não se aplica a pena. Segundo, a imunidade absoluta do art. 181 não depende de representação; ela opera automaticamente, sendo causa de extinção da punibilidade. A representação é exigida apenas na imunidade relativa do art. 182. Além disso, no caso concreto, a conduta de Pedro pode não se beneficiar da imunidade, pois ele subtraiu o cofre e as joias, e a venda a terceiro (João) configura a participação de estranho, o que afasta a imunidade nos termos do art. 183, II.
Para fixar: a escusa absolutória é causa de isenção de pena, não de exclusão da ilicitude. A conduta permanece típica e ilícita, mas o agente não é punido. A imunidade absoluta (art. 181) dispensa representação; a relativa (art. 182) exige representação. E o art. 183 traz as exceções: roubo, extorsão, violência ou grave ameaça, participação de estranho e vítima idosa.
A banca troca o instituto: a escusa absolutória é causa de isenção de pena (extingue a punibilidade), não de exclusão da ilicitude. Além disso, a imunidade absoluta do art. 181 não depende de representação — ela opera de ofício. A representação é exigida apenas na imunidade relativa do art. 182. Fique atento a essa distinção!
Instituto | Natureza jurídica | Depende de representação? | Base legal |
|---|---|---|---|
Imunidade absoluta (art. 181) | Isenção de pena (extingue a punibilidade) | Não (opera automaticamente) | CP, art. 181 |
Imunidade relativa (art. 182) | Condição de procedibilidade | Sim | CP, art. 182 |
Exceções (art. 183) | Afastam a imunidade | — | CP, art. 183, I e II |
A assertiva afirma que "é prevista a exclusão de ilicitude em razão de Pedro ser neto da vítima, bastando, para tanto, que não haja a representação". Isso está errado por três motivos: (1) a escusa absolutória do art. 181 não exclui a ilicitude, mas sim a pena (isenção de pena); (2) a imunidade absoluta não depende de representação — ela é automática; (3) no caso, a conduta de Pedro envolveu a subtração do cofre e das joias, e a venda a terceiro, o que pode configurar furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), e a participação de estranho (João) afasta a imunidade (art. 183, II, do CP).
Gabarito: ❌ ERRADO.
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