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Questão de Direito Penal — Das Disposições Gerais dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 181 a 183 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalDas Disposições Gerais dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 181 a 183 do CP)
Código
ce393726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC AL
Ano
2023
Cargo
Del Pol ( )
Pedro ingressou na residência de sua avó Teresa e subtraiu o pequeno cofre do quarto, levando-o para um beco. Sem saber o segredo do cofre, abriu-o com um maçarico e subtraiu as joias de seu interior. Em seguida, levou as peças a uma tradicional joalheria da cidade e vendeu-as a João, comerciante de 20 anos, que comprou os objetos sem se importar em apurar a origem. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.   Em se tratando do crime cometido por Pedro, é prevista a exclusão de ilicitude em razão de Pedro ser neto da vítima, bastando, para tanto, que não haja a representação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidades penais nos crimes contra o patrimônio (arts. 181 a 183 do CP)

Gabarito: ❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque a conduta de Pedro, neto de Teresa, não se enquadra na escusa absolutória do art. 181 do Código Penal, que exige que o crime seja cometido em prejuízo de ascendente ou descendente. No caso, Pedro subtraiu o cofre e as joias, mas a vítima do furto é a avó Teresa, que é sua ascendente — logo, em tese, incidiria a imunidade. Contudo, a assertiva afirma que basta a ausência de representação para a exclusão da ilicitude, o que é um erro conceitual: a escusa absolutória do art. 181 é causa de isenção de pena (extinção da punibilidade), e não de exclusão da ilicitude, e independe de representação. Além disso, a conduta de Pedro envolveu a subtração do cofre e das joias, e a venda a terceiro, o que pode configurar furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), e a imunidade não se aplica quando há participação de estranho (art. 183, II, do CP).

A questão versa sobre as chamadas imunidades penais ou escusas absolutórias previstas nos arts. 181 a 183 do Código Penal, que são causas pessoais de isenção de pena (ou de condição de procedibilidade) aplicáveis aos crimes contra o patrimônio. É fundamental distinguir os três institutos: a imunidade absoluta (art. 181) isenta de pena o agente que comete crime contra o cônjuge, ascendente ou descendente; a imunidade relativa (art. 182) condiciona a ação penal à representação quando o crime é cometido contra cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho com coabitação; e o art. 183 estabelece as exceções a essas imunidades, como nos casos de roubo, extorsão, participação de estranho ou vítima idosa.

A assertiva comete dois erros graves. Primeiro, confunde a natureza da imunidade: ela não exclui a ilicitude (antijuridicidade), mas sim a punibilidade — o fato continua típico e ilícito, apenas não se aplica a pena. Segundo, a imunidade absoluta do art. 181 não depende de representação; ela opera automaticamente, sendo causa de extinção da punibilidade. A representação é exigida apenas na imunidade relativa do art. 182. Além disso, no caso concreto, a conduta de Pedro pode não se beneficiar da imunidade, pois ele subtraiu o cofre e as joias, e a venda a terceiro (João) configura a participação de estranho, o que afasta a imunidade nos termos do art. 183, II.

Para fixar: a escusa absolutória é causa de isenção de pena, não de exclusão da ilicitude. A conduta permanece típica e ilícita, mas o agente não é punido. A imunidade absoluta (art. 181) dispensa representação; a relativa (art. 182) exige representação. E o art. 183 traz as exceções: roubo, extorsão, violência ou grave ameaça, participação de estranho e vítima idosa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instituto: a escusa absolutória é causa de isenção de pena (extingue a punibilidade), não de exclusão da ilicitude. Além disso, a imunidade absoluta do art. 181 não depende de representação — ela opera de ofício. A representação é exigida apenas na imunidade relativa do art. 182. Fique atento a essa distinção!

Instituto

Natureza jurídica

Depende de representação?

Base legal

Imunidade absoluta (art. 181)

Isenção de pena (extingue a punibilidade)

Não (opera automaticamente)

CP, art. 181

Imunidade relativa (art. 182)

Condição de procedibilidade

Sim

CP, art. 182

Exceções (art. 183)

Afastam a imunidade

CP, art. 183, I e II

1Absoluta (art. 181)
Cônjuge, ascendente ou descendente
Isenção de pena (não exclui ilicitude)
Independe de representação
2Relativa (art. 182)
Cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho
Exige representação
3Exceções (art. 183)
Roubo, extorsão, violência
Participação de estranho
Vítima idosa
Imunidades penais (arts. 181-183)
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Imunidades penais (arts. 181-183): Absoluta (art. 181) (Cônjuge, ascendente ou descendente, Isenção de pena (não exclui ilicitude), Independe de representação); Relativa (art. 182) (Cônjuge separado, irmão, tio ou sobrinho, Exige representação); Exceções (art. 183) (Roubo, extorsão, violência, Participação de estranho, Vítima idosa)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que "é prevista a exclusão de ilicitude em razão de Pedro ser neto da vítima, bastando, para tanto, que não haja a representação". Isso está errado por três motivos: (1) a escusa absolutória do art. 181 não exclui a ilicitude, mas sim a pena (isenção de pena); (2) a imunidade absoluta não depende de representação — ela é automática; (3) no caso, a conduta de Pedro envolveu a subtração do cofre e das joias, e a venda a terceiro, o que pode configurar furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), e a participação de estranho (João) afasta a imunidade (art. 183, II, do CP).

Gabarito: ❌ ERRADO.

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