Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas
Código
ce393744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Of ( )
Com base no disposto no Código Penal (CP) e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta a respeito de medidas de segurança.
AAinda que extinta a punibilidade do agente, pode ser imposta medida de segurança ou subsistir a que tenha sido imposta.
BO CP, no tocante à imputabilidade penal, adota como regra o critério biológico; logo, a doença mental, por si só, afasta a imputabilidade do agente, sendo aplicada a medida de segurança.
CO instituto da prescrição não é aplicável à medida de segurança, por esta decorrer de absolvição imprópria.
DÉ possível a execução provisória da medida de segurança.
EEm se tratando de medida de segurança aplicada para substituir a pena corporal inicialmente imposta, extrapolado o prazo de cumprimento previsto para a pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, independentemente da cessação da periculosidade do paciente.
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GabaritoE — Em se tratando de medida de segurança aplicada para substituir a pena corporal inicialmente imposta, extrapolado o prazo de cumprimento previsto para a pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, independentemente da cessação da periculosidade do paciente.
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Medidas de segurança: duração, prescrição e limites
Gabarito: letra E. A alternativa correta reflete o entendimento consolidado no STJ de que, quando a medida de segurança substitui a pena privativa de liberdade (sistema vicariante, art. 183 da LEP), a sua duração não pode ultrapassar o limite máximo da pena que foi substituída — extrapolado esse prazo, cessa a intervenção estatal, ainda que persista a periculosidade. Essa orientação decorre dos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da vedação a penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII, b), e foi cristalizada na Súmula 527 do STJ.
A medida de segurança é uma sanção penal de natureza preventiva e curativa, aplicada ao inimputável (art. 26, caput, CP) e, excepcionalmente, ao semi-imputável (art. 26, parágrafo único, CP), quando o juiz entende que o agente necessita de especial tratamento curativo. Diferentemente da pena, que tem caráter retributivo-preventivo e prazo determinado, a medida de segurança é, em regra, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não cessar a periculosidade do agente, mediante perícia médica (art. 97, § 1º, CP). No entanto, essa indeterminação não é absoluta: a jurisprudência e a doutrina impõem limites máximos, sob pena de violação à garantia constitucional que proíbe penas de caráter perpétuo.
O STJ consolidou dois limites importantes. O primeiro, na Súmula 527, estabelece que a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada para a infração. O segundo, mais específico, trata da hipótese de substituição da pena por medida de segurança (art. 183 da LEP): nesse caso, o prazo máximo é o da pena privativa de liberdade que foi substituída. Isso porque, havendo pena concretizada na sentença, a medida de segurança não pode ser mais gravosa do que a pena que substituiu — seria um contrassenso o Estado impor restrição mais severa do que aquela que o agente cumpriria se não tivesse adoecido.
A alternativa E espelha exatamente esse segundo limite: "extrapolado o prazo de cumprimento previsto para a pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, independentemente da cessação da periculosidade do paciente". Em outras palavras, se o agente foi condenado a 6 anos de reclusão e, no curso da execução, sobreveio doença mental, sendo a pena substituída por medida de segurança, esta não pode durar mais de 6 anos. Ultrapassado esse prazo, o Estado perde o direito de manter a internação ou o tratamento ambulatorial, ainda que o laudo pericial aponte a persistência da periculosidade. Essa é a leitura que harmoniza o sistema vicariante com os princípios constitucionais.
A banca explora aqui a tensão entre a regra geral (medida de segurança por tempo indeterminado, enquanto durar a periculosidade) e a exceção jurisprudencial (limite máximo quando há pena substituída). O candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar a alternativa D ou a considerar a E incorreta, por imaginar que a periculosidade sempre justifica a manutenção da medida. Mas o STJ, em diversos julgados, firmou o entendimento de que a medida de segurança substitutiva não pode exceder o prazo da pena substituída, sob pena de configurar constrangimento ilegal. É exatamente essa fronteira — regra geral × exceção — que separa as alternativas.
Critério
Medida de segurança (regra geral)
Medida de segurança substitutiva (art. 183 LEP)
Natureza
Sanção penal preventiva e curativa
Sanção penal que substitui a pena privativa de liberdade
Duração
Tempo indeterminado, enquanto durar a periculosidade (art. 97, § 1º, CP)
Limitada ao prazo da pena substituída (Súmula 527 STJ)
Extinção da punibilidade
Impede imposição ou manutenção (art. 96, parágrafo único, CP)
Impede imposição ou manutenção (art. 96, parágrafo único, CP)
Prescrição
Aplicável (doutrina e STJ)
Aplicável
Execução provisória
Não admitida (exige trânsito em julgado – arts. 171/172 LEP)
Não admitida
Critério de imputabilidade
Biopsicológico (art. 26, caput, CP)
Biopsicológico (art. 26, parágrafo único, CP)
Medida de segurança
1Natureza
Sanção penal preventiva
Prazo indeterminado (regra)
2Aplicação
Inimputável (art. 26, caput)
Semi-imputável (art. 26, parágrafo único)
3Limites (STJ)
Súmula 527: pena em abstrato
Substituição (art. 183 LEP): pena concretizada
Não pode exceder a pena substituída
Cessa mesmo com periculosidade
4Extinção da punibilidade
Não impõe nem subsiste (art. 96, parágrafo único)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, "ainda que extinta a punibilidade do agente, pode ser imposta medida de segurança ou subsistir a que tenha sido imposta". Isso contraria frontalmente o art. 96, parágrafo único, do CP, que dispõe:
Art. 96CP
Art. 96, parágrafo único — "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta."
A extinção da punibilidade (prescrição, abolitio criminis, morte do agente, etc.) faz cessar qualquer possibilidade de imposição ou manutenção da medida de segurança. A alternativa inverte o comando legal, apresentando como regra o que é exceção — na verdade, a regra é exatamente o contrário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o CP adota, como regra, o critério biológico para a imputabilidade, bastando a doença mental para afastar a imputabilidade. O CP adota o critério biopsicológico (art. 26, caput): é inimputável quem, ao tempo da ação ou omissão, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ou seja, não basta a doença mental (elemento biológico); é necessário que ela tenha tornado o agente incapaz de entender ou de se autodeterminar (elemento psicológico). A alternativa reduz o critério ao aspecto biológico, ignorando o psicológico — erro clássico de banca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição não se aplica à medida de segurança, por decorrer de absolvição imprópria. A doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ reconhecem que a medida de segurança, como sanção penal, está sujeita à prescrição. O art. 96, parágrafo único, do CP, ao determinar que a extinção da punibilidade impede a imposição ou a manutenção da medida, implicitamente admite a prescrição como causa extintiva. No caso de absolvição imprópria (inimputável), o prazo prescricional é calculado com base na pena em abstrato; no caso de substituição da pena (semi-imputável), com base na pena concretizada. A alternativa está incorreta ao negar a incidência da prescrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ser possível a execução provisória da medida de segurança. A execução da medida de segurança exige o trânsito em julgado da sentença que a impôs, conforme os arts. 171 e 172 da LEP. A internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP é medida cautelar diversa, aplicável ao acusado que teve reconhecida a inimputabilidade ou semi-imputabilidade no curso do processo, e não execução provisória da medida de segurança. A alternativa confunde institutos distintos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento do STJ sobre o limite máximo da medida de segurança substitutiva. Quando a pena é substituída por medida de segurança (art. 183 da LEP), a duração desta não pode ultrapassar o prazo da pena substituída. Extrapolado esse prazo, cessa a intervenção estatal, independentemente da cessação da periculosidade. É a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da isonomia, e da vedação a penas de caráter perpétuo. A alternativa está correta e é o gabarito.