Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas
Código
ce393745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Of ( )
Considerando o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito de punibilidade, causas de extinção da pena, livramento condicional, execução das penas em espécie e incidentes de execução.
AA pena unificada para atender ao limite máximo de cumprimento previsto na lei deve ser considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou a progressão de regime.
BDe acordo com o princípio da continuidade normativo-típica, a mera revogação da norma incriminadora configura abolitio criminis, cessando, em virtude desta, a execução e os efeitos penais da condenação.
CNa hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
DA ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova não enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
EPara fins de livramento condicional, o requisito subjetivo consistente no bom comportamento durante a execução da pena limita-se ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
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GabaritoC — Na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
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Punibilidade, extinção da pena e livramento condicional
Gabarito: letra C. O inadimplemento da pena de multa pelo condenado que comprova a impossibilidade de pagá-la não impede a extinção da punibilidade, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. As demais alternativas contrariam súmulas e teses firmadas pelo STF e STJ, como se verá na análise de cada uma.
A questão exige conhecimento de jurisprudência consolidada sobre execução penal. Vamos analisar cada instituto mencionado: a unificação de penas (art. 75 do CP), a abolitio criminis (art. 2º do CP), a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa, o livramento condicional e seus requisitos.
A unificação de penas é mecanismo que limita o tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade a 40 anos (art. 75, caput, do CP). A Súmula 715 do STF é clara ao estabelecer que essa pena unificada não é considerada para a concessão de outros benefícios, como livramento condicional ou progressão de regime. Isso porque a unificação serve apenas para fixar o limite temporal do encarceramento, não para recalcular os requisitos objetivos dos benefícios.
A abolitio criminis ocorre quando lei posterior deixa de considerar o fato como crime. O art. 2º do CP dispõe que, nesse caso, cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Contudo, a mera revogação da norma incriminadora não configura automaticamente abolitio criminis — é necessário que a nova lei descriminalize a conduta. Se a revogação for acompanhada de nova tipificação (continuidade normativo-típica), não há abolitio.
O livramento condicional é benefício que exige requisitos objetivos (cumprimento de fração da pena) e subjetivos (bom comportamento, reparação do dano). A Súmula 617 do STJ estabelece que a ausência de suspensão ou revogação do livramento antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Já a Tese Repetitivo 1161 do STJ define que o requisito subjetivo do bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses.
A pena de multa é espécie de pena autônoma. Quando o condenado é condenado simultaneamente a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pode obstar a extinção da punibilidade. Contudo, se o condenado comprova a impossibilidade de pagar, a extinção deve ser reconhecida. Esse é o entendimento pacífico nos tribunais superiores, que reconhecem a impossibilidade econômica como causa de não obstar a extinção.
A pegadinha central da questão está na alternativa E, que limita o requisito subjetivo do bom comportamento aos últimos 12 meses, contrariando a Tese Repetitivo 1161 do STJ. A banca explora a confusão entre o requisito objetivo (que pode considerar período específico) e o subjetivo (que analisa todo o histórico).
Execução penal — jurisprudência
1Unificação de penas (art. 75)
Limite: 40 anos
Não vale p/ outros benefícios (Súmula 715 STF)
2Abolitio criminis (art. 2º)
Nova lei descriminaliza
Mera revogação não basta
Continuidade normativo-típica afasta
3Pena de multa
Inadimplemento
Obstá a extinção
Comprovada impossibilidade → não obsta
4Livramento condicional
Requisito objetivo: fração da pena
Requisito subjetivo: bom comportamento
Não se limita aos últimos 12 meses (Tese 1161 STJ)
Analisa todo o histórico prisional
Período de prova
Sem suspensão/revogação → extinção (Súmula 617 STJ)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A pena unificada para atender ao limite máximo de 40 anos não é considerada para a concessão de outros benefícios. A Súmula 715 do STF é expressa nesse sentido. A unificação serve apenas para limitar o tempo de cumprimento, não para recalcular os requisitos objetivos de benefícios como livramento condicional ou progressão de regime. A alternativa inverte o entendimento consolidado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A mera revogação da norma incriminadora não configura abolitio criminis. O art. 2º do CP exige que a lei posterior deixe de considerar o fato como crime. Se houver continuidade normativo-típica (nova lei tipificando a mesma conduta), não há abolitio. A alternativa confunde revogação simples com descriminalização.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O inadimplemento da pena de multa pelo condenado que comprova a impossibilidade de pagá-la não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Esse é o entendimento consolidado nos tribunais superiores, que reconhecem a impossibilidade econômica como causa de não obstar a extinção. A alternativa está correta ao condicionar a não obstrução à comprovação da impossibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. A Súmula 617 do STJ é expressa nesse sentido. A alternativa afirma exatamente o contrário do que dispõe a súmula.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O requisito subjetivo do bom comportamento não se limita ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. A Tese Repetitivo 1161 do STJ estabelece que a valoração deve considerar todo o histórico prisional. A alternativa restringe indevidamente o alcance do requisito subjetivo.