Questão de Direito Penal — Potencial Consciência da Ilicitude: Erro de Proibição e Descriminantes Putativas (arts. 20, §1º, e 21 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Potencial Consciência da Ilicitude: Erro de Proibição e Descriminantes Putativas (arts. 20, §1º, e 21 do CP)
Código
ce393746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Of ( )
Acerca do arrependimento posterior, das descriminantes putativas, da coação irresistível e da obediência hierárquica, bem como do erro sobre os elementos do tipo e sobre a pessoa, assinale a opção correta.
ANos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior caso o dano seja reparado integralmente, por ato voluntário do agente, até a prolação da sentença.
BO agente que agir sob coação irresistível, seja moral ou física, praticará uma conduta típica e antijurídica, mas não culpável, ficando isento de pena o referido agente.
CO erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa.
DOcorre aberratio ictus quando o acidente ou erro no emprego dos meios executórios faz com que se atinja um bem jurídico diferente do pretendido.
EAs descriminantes putativas configuram, à luz da teoria extremada da culpabilidade, erro de proibição.
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GabaritoE — As descriminantes putativas configuram, à luz da teoria extremada da culpabilidade, erro de proibição.
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Descriminantes putativas e a teoria da culpabilidade
Gabarito: letra E. As descriminantes putativas — situação em que o agente supõe, por erro plenamente justificado, a presença de uma causa excludente da ilicitude — são consideradas, pela teoria extremada da culpabilidade, um erro de proibição, que exclui a culpabilidade, mas não o dolo (CP, art. 20, § 1º). É exatamente essa a classificação doutrinária que a alternativa correta reproduz.
Para entender a questão, é preciso distinguir os dois grandes blocos de erro no Direito Penal: o erro de tipo e o erro de proibição. O erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal — o agente não sabe o que faz, ou supõe ausente um elemento do tipo. Já o erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato: o agente sabe o que faz, mas supõe, por erro, que sua conduta é lícita. Essa distinção é a espinha dorsal da culpabilidade, pois o potencial conhecimento da ilicitude é um de seus elementos.
As descriminantes putativas ocupam uma zona de fronteira. Quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (ex.: acredita estar sofrendo uma agressão e reage em legítima defesa, mas a "agressão" era uma brincadeira), ele age com dolo — quer realizar os elementos do tipo —, mas sem consciência da ilicitude. Para a teoria extremada da culpabilidade (também chamada normativa pura), trata-se de erro de proibição: o dolo permanece íntegro, e o que se exclui é apenas a culpabilidade, por ausência do potencial conhecimento da ilicitude. Já para a teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes putativas configuram erro de tipo permissivo, que exclui o dolo. O Código Penal brasileiro, ao tratar do tema no art. 20, § 1º, adotou a teoria extremada, pois isenta de pena quem age por erro plenamente justificado, sem excluir o dolo.
A alternativa E é a única que espelha corretamente essa construção doutrinária. As demais alternativas contêm erros técnicos que serão analisados individualmente. O critério decisivo para separar as alternativas é a correta compreensão de cada instituto: o momento da reparação no arrependimento posterior, a natureza da coação irresistível, o alcance do erro de tipo e a definição de aberratio ictus.
Instituto
Conceito
Efeito no crime
Base legal
Arrependimento posterior
Reparação do dano ou restituição da coisa
Redução da pena de 1 a 2 terços
Art. 16, CP
Coação moral irresistível
Vontade viciada por ameaça grave
Exclui a culpabilidade (fato típico e ilícito)
Art. 22, CP
Coação física irresistível
Agente usado como mero instrumento
Exclui a própria conduta (fato atípico)
Art. 22, CP (doutrina)
Erro de tipo essencial
Erro sobre elemento constitutivo do tipo
Exclui o dolo; permite punição por culpa se prevista
Art. 20, caput, CP
Descriminantes putativas
Suposição errônea de causa de justificação
Erro de proibição (teoria extremada): exclui a culpabilidade, mantém o dolo
Art. 20, § 1º, CP
Aberratio ictus
Erro na execução: atinge pessoa diversa da pretendida
Aplica-se a regra do art. 73, CP
Art. 73, CP
Aberratio criminis
Erro na execução: atinge bem jurídico diverso do pretendido
Responde por culpa, se previsto; se ocorre ambos, art. 70
Art. 74, CP
Erro no Direito Penal
1Erro de tipo (art. 20, caput)
Exclui dolo
Permite culpa (se prevista)
2Erro de proibição (art. 21)
Exclui culpabilidade
Dolo permanece
3Descriminantes putativas (art. 20, §1º)
Teoria extremada: erro de proibição
Teoria limitada: erro de tipo permissivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no momento da reparação. O arrependimento posterior exige que a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa, e não até a prolação da sentença. O art. 16 do Código Penal é expresso:
Art. 16CP
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
A alternativa troca o marco temporal: quem repara após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, não faz jus ao benefício. A banca explora a confusão entre o arrependimento posterior (art. 16) e o arrependimento eficaz (art. 15), que exige a impedição do resultado antes da consumação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está correta quanto à coação moral irresistível, mas erra ao incluir a coação física. A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a própria conduta — o agente é mero instrumento, não pratica ação voluntária, e o fato sequer é típico. Já a coação moral irresistível (vis compulsiva) deixa íntegros o fato típico e a antijuridicidade, excluindo apenas a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. O art. 22 do Código Penal trata da coação moral:
Art. 22CP
Art. 22 — "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."
A doutrina entende que o dispositivo se refere à coação moral irresistível. A coação física irresistível, por sua vez, elimina a voluntariedade da conduta, tornando o fato atípico. A alternativa generaliza indevidamente, tratando ambas as modalidades da mesma forma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro de tipo essencial exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Não exclui a culpa de forma absoluta. O art. 20, caput, do Código Penal é claro:
Art. 20CP
Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
A alternativa afirma que o erro exclui o dolo e a culpa, o que só ocorre quando o erro é inevitável (escusável) e não há previsão de modalidade culposa. Se o erro é evitável (inescusável), o agente responde por crime culposo, caso previsto em lei. A banca explora a confusão entre o erro de tipo essencial e o erro de proibição inevitável, que isenta de pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a aberratio criminis (erro sobre o crime), não a aberratio ictus. Na aberratio ictus (erro na execução), o agente atinge pessoa diversa da pretendida — o erro recai sobre a pessoa, mas o bem jurídico é o mesmo (ex.: atira em A, mas acerta B). Na aberratio criminis, o agente, por acidente ou erro na execução, atinge bem jurídico diverso do pretendido (ex.: quer quebrar uma vidraça e acerta uma pessoa). O art. 74 do Código Penal trata da aberratio criminis:
Art. 74CP
Art. 74 — "Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
A alternativa troca os institutos: a descrição apresentada corresponde à aberratio criminis, não à aberratio ictus.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. As descriminantes putativas — erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação — são classificadas pela teoria extremada da culpabilidade como erro de proibição. O agente age com dolo (quer realizar os elementos do tipo), mas sem consciência da ilicitude, pois supõe, por erro plenamente justificado, que sua conduta é legítima. O art. 20, § 1º, do Código Penal prevê a isenção de pena nessa hipótese:
Art. 20, §1CP
Art. 20, § 1º — "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."
A teoria extremada da culpabilidade entende que o erro recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade, mas não o dolo. É essa a orientação adotada pelo Código Penal brasileiro e pela doutrina majoritária.