Questão de Direito Penal — Princípio da Territorialidade (art. 5º do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Princípio da Territorialidade (art. 5º do CP)
Código
ce393755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Acerca da aplicação da lei penal, assinale a opção correta.
ACompete ao juízo das execuções a aplicação da lei penal mais benéfica ao acusado, ainda que não transitada em julgado a sentença condenatória.
BSem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos ocorridos em aeronaves privadas estrangeiras durante seu voo sobre o território brasileiro.
CA lei excepcional ou temporária, quando decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante sua vigência.
DPara efeito de análise do local do crime, a legislação brasileira adota a teoria da atividade.
ENa contagem dos prazos previstos no Código Penal (CP), exclui-se o dia do começo do prazo e inclui-se o do vencimento.
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GabaritoB — Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos ocorridos em aeronaves privadas estrangeiras durante seu voo sobre o território brasileiro.
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Aplicação da lei penal no espaço e no tempo
Gabarito: letra B. A lei penal brasileira aplica-se aos crimes praticados a bordo de aeronaves estrangeiras privadas em voo sobre o território nacional, por expressa previsão do art. 5º, § 2º, do Código Penal — que considera tais aeronaves como extensão do território para fins de aplicação da lei penal. As demais alternativas distorcem regras específicas do CP: a letra A inverte a competência para aplicação da lei mais benéfica (que exige trânsito em julgado), a C nega a ultratividade das leis temporárias/excepcionais, a D troca a teoria do lugar do crime (ubiquidade) pela da atividade, e a E inverte a regra de contagem de prazos penais.
A questão exige domínio de três institutos da Parte Geral do Código Penal: a aplicação da lei penal no espaço (territorialidade e seus desdobramentos), a aplicação no tempo (com as leis temporárias e excepcionais) e a contagem de prazos. Vamos a cada um.
1. Lei penal no espaço — territorialidade temperada. O Brasil adota, como regra, o princípio da territorialidade: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional. Mas essa territorialidade é temperada ou mitigada, pois admite exceções (convenções, tratados, regras de direito internacional) e é complementada pela extraterritorialidade. O art. 5º, caput, do CP estabelece a regra geral; o § 1º define o que se considera extensão do território nacional (embarcações e aeronaves brasileiras, públicas ou a serviço do governo, onde quer que estejam; e as brasileiras mercantes ou privadas em alto-mar ou espaço aéreo correspondente); e o § 2º trata das aeronaves e embarcações estrangeiras privadas — exatamente o caso da alternativa B.
Art. 5, §2CP
Art. 5º — "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional."
§ 2º — "É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil."
Note que o § 2º é a base da alternativa B: aeronave estrangeira privada em voo sobre o território brasileiro (espaço aéreo correspondente) está sujeita à lei brasileira. A ressalva "sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional" (caput) também aparece na alternativa, o que a torna ainda mais fiel ao texto legal.
2. Lugar do crime — teoria da ubiquidade. Para saber se o crime ocorreu "no território nacional", o CP adota a teoria da ubiquidade (ou mista): considera-se lugar do crime tanto o da ação/omissão quanto o do resultado. Isso está no art. 6º do CP. A alternativa D afirma que o Brasil adota a teoria da atividade — o que é verdade para o tempo do crime (art. 4º), mas não para o lugar. Essa confusão entre tempo e lugar do crime é clássica em provas.
Art. 6CP
Art. 6º — "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado."
Art. 4CP
Art. 4º — "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."
3. Lei penal no tempo — ultratividade das leis temporárias e excepcionais. As leis temporárias (com prazo de vigência determinado) e excepcionais (editadas para situações de emergência) têm a característica da ultratividade: continuam a reger os fatos praticados durante sua vigência, mesmo depois de decorrido o prazo ou cessadas as circunstâncias. Isso está no art. 3º do CP. A alternativa C afirma exatamente o contrário — que a lei não se aplica ao fato praticado durante sua vigência —, o que é um erro frontal.
Art. 3CP
Art. 3º — "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."
4. Contagem de prazo penal. O art. 10 do CP estabelece que, na contagem dos prazos, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. A alternativa E inverte essa regra (diz que exclui o começo e inclui o vencimento), o que é o oposto do que determina a lei. Essa é uma pegadinha clássica, pois inverte o sentido do dispositivo.
5. Competência para aplicação da lei mais benéfica. A alternativa A afirma que o juízo das execuções pode aplicar a lei mais benéfica "ainda que não transitada em julgado a sentença condenatória". Isso está errado: a competência do juízo das execuções para aplicar a lei mais benigna pressupõe o trânsito em julgado da condenação. Antes disso, a aplicação da lei mais benéfica é feita pelo juízo do conhecimento (o juiz que processa e julga a causa). A Súmula 611 do STF é clara: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna." A alternativa inverte a condição (trânsito em julgado) e a competência.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 611
"Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
Critério
Territorialidade (art. 5º, CP)
Extraterritorialidade (art. 7º, CP)
Regra geral
Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional
Aplica-se a lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro, nas hipóteses legais
Fundamento
Soberania nacional
Proteção de interesses brasileiros ou universais
Exceções
Ressalva de convenções, tratados e regras de direito internacional
Condicionada a requisitos (entrada do agente, punibilidade, etc.)
Exemplo típico
Crime em aeronave estrangeira privada em voo sobre o Brasil (art. 5º, § 2º)
Crime de genocídio cometido por brasileiro no exterior (art. 7º, I, "d")
Aplicação da lei penal: No espaço (art. 5º) (Territorialidade temperada, Extensão de território (§1º), Aeronave estrangeira privada (§2º)); No tempo (Lei temporária/excepcional, Ultratividade (art. 3º)); Lugar do crime (art. 6º) (Teoria da ubiquidade); Contagem de prazo (art. 10) (Inclui o começo, Exclui o vencimento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "ainda que não transitada em julgado a sentença condenatória". A competência do juízo das execuções para aplicar a lei penal mais benéfica depende do trânsito em julgado da condenação, conforme a Súmula 611 do STF. Antes do trânsito em julgado, quem aplica a lei mais benéfica é o juízo do conhecimento (o juiz da causa). A alternativa confunde a fase de conhecimento com a fase de execução.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 5º, § 2º, do CP: aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves estrangeiras de propriedade privada em voo no espaço aéreo correspondente ao território nacional. A ressalva "sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional" também está correta, pois o caput do art. 5º a prevê. É a única alternativa que espelha literalmente o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei excepcional ou temporária "não se aplica ao fato praticado durante sua vigência" após o decurso do prazo ou a cessação das circunstâncias. Isso é o oposto do que determina o art. 3º do CP: a lei temporária/excepcional aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo depois de revogada (ultratividade). A banca inverteu o sentido do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Brasil adota a teoria da atividade para o lugar do crime. Na verdade, para o lugar do crime, o CP adota a teoria da ubiquidade (art. 6º): considera-se lugar do crime tanto o da ação/omissão quanto o do resultado. A teoria da atividade é adotada para o tempo do crime (art. 4º). A alternativa troca as teorias — confusão clássica entre tempo e lugar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra de contagem de prazos do art. 10 do CP. O correto é: inclui-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. A alternativa diz o contrário (exclui o começo e inclui o vencimento), o que é um erro de literalidade. Essa inversão é uma pegadinha recorrente em provas.
Gabarito: letra B — a única que reproduz corretamente o art. 5º, § 2º, do Código Penal.