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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalConcurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
Código
ce393757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Em relação ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.
  1. AO ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime houver sido tentado.
  2. BO concurso de pessoas caracteriza-se pelo necessário ajuste prévio entre os colaboradores para a prática do delito.
  3. CSe a participação for de menor importância, o juiz poderá aplicar o perdão judicial.
  4. DQuem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade.
  5. ESe a intenção de algum dos concorrentes fosse participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, a qual será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Se a intenção de algum dos concorrentes fosse participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, a qual será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de pessoas: teoria monista e cooperação dolosamente distinta

Gabarito: letra E. O art. 29, § 2º, do Código Penal estabelece que, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível — exatamente o que a alternativa E descreve. As demais alternativas distorcem dispositivos do concurso de pessoas, trocando termos decisivos como "tentado" por "consumado", "culpabilidade" por "personalidade" e "diminuição de pena" por "perdão judicial".

O concurso de pessoas é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal, com convergência de vontades para um fim comum. O Código Penal de 1940 adotou a teoria monista (ou unitária), segundo a qual o crime permanece único e indivisível, não se distinguindo entre autor, coautor e partícipe para fins de tipicidade: todos incidem nas penas cominadas ao crime. O art. 29, caput, consagra essa teoria ao dispor que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

A expressão "na medida de sua culpabilidade" é o núcleo da individualização da pena no concurso: cada agente responde segundo o grau de reprovabilidade de sua conduta. É por isso que o § 1º prevê a participação de menor importância — causa de diminuição de pena de um sexto a um terço — e o § 2º disciplina a cooperação dolosamente distinta, quando o partícipe quis participar de crime menos grave do que o efetivamente praticado pelo autor. Nesse caso, aplica-se a pena do crime menos grave, com aumento de até metade se o resultado mais grave era previsível.

A distinção central que a questão explora é entre a teoria monista (regra geral) e as exceções que individualizam a pena. Enquanto o caput iguala todos os concorrentes, os parágrafos reconhecem que a contribuição de cada um pode ter peso diferente — e é essa gradação que as alternativas tentam distorcer. A banca também cobra o art. 31, que trata da participação impunível: o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio só são puníveis se o crime chegar, pelo menos, a ser tentado. Guarde essa fronteira: a punibilidade do concurso pressupõe atos de execução, e a pena de cada um é medida pela culpabilidade — é exatamente nesses dois eixos que as alternativas se dividem.

Art. 29, §1CP

Art. 29 — "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

§ 1º — "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

§ 2º — "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

Art. 31CP

Art. 31 — "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

Dispositivo (CP)

Conteúdo

Consequência

Art. 29, caput

Quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas

Pena medida pela culpabilidade (teoria monista)

Art. 29, § 1º

Participação de menor importância

Pena diminuída de 1/6 a 1/3

Art. 29, § 2º

Cooperação dolosamente distinta (quis participar de crime menos grave)

Aplica-se a pena do crime menos grave, aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível

Art. 31

Ajuste, determinação, instigação e auxílio

Impuníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

Concurso de pessoas (art. 29)
  • 1Teoria monista (caput)
    • Todos incidem nas penas
    • Na medida da culpabilidade
  • 2Participação de menor importância (§1º)
    • Pena diminuída de 1/6 a 1/3
  • 3Cooperação dolosamente distinta (§2º)
    • Quis crime menos grave
    • Pena deste
    • Aumento até metade se previsível
  • 4Participação impunível (art. 31)
    • Ajuste, instigação, auxílio
    • Não punível se não tentado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime houver sido tentado. Inverte o critério do art. 31: a impunibilidade ocorre quando o crime não chega sequer a ser tentado — ou seja, quando não há atos de execução. Se o crime foi tentado, a participação é plenamente punível. A banca trocou "não chega a ser tentado" por "tentado", invertendo o sentido do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o concurso de pessoas exige necessário ajuste prévio entre os colaboradores. Dispensável o acordo prévio: basta que um dos agentes esteja ciente de que participa da conduta de outro (vínculo subjetivo ou liame psicológico). O ajuste prévio é uma das formas de manifestação do concurso, mas não é requisito — o concurso pode ocorrer de forma superveniente, durante a execução.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, se a participação for de menor importância, o juiz poderá aplicar o perdão judicial. Confunde institutos distintos: a participação de menor importância é causa de diminuição de pena de um sexto a um terço (art. 29, § 1º), não de perdão judicial. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade prevista em tipos específicos (como homicídio culposo, art. 121, § 5º), não no concurso de pessoas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que quem concorre para o crime incide nas penas "na medida de sua personalidade". O art. 29, caput, usa a expressão "na medida de sua culpabilidade" — ou seja, segundo o grau de reprovabilidade da conduta, não segundo traços de personalidade do agente. A troca de "culpabilidade" por "personalidade" é a pegadinha clássica da banca.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 29, § 2º, do Código Penal: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. É a cooperação dolosamente distinta: o partícipe responde pelo crime que quis participar, mas com aumento de pena se o resultado mais grave era previsível (culpa). Exemplo: André combina furto com Bruno, mas Bruno, sem que André soubesse, pratica roubo — André responde por furto, com aumento se o roubo era previsível.

Gabarito: letra E

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