Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
Código
ce393757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Em relação ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.
AO ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime houver sido tentado.
BO concurso de pessoas caracteriza-se pelo necessário ajuste prévio entre os colaboradores para a prática do delito.
CSe a participação for de menor importância, o juiz poderá aplicar o perdão judicial.
DQuem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade.
ESe a intenção de algum dos concorrentes fosse participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, a qual será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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GabaritoE — Se a intenção de algum dos concorrentes fosse participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, a qual será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Concurso de pessoas: teoria monista e cooperação dolosamente distinta
Gabarito: letra E. O art. 29, § 2º, do Código Penal estabelece que, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível — exatamente o que a alternativa E descreve. As demais alternativas distorcem dispositivos do concurso de pessoas, trocando termos decisivos como "tentado" por "consumado", "culpabilidade" por "personalidade" e "diminuição de pena" por "perdão judicial".
O concurso de pessoas é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal, com convergência de vontades para um fim comum. O Código Penal de 1940 adotou a teoria monista (ou unitária), segundo a qual o crime permanece único e indivisível, não se distinguindo entre autor, coautor e partícipe para fins de tipicidade: todos incidem nas penas cominadas ao crime. O art. 29, caput, consagra essa teoria ao dispor que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
A expressão "na medida de sua culpabilidade" é o núcleo da individualização da pena no concurso: cada agente responde segundo o grau de reprovabilidade de sua conduta. É por isso que o § 1º prevê a participação de menor importância — causa de diminuição de pena de um sexto a um terço — e o § 2º disciplina a cooperação dolosamente distinta, quando o partícipe quis participar de crime menos grave do que o efetivamente praticado pelo autor. Nesse caso, aplica-se a pena do crime menos grave, com aumento de até metade se o resultado mais grave era previsível.
A distinção central que a questão explora é entre a teoria monista (regra geral) e as exceções que individualizam a pena. Enquanto o caput iguala todos os concorrentes, os parágrafos reconhecem que a contribuição de cada um pode ter peso diferente — e é essa gradação que as alternativas tentam distorcer. A banca também cobra o art. 31, que trata da participação impunível: o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio só são puníveis se o crime chegar, pelo menos, a ser tentado. Guarde essa fronteira: a punibilidade do concurso pressupõe atos de execução, e a pena de cada um é medida pela culpabilidade — é exatamente nesses dois eixos que as alternativas se dividem.
Art. 29, §1CP
Art. 29 — "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
§ 1º — "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."
§ 2º — "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."
Art. 31CP
Art. 31 — "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."
Dispositivo (CP)
Conteúdo
Consequência
Art. 29, caput
Quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas
Pena medida pela culpabilidade (teoria monista)
Art. 29, § 1º
Participação de menor importância
Pena diminuída de 1/6 a 1/3
Art. 29, § 2º
Cooperação dolosamente distinta (quis participar de crime menos grave)
Aplica-se a pena do crime menos grave, aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível
Art. 31
Ajuste, determinação, instigação e auxílio
Impuníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
Concurso de pessoas (art. 29)
1Teoria monista (caput)
Todos incidem nas penas
Na medida da culpabilidade
2Participação de menor importância (§1º)
Pena diminuída de 1/6 a 1/3
3Cooperação dolosamente distinta (§2º)
Quis crime menos grave
Pena deste
Aumento até metade se previsível
4Participação impunível (art. 31)
Ajuste, instigação, auxílio
Não punível se não tentado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime houver sido tentado. Inverte o critério do art. 31: a impunibilidade ocorre quando o crime não chega sequer a ser tentado — ou seja, quando não há atos de execução. Se o crime foi tentado, a participação é plenamente punível. A banca trocou "não chega a ser tentado" por "tentado", invertendo o sentido do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o concurso de pessoas exige necessário ajuste prévio entre os colaboradores. Dispensável o acordo prévio: basta que um dos agentes esteja ciente de que participa da conduta de outro (vínculo subjetivo ou liame psicológico). O ajuste prévio é uma das formas de manifestação do concurso, mas não é requisito — o concurso pode ocorrer de forma superveniente, durante a execução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, se a participação for de menor importância, o juiz poderá aplicar o perdão judicial. Confunde institutos distintos: a participação de menor importância é causa de diminuição de pena de um sexto a um terço (art. 29, § 1º), não de perdão judicial. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade prevista em tipos específicos (como homicídio culposo, art. 121, § 5º), não no concurso de pessoas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que quem concorre para o crime incide nas penas "na medida de sua personalidade". O art. 29, caput, usa a expressão "na medida de sua culpabilidade" — ou seja, segundo o grau de reprovabilidade da conduta, não segundo traços de personalidade do agente. A troca de "culpabilidade" por "personalidade" é a pegadinha clássica da banca.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 29, § 2º, do Código Penal: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. É a cooperação dolosamente distinta: o partícipe responde pelo crime que quis participar, mas com aumento de pena se o resultado mais grave era previsível (culpa). Exemplo: André combina furto com Bruno, mas Bruno, sem que André soubesse, pratica roubo — André responde por furto, com aumento se o roubo era previsível.