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Questão de Direito Penal — Feminicídio (art. 121-A do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalFeminicídio (art. 121-A do CP)
Código
ce393758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Nos termos do CP, a pena pelo crime de feminicídio é aumentada de um terço até a metade se o crime tiver sido praticado
  1. Aenquanto a vítima estava gestante ou nos três meses posteriores ao parto.
  2. Bem descumprimento de medida protetiva de urgência referente ao dever de pagar alimentos provisórios.
  3. Cna presença física de terceiros.
  4. Dna presença virtual de descendentes do acusado.
  5. Eem descumprimento de medida protetiva de urgência referente ao dever de comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.
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GabaritoA — enquanto a vítima estava gestante ou nos três meses posteriores ao parto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Feminicídio: causas de aumento de pena

Gabarito: letra A. A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, conforme o art. 121-A, § 2º, I, do Código Penal (incluído pela Lei 14.994/2024). As demais alternativas ou não correspondem a causas de aumento previstas em lei ou descrevem hipóteses que não se enquadram na literalidade do dispositivo.

O feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, que foi transformada em tipo autônomo pela Lei 14.994/2024, passando a ser regulada pelo art. 121-A. A razão de ser do tipo é proteger a mulher de violência baseada no gênero, seja no contexto de violência doméstica e familiar, seja por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A pena cominada é de reclusão de 20 a 40 anos, e o § 2º do artigo elenca as hipóteses em que essa pena é aumentada de 1/3 até a metade.

O § 2º do art. 121-A do Código Penal prevê cinco causas de aumento de pena, todas elas exigindo que o agente tenha conhecimento da circunstância que a justifica. São elas: (I) durante a gestação, nos 3 meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (II) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (III) na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (IV) em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei Maria da Penha; e (V) nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal.

A banca explora a confusão entre as medidas protetivas de urgência que, quando descumpridas, geram a majorante. O art. 22 da Lei Maria da Penha elenca diversas medidas, mas o art. 121-A, § 2º, IV, do CP faz referência expressa apenas aos incisos I, II e III do caput do art. 22. Isso significa que o descumprimento de outras medidas, como a prestação de alimentos provisionais (inciso V) ou o comparecimento a programas de recuperação (inciso VI), não atrai a causa de aumento do feminicídio. Essa é a pegadinha central da questão: as alternativas B e E citam medidas protetivas que existem, mas que não estão no rol que majora a pena do feminicídio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as medidas protetivas de urgência que, quando descumpridas, majoram a pena do feminicídio. O art. 121-A, § 2º, IV, do CP faz referência expressa apenas aos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha (suspensão do porte de armas, afastamento do lar e proibição de determinadas condutas). As alternativas B e E citam medidas que existem no art. 22 (alimentos provisionais e comparecimento a programas de recuperação), mas que não estão no rol da majorante. Fique atento: a banca adora incluir medidas protetivas que não geram a majorante para confundir o candidato.

Causa de aumento (art. 121-A, § 2º, CP)

Descrição da hipótese

Exemplo de pegadinha

Inciso I

Durante a gestação, nos 3 meses posteriores ao parto, ou se a vítima é mãe/responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência

Inciso II

Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou com doença degenerativa que gere vulnerabilidade

Inciso III

Na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima

Presença de terceiros ou de parente do acusado (alternativas C e D)

Inciso IV

Em descumprimento de medidas protetivas do art. 22, I, II e III, da Lei Maria da Penha

Descumprimento de outras medidas (alimentos provisórios – inciso V; comparecimento a programa – inciso VI) (alternativas B e E)

Inciso V

Nas circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do CP

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a primeira causa de aumento de pena do feminicídio, prevista no art. 121-A, § 2º, I, do Código Penal. A literalidade do dispositivo é clara ao majorar a pena quando o crime é praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto. A razão da majorante é a especial vulnerabilidade da vítima e a proteção ao nascituro e ao recém-nascido, que ficariam desamparados com a morte da mãe. A banca cobra exatamente a literalidade do inciso, sem qualquer adaptação ou acréscimo.

Art. 121-A, §2CP

Art. 121-A, § 2º — "A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona o descumprimento de medida protetiva de urgência referente ao dever de pagar alimentos provisórios. Essa medida existe no art. 22, V, da Lei Maria da Penha (prestação de alimentos provisionais ou provisórios), mas não está entre as que, quando descumpridas, majoram a pena do feminicídio. O art. 121-A, § 2º, IV, do CP faz referência expressa apenas aos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha. O descumprimento de outras medidas protetivas pode configurar crime de desobediência, mas não gera a causa de aumento do feminicídio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pena é aumentada na presença física de terceiros. A majorante prevista no art. 121-A, § 2º, III, do CP exige a presença de descendente ou de ascendente da vítima, e não de qualquer terceiro. A presença de terceiros, por si só, não configura causa de aumento de pena no feminicídio. A razão da majorante é o trauma psicológico causado aos familiares da vítima, que testemunham a violência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa menciona a presença virtual de descendentes do acusado. A majorante do art. 121-A, § 2º, III, do CP exige a presença de descendente ou de ascendente da vítima, e não do acusado. Além disso, a presença pode ser física ou virtual, mas o parentesco deve ser com a vítima, não com o agressor. A alternativa troca o sujeito do parentesco, o que a torna incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa menciona o descumprimento de medida protetiva de urgência referente ao dever de comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. Essa medida existe no art. 22, VI, da Lei Maria da Penha, mas não está entre as que, quando descumpridas, majoram a pena do feminicídio. O art. 121-A, § 2º, IV, do CP faz referência expressa apenas aos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha. Assim como na alternativa B, o descumprimento dessa medida pode gerar outras consequências, mas não a majorante do feminicídio.

Gabarito: letra A

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