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Questão de Direito Penal — Das Disposições Gerais dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 181 a 183 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalDas Disposições Gerais dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 181 a 183 do CP)
Código
ce393759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Caso um indivíduo seja preso em flagrante pela prática de furto a uma residência, ele será isento de pena se tiver cometido o crime em prejuízo de
  1. Asua namorada, desde que coabite com ela.
  2. Bsua mãe, desde que ela tenha sessenta anos ou mais de idade.
  3. Cseu irmão, desde que coabite com ele.
  4. Dseu filho, desde que coabite com ele.
  5. Eseu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Escusa absolutória nos crimes contra o patrimônio

Gabarito: letra E. O art. 181 do Código Penal isenta de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal — exatamente o que a alternativa E descreve. As demais alternativas ou se referem a parentes que geram apenas imunidade relativa (processual), ou impõem condições não previstas em lei para a isenção.

A escusa absolutória (também chamada de imunidade penal absoluta ou substancial) é uma causa pessoal de isenção de pena prevista no art. 181 do Código Penal. Ela se aplica a todos os crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 180 do CP), desde que o crime seja cometido em prejuízo de determinadas pessoas ligadas ao agente por vínculo conjugal ou de parentesco. A razão de ser dessa imunidade é a preservação da paz e da harmonia familiar: o Estado entende que, em certos crimes patrimoniais entre familiares próximos, a punição causaria mais dano à família do que benefício à ordem social.

A doutrina distingue duas espécies de imunidade nos crimes patrimoniais:

  • Imunidade absoluta (art. 181) — isenta o agente de pena. O fato é típico e ilícito, mas não se aplica sanção penal. Abrange: (I) o cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (II) ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Imunidade relativa (art. 182) — o agente responde pelo crime, mas a ação penal depende de representação do ofendido. Abrange: (I) cônjuge desquitado ou judicialmente separado; (II) irmão, legítimo ou ilegítimo; (III) tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

O art. 183 do CP estabelece as hipóteses em que não se aplicam as imunidades dos arts. 181 e 182: (I) se o crime é de roubo ou extorsão, ou quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; (II) ao estranho que participa do crime; (III) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

A pegadinha central desta questão está em confundir a imunidade absoluta (art. 181) com a relativa (art. 182). A alternativa que menciona o irmão, por exemplo, remete à imunidade relativa — que exige coabitação e, mesmo assim, apenas torna a ação penal dependente de representação, não isenta de pena. Já a alternativa que menciona a mãe com 60 anos ou mais cai na exceção do art. 183, III: se a vítima é idosa, a imunidade não se aplica. A namorada, por sua vez, não se enquadra no conceito de cônjuge — o concubinato não gera a imunidade. E o filho, embora seja descendente (art. 181, II), não exige coabitação para a isenção — a alternativa impõe uma condição que a lei não prevê.

Art. 181CP

Art. 181 — "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I — do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II — de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

Guarde a fronteira entre imunidade absoluta (isenção de pena — art. 181) e imunidade relativa (ação penal depende de representação — art. 182), e lembre-se das exceções do art. 183: é exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.

Critério

Imunidade Absoluta (art. 181)

Imunidade Relativa (art. 182)

Efeito

Isenção de pena

Ação penal depende de representação

Pessoas abrangidas

Cônjuge (na constância da sociedade conjugal); ascendente ou descendente (legítimo/ilegítimo, civil/natural)

Cônjuge desquitado ou judicialmente separado; irmão (legítimo/ilegítimo); tio ou sobrinho (com coabitação)

Exceções (art. 183)

Não se aplica a roubo/extorsão, grave ameaça/violência, participação de estranho, vítima com 60+ anos

Não se aplica a roubo/extorsão, grave ameaça/violência, participação de estranho, vítima com 60+ anos

Imunidade nos crimes patrimoniais
  • 1Absoluta (art. 181) — isenta de pena
    • Cônjuge, na constância da sociedade conjugal
    • Ascendente ou descendente
  • 2Relativa (art. 182) — ação depende de representação
    • Cônjuge separado ou desquitado
    • Irmão
    • Tio ou sobrinho, com coabitação
  • 3Exceções (art. 183) — não se aplicam
    • Roubo ou extorsão
    • Grave ameaça ou violência
    • Vítima com 60 anos ou mais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A namorada não é cônjuge. A lei exige o vínculo conjugal formal (casamento) para a imunidade do art. 181, I. O concubinato ou a união estável sem casamento não geram a isenção de pena. Além disso, a condição de coabitação não é exigida para o cônjuge — o que a lei exige é a constância da sociedade conjugal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A mãe é ascendente (art. 181, II), o que geraria imunidade absoluta. Porém, o art. 183, III, do CP exclui a imunidade quando o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Como a alternativa impõe justamente a condição de a mãe ter 60 anos ou mais, a imunidade não se aplica — o agente responderá pelo crime normalmente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O irmão não está no rol do art. 181 (imunidade absoluta). Ele está no art. 182, II (imunidade relativa): o crime é punível, mas a ação penal depende de representação. Além disso, para o irmão, a lei não exige coabitação — a coabitação é exigida apenas para tio ou sobrinho (art. 182, III). Portanto, a alternativa erra duplamente: classifica o irmão como caso de isenção de pena e impõe condição não prevista.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O filho é descendente (art. 181, II), o que geraria imunidade absoluta. Porém, a lei não exige coabitação para o descendente — a isenção independe de morar junto. A alternativa impõe uma condição que a lei não prevê, tornando-a incorreta. Se o filho tivesse 60 anos ou mais, aí sim a imunidade seria afastada pelo art. 183, III.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O cônjuge, na constância da sociedade conjugal, é a primeira hipótese de imunidade absoluta do art. 181, I, do CP. A isenção de pena independe do regime de bens do casamento e da coabitação — basta que o vínculo conjugal esteja vigente (não tenha havido separação judicial ou divórcio). É exatamente o que a alternativa descreve.

Gabarito: letra E

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