Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra a Fé Pública — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra a Fé Pública
Código
ce393762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM SC
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inserir informação falsa em currículo Lattes configura
Acrime de falsificação de documento particular.
Bconduta atípica.
Ccrime de falsidade ideológica.
Dcrime de estelionato.
Ecrime de falsificação de documento público.
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GabaritoB — conduta atípica.
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Inserção de informação falsa em currículo Lattes: conduta atípica
Gabarito: letra B. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inserir informação falsa em currículo Lattes configura conduta atípica, ou seja, não se amolda a nenhum tipo penal, pois o currículo Lattes não é considerado documento para fins penais e a falsidade nele contida não atinge fato juridicamente relevante. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera inserção de dados falsos em plataforma de currículos, sem potencialidade lesiva à fé pública, não caracteriza crime de falsidade documental.
O currículo Lattes é uma plataforma pública de registro de currículos de pesquisadores e estudantes, mantida pelo CNPq. A questão central é saber se a falsidade ali inserida pode configurar algum dos crimes contra a fé pública, especialmente a falsidade ideológica (art. 299 do CP) ou a falsificação de documento particular (art. 298 do CP). A resposta do STJ é negativa: o currículo Lattes não é documento para fins penais, pois não possui a finalidade de fazer prova de fato juridicamente relevante. A falsidade nele contida, por si só, não tem o condão de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, requisito essencial do crime de falsidade ideológica.
A falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal, exige que a declaração falsa ou omitida recaia sobre fato juridicamente relevante. O currículo Lattes, embora seja um registro público, não é um documento destinado a produzir efeitos jurídicos imediatos, como um contrato, uma certidão ou um atestado. As informações ali contidas são meramente declaratórias, sem força probatória autônoma. Por isso, a inserção de informação falsa no currículo Lattes não preenche o tipo do art. 299, pois falta o elemento normativo "fato juridicamente relevante".
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, tem aplicado o princípio da adequação social e da ausência de potencialidade lesiva para afastar a tipicidade de condutas que, embora formalmente se enquadrem em um tipo penal, não atingem o bem jurídico tutelado. No caso do currículo Lattes, a falsidade não lesa a fé pública, pois o documento não é utilizado como meio de prova em relações jurídicas. Assim, a conduta é atípica.
A banca explora a confusão entre os crimes de falsidade documental. É comum o candidato associar a inserção de informação falsa em um documento público ao crime de falsidade ideológica, mas o STJ entende que o currículo Lattes não é documento para fins penais. A distinção fundamental é entre a falsidade material (que atinge a forma do documento) e a falsidade ideológica (que atinge o conteúdo), e, em ambos os casos, é necessário que o documento tenha relevância jurídica. O currículo Lattes, por sua natureza, não a possui.
Currículo Lattes (STJ)
1Natureza
Não é documento para fins penais
Sem força probatória autônoma
2Falsidade nele inserida
Não atinge fato juridicamente relevante
Sem potencialidade lesiva à fé pública
3Consequência
Conduta atípica
Não configura falsidade ideológica (art. 299)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A falsificação de documento particular (art. 298 do CP) exige a falsificação material de um documento particular, ou seja, a contrafação ou alteração da forma do documento. O currículo Lattes não é considerado documento particular para fins penais, e a inserção de informação falsa não configura falsificação material, mas sim uma falsidade ideológica, que, como visto, é atípica no caso. A banca tenta induzir o candidato a pensar que o currículo Lattes é um documento particular, mas o STJ entende que não.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o entendimento do STJ, a conduta é atípica. O currículo Lattes não é documento para fins penais, e a falsidade nele contida não atinge fato juridicamente relevante, não preenchendo os requisitos do art. 299 do CP. A jurisprudência do STJ firmou-se nesse sentido, considerando que a inserção de informação falsa em currículo Lattes não configura crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A falsidade ideológica (art. 299 do CP) exige que a declaração falsa ou omitida recaia sobre fato juridicamente relevante, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. No caso do currículo Lattes, a falsidade não atinge fato juridicamente relevante, pois o documento não é utilizado como meio de prova em relações jurídicas. Por isso, não se configura o crime de falsidade ideológica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O estelionato (art. 171 do CP) exige a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro. A simples inserção de informação falsa em currículo Lattes, sem a prática de atos de execução do estelionato, não configura esse crime. Além disso, o STJ entende que a conduta é atípica, não havendo que se falar em estelionato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A falsificação de documento público (art. 297 do CP) exige a falsificação material de um documento público. O currículo Lattes não é considerado documento público para fins penais, e a inserção de informação falsa não configura falsificação material. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o currículo Lattes é um documento público, mas o STJ entende que não.