Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Extinção da Punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393807
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2023
- Cargo
- ACE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (Certo). Conforme o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes — e não apenas para a acusação, como prevê a literalidade do art. 112, I, do Código Penal. Essa orientação foi firmada na Tese de Repercussão Geral 788 do STF, que interpretou o art. 5º, LVII, da Constituição Federal (princípio da presunção de inocência) para concluir que a pretensão executória do Estado só nasce com o trânsito em julgado para todos.
A prescrição, no Direito Penal, é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Ela se divide em duas grandes espécies: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e se calcula pela pena máxima cominada em abstrato (ou pela pena concretizada, em algumas modalidades), e a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do trânsito em julgado e se calcula pela pena efetivamente aplicada. É sobre esta última que a questão trata.
A regra legal sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória está no art. 112 do Código Penal, que, em sua redação literal, estabelece que o prazo começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. Essa redação reflete a lógica de que, uma vez que a acusação não pode mais recorrer para aumentar a pena, a pena aplicada se torna estável e pode servir de base para o cálculo prescricional, mesmo que a defesa ainda possa recorrer.
Contudo, o STF, ao julgar as ADC 43, 44 e 54, consolidou entendimento diverso, mais alinhado ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Para a Corte, enquanto não houver trânsito em julgado para ambas as partes, não se pode considerar o réu condenado de forma definitiva, e, portanto, não nasce a pretensão executória do Estado. Assim, o termo inicial da prescrição da pretensão executória passou a ser o trânsito em julgado para ambas as partes. Esse entendimento foi cristalizado na Tese de Repercussão Geral 788 do STF, que é exatamente o que a questão cobra.
A distinção entre a regra legal (art. 112, I, do CP) e o entendimento jurisprudencial (Tema 788 do STF) é a essência da questão. A banca não pergunta qual é a regra do Código Penal, mas sim qual é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Por isso, a resposta correta é a que afirma que o termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme a jurisprudência do STF.
A pegadinha aqui é justamente a tentação de responder com base na literalidade do art. 112, I, do CP, que menciona o trânsito em julgado "para a acusação". O candidato que conhece apenas a lei, sem atualização jurisprudencial, marcaria a alternativa errada. A questão testa o conhecimento da jurisprudência superveniente do STF, que prevalece sobre a redação legal no que tange ao termo inicial da prescrição da pretensão executória.
A banca explora a divergência entre a letra da lei e a jurisprudência do STF. O art. 112, I, do CP diz que o prazo começa a correr do trânsito em julgado "para a acusação". Mas o STF, no Tema 788, decidiu que o termo inicial é o trânsito em julgado "para ambas as partes". Quem responde pela literalidade do Código Penal erra a questão. Fique atento: quando a questão menciona "conforme o entendimento do STF", prevalece a tese firmada pela Corte, não a redação legal.
A afirmativa está correta. O STF, na Tese de Repercussão Geral 788, firmou o entendimento de que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena. Essa interpretação decorre do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), conforme decidido nas ADC 43, 44 e 54.
Tese de Repercussão Geral 788 do STF:
"O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."
A expressão "para ambas as partes" é o núcleo da tese e o que torna a afirmativa correta. O STF entende que, antes do trânsito em julgado para a defesa, o réu ainda é presumido inocente, e o Estado não pode executar a pena nem mesmo iniciar a contagem do prazo prescricional da pretensão executória.
Gabarito: letra C (Certo).
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