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Questão de Direito Penal — Princípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalPrincípio da Extraterritorialidade (art. 7º do CP)
Código
ce393810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, independentemente de qualquer outra condição, os crimes
  1. Apraticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e que aí não sejam julgados.
  2. Bde genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
  3. Ccometidos por estrangeiro contra brasileiro.
  4. Dque, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.
  5. Epraticados por brasileiro.
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GabaritoB — de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extraterritorialidade incondicionada e condicionada no Código Penal

Gabarito: letra B. O crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil, está sujeito à lei brasileira independentemente de qualquer outra condição, pois integra o rol da extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, "d", do Código Penal). As demais alternativas descrevem hipóteses de extraterritorialidade condicionada (inciso II) ou hipercondicionada (§ 3º), que dependem do preenchimento de requisitos cumulativos.

A extraterritorialidade é o instituto pelo qual a lei penal brasileira se aplica a fatos criminosos praticados fora do território nacional. O Código Penal a disciplina no art. 7º, distinguindo três regimes: a incondicionada (inciso I), em que a lei brasileira se aplica ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro; a condicionada (inciso II), que exige o concurso das condições do § 2º; e a hipercondicionada (§ 3º), que, além das condições do § 2º, exige que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição e que haja requisição do Ministro da Justiça.

A lógica do sistema é a seguinte: nos crimes que atingem bens jurídicos fundamentais do Estado brasileiro ou que envolvem a nacionalidade do agente de forma qualificada (como o genocídio praticado por brasileiro ou domiciliado no Brasil), o legislador dispensou qualquer condição — daí o nome "incondicionada". Já nos demais casos, a aplicação da lei brasileira é subsidiária e depende de o agente entrar no território nacional, de o fato ser punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade), de o crime estar entre aqueles que autorizam a extradição, e de não ter havido absolvição, cumprimento de pena, perdão ou extinção da punibilidade no estrangeiro.

Para fixar a distinção, observe o quadro comparativo:

Espécie

Hipóteses (art. 7º)

Condições

Incondicionada (inciso I)

Crimes contra a vida/liberdade do Presidente; contra o patrimônio/fé pública da União, Estados, DF, Municípios, empresas públicas, SEM, autarquias e fundações; contra a administração pública por quem está a seu serviço; genocídio por brasileiro ou domiciliado no Brasil

Nenhuma — aplica-se ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (§ 1º)

Condicionada (inciso II)

Crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado; praticados por brasileiro; praticados em aeronaves/embarcações brasileiras mercantes ou privadas em território estrangeiro e aí não julgados

Todas as do § 2º (entrada no território, dupla tipicidade, extraditabilidade, não absolvição/cumprimento de pena, não perdão/extinção da punibilidade)

Hipercondicionada (§ 3º)

Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil

Condições do § 2º + não pedida/negada a extradição + requisição do Ministro da Justiça

A pegadinha da banca está em inverter as espécies: as alternativas A, C, D e E descrevem hipóteses que existem no art. 7º, mas que são condicionadas ou hipercondicionadas — logo, não se aplicam "independentemente de qualquer outra condição". A única que se encaixa na expressão do enunciado é a letra B, pois o genocídio por brasileiro ou domiciliado no Brasil está no inciso I, de aplicação incondicionada.

Guarde a fronteira: inciso I = incondicionada; inciso II = condicionada; § 3º = hipercondicionada. É exatamente nessa divisão que as alternativas se separam.

1Incondicionada (inciso I)
Crimes contra Presidente
Contra patrimônio/fé pública
Contra administração pública
Genocídio por brasileiro/domiciliado
2Condicionada (inciso II)
Obrigação por tratado
Praticado por brasileiro
Aeronave/embarcação brasileira
3Hipercondicionada (§ 3º)
Estrangeiro contra brasileiro
Exige extradição negada
Requisição do Ministro da Justiça
Extraterritorialidade (art. 7º)
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Extraterritorialidade (art. 7º): Incondicionada (inciso I) (Crimes contra Presidente, Contra patrimônio/fé pública, Contra administração pública, Genocídio por brasileiro/domiciliado); Condicionada (inciso II) (Obrigação por tratado, Praticado por brasileiro, Aeronave/embarcação brasileira); Hipercondicionada (§ 3º) (Estrangeiro contra brasileiro, Exige extradição negada, Requisição do Ministro da Justiça)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A hipótese de crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados, está prevista no art. 7º, II, "c", do Código Penal — ou seja, é caso de extraterritorialidade condicionada, sujeita às condições do § 2º. O erro está em afirmar que se aplica "independentemente de qualquer outra condição", quando a própria redação do inciso exige que o crime "aí não seja julgado" e, ainda assim, depende do concurso das condições legais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil, está previsto no art. 7º, I, "d", do Código Penal, integrando o rol da extraterritorialidade incondicionada. O § 1º do mesmo artigo determina que, nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro — exatamente o que o enunciado pede: aplicação "independentemente de qualquer outra condição".

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil está previsto no art. 7º, § 3º, do Código Penal, configurando a extraterritorialidade hipercondicionada. Além das condições do § 2º, exige-se que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição e que haja requisição do Ministro da Justiça. Portanto, não se aplica "independentemente de qualquer outra condição".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir estão previstos no art. 7º, II, "a", do Código Penal, sendo caso de extraterritorialidade condicionada. A aplicação da lei brasileira depende do preenchimento das condições do § 2º, como a entrada do agente no território nacional e a dupla tipicidade. Não se trata, portanto, de aplicação incondicionada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os crimes praticados por brasileiro estão previstos no art. 7º, II, "b", do Código Penal, configurando a extraterritorialidade condicionada (princípio da personalidade ativa). A aplicação da lei brasileira depende do concurso das condições do § 2º, não sendo "independente de qualquer outra condição".

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as espécies de extraterritorialidade. Aqui, todas as alternativas, exceto a B, descrevem hipóteses reais do art. 7º, mas que são condicionadas ou hipercondicionadas. O candidato que decora o rol sem distinguir os incisos marca qualquer uma delas. A chave é lembrar: inciso I = incondicionada; inciso II = condicionada; § 3º = hipercondicionada.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver rápido, identifique a expressão "independentemente de qualquer outra condição" e procure a hipótese que esteja no inciso I do art. 7º. Se a alternativa trouxer um caso do inciso II ou do § 3º, ela estará errada por exigir condições. Treine com questões que misturem as três espécies para fixar o mapa completo.

Gabarito: letra B

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