Questão de Direito Penal — Arrependimento Eficaz (art. 15 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Arrependimento Eficaz (art. 15 do CP)
Código
ce393811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
O agente que, após iniciar a prática de um crime, voluntariamente impede que o resultado se produza
Aincorre em desistência voluntária.
Bincorre em conduta atípica.
Cresponde pela modalidade tentada do delito.
Dincorre em arrependimento posterior.
Eresponde pelos atos já praticados.
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GabaritoE — responde pelos atos já praticados.
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Arrependimento eficaz e desistência voluntária (art. 15 do CP)
Gabarito: letra E. O agente que, após iniciar a execução, voluntariamente impede que o resultado se produza pratica arrependimento eficaz e, por força do art. 15 do Código Penal, só responde pelos atos já praticados — não responde pela tentativa, pois a tipicidade da tentativa é excluída. A alternativa E reproduz exatamente essa consequência legal.
O art. 15 do CP reúne duas figuras distintas: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente interrompe o iter criminis antes de esgotar os meios de execução de que dispõe — por exemplo, ingressa na residência para furtar e, voluntariamente, desiste e sai sem levar nada. No arrependimento eficaz, o agente já esgotou os meios de execução, mas pratica uma nova atividade para impedir o resultado — por exemplo, ministra o antídoto à vítima que envenenou, ou retira da água a pessoa que pretendia afogar. Em ambos os casos, o traço comum é a voluntariedade: o agente não foi coagido, física ou moralmente, a interromper a execução ou a evitar o resultado. A doutrina, usando a fórmula de Frank, resume: se o agente pode prosseguir, mas não quer, há desistência voluntária; se quer, mas não pode, há tentativa punível.
A consequência jurídica é idêntica nas duas hipóteses: o agente não responde pela tentativa, porque a tentativa exige que a não consumação ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). Como a interrupção foi voluntária, falta o elemento "não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente", e a tipicidade da tentativa fica excluída. O que resta é a responsabilidade pelos atos já praticados que, por si sós, constituam outros tipos penais: se o agente penetrou em residência alheia visando a furto, responde por violação de domicílio; se efetuou disparos visando a homicídio, responde por lesão corporal ou perigo para a vida ou saúde de outrem; se praticou arrombamento para furtar, responde por dano. É o que a doutrina chama de tentativa qualificada — expressão que designa justamente a responsabilidade pelos atos já praticados.
A distinção que mais confunde é entre o arrependimento eficaz (art. 15) e o arrependimento posterior (art. 16). O arrependimento eficaz ocorre antes da consumação, impede o resultado e exclui a tipicidade da tentativa — o agente responde apenas pelos atos já praticados. O arrependimento posterior ocorre depois da consumação, exige crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, reduz a pena de um a dois terços. São institutos com naturezas jurídicas diferentes: o primeiro exclui a tipicidade; o segundo é causa de diminuição de pena. A banca explora exatamente essa confusão: o enunciado descreve o arrependimento eficaz (impedir que o resultado se produza), e o candidato que não domina a distinção pode ser atraído pela alternativa D, que trata do arrependimento posterior.
Guarde a fronteira decisiva: arrependimento eficaz = impedir o resultado antes da consumação → responde só pelos atos já praticados; arrependimento posterior = reparar o dano depois da consumação → redução de pena. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Desistência Voluntária
Arrependimento Eficaz
Arrependimento Posterior
Momento da conduta
Antes de esgotar os meios de execução
Após esgotar os meios de execução
Após a consumação do crime
Ação do agente
Interrompe o iter criminis (deixa de agir)
Pratica nova atividade para impedir o resultado
Repara o dano ou restitui a coisa
Natureza jurídica
Exclui a tipicidade da tentativa
Exclui a tipicidade da tentativa
Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3)
Consequência
Responde só pelos atos já praticados
Responde só pelos atos já praticados
Redução de pena, se sem violência/grave ameaça e até o recebimento da denúncia/queixa
Art. 15 CP (antes da consumação)
1Desistência voluntária
Interrompe a execução
Pode prosseguir, mas não quer
2Arrependimento eficaz
Esgota os meios de execução
Impede o resultado
3Consequência
Exclui a tipicidade da tentativa
Responde só pelos atos praticados
4Art. 16 CP (depois da consumação)
Arrependimento posterior
Repara o dano ou restitui a coisa
Até o recebimento da denúncia
Reduz a pena de 1 a 2/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o agente incorre em desistência voluntária. Há troca de institutos: a desistência voluntária ocorre quando o agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, interrompe o iter criminis antes de esgotar os meios de que dispõe. No enunciado, o agente já esgotou os meios e pratica uma nova atividade para impedir que o resultado se produza — isso é arrependimento eficaz, não desistência voluntária. A distinção está no momento da interrupção: na desistência, o agente para de agir; no arrependimento eficaz, o agente age novamente para evitar o resultado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o agente incorre em conduta atípica. Há imprecisão conceitual: a conduta não é atípica em si, pois os atos já praticados podem constituir crimes autônomos (violação de domicílio, lesão corporal, dano etc.). O que ocorre é a exclusão da tipicidade da tentativa — o agente não responde pela tentativa do crime pretendido, mas responde pelos atos já praticados que configurem outros tipos penais. A conduta, portanto, pode ser típica em relação a esses atos; não é uma situação de atipicidade absoluta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o agente responde pela modalidade tentada do delito. Isso contraria frontalmente o art. 15 do CP: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz excluem a tipicidade da tentativa, pois a tentativa exige que a não consumação ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). Como a interrupção foi voluntária, falta esse requisito, e o agente não responde pela tentativa. A alternativa inverte a consequência legal: em vez de responder pela tentativa, o agente responde apenas pelos atos já praticados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o agente incorre em arrependimento posterior. Há confusão entre institutos: o arrependimento posterior (art. 16 do CP) ocorre depois da consumação do crime, exige crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, reduz a pena de um a dois terços. No enunciado, o agente impede que o resultado se produza, ou seja, atua antes da consumação — isso é arrependimento eficaz (art. 15), não arrependimento posterior. A banca explora exatamente essa confusão entre os dois institutos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o agente responde pelos atos já praticados. É a consequência expressa do art. 15 do CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." O enunciado descreve o arrependimento eficaz (impedir que o resultado se produza), e a alternativa E reproduz exatamente a consequência legal: o agente não responde pela tentativa, mas responde pelos atos já praticados que, por si sós, constituam outros tipos penais (violação de domicílio, lesão corporal, dano etc.).
Art. 15CP
Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
A regra de ouro para a prova: desistência voluntária e arrependimento eficaz excluem a tipicidade da tentativa; o agente responde apenas pelos atos já praticados. Arrependimento posterior, por sua vez, é causa de diminuição de pena após a consumação. Memorize a diferença pelo momento: antes da consumação → art. 15; depois da consumação → art. 16.