Questão de Direito Penal — Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP)
Código
ce393812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Considere-se que João, mediante uma única ação dolosa, tenha praticado dois delitos diferentes. Sabendo-se que os crimes não resultam de desígnios autônomos, está caracterizado o
Acrime continuado, e deve ser aplicada a maior das penas, aumentada de um sexto até a metade.
Bcrime continuado, e deve ser aplicada a menor das penas, aumentada de um sexto até a metade.
Cconcurso formal de crimes, e deve ser aplicada a maior das penas, aumentada de um sexto até a metade.
Dconcurso material de crimes, e devem ser somadas as penas dos crimes.
Econcurso formal de crimes, e deve ser aplicada a menor das penas, aumentada de um sexto até a metade.
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GabaritoC — concurso formal de crimes, e deve ser aplicada a maior das penas, aumentada de um sexto até a metade.
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Concurso formal de crimes
Gabarito: letra C. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, sem que haja desígnios autônomos, configura-se o concurso formal de crimes, aplicando-se a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até a metade (art. 70, caput, do Código Penal). A alternativa C espelha exatamente essa regra.
O concurso de crimes é o instituto que disciplina a aplicação da pena quando o agente pratica mais de um crime. A doutrina e a lei distinguem três espécies principais: o concurso material, o concurso formal e o crime continuado. A diferença essencial entre elas está no número de condutas e na existência ou não de desígnios autônomos.
O concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A regra geral é a aplicação da pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até a metade (sistema da exasperação). Contudo, se a ação for dolosa e os crimes resultarem de desígnios autônomos, as penas serão somadas (concurso formal impróprio).
O concurso material, por sua vez, exige mais de uma ação ou omissão para a prática de dois ou mais crimes, aplicando-se cumulativamente as penas (art. 69 do CP). Já o crime continuado, previsto no art. 71, ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, devendo os subsequentes ser considerados continuação do primeiro. Nesse caso, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços.
A distinção entre concurso formal e crime continuado é crucial: no formal, há uma única conduta; no continuado, há pluralidade de condutas. No caso narrado, João praticou dois delitos diferentes mediante uma única ação dolosa, sem desígnios autônomos. Isso se encaixa perfeitamente no conceito de concurso formal próprio, pois a unidade de conduta é o elemento caracterizador.
A banca explora a confusão entre os institutos, especialmente entre o concurso formal e o crime continuado. A pegadinha está em identificar o número de condutas: se o enunciado fala em "uma única ação", o concurso é formal; se fala em "mais de uma ação", pode ser material ou continuado. Além disso, a fração de aumento no concurso formal é de um sexto até a metade, enquanto no crime continuado é de um sexto a dois terços.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar "uma única ação" e "dois delitos diferentes". Muitos associam automaticamente a pluralidade de crimes ao concurso material ou ao crime continuado, mas a chave é a unidade de conduta. Se há uma só ação, o concurso é formal, independentemente de os crimes serem idênticos ou não. A fração de aumento também é um ponto de atenção: no formal, é de 1/6 até a metade; no continuado, de 1/6 a 2/3.
Concurso de crimes
1Concurso material (art. 69)
Mais de uma ação
Soma das penas
2Concurso formal (art. 70)
Uma só ação
Sem desígnios autônomos
Pena mais grave + 1/6 a 1/2
Com desígnios autônomos
Soma das penas
3Crime continuado (art. 71)
Mais de uma ação
Crimes da mesma espécie
Pena de um só + 1/6 a 2/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao classificar como crime continuado. O crime continuado exige mais de uma ação (art. 71 do CP), enquanto o enunciado expressamente afirma que João praticou os delitos mediante uma única ação. Além disso, a fração de aumento no continuado é de um sexto a dois terços, não de um sexto até a metade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também erra ao classificar como crime continuado, pelo mesmo motivo da alternativa A: falta a pluralidade de condutas. Ademais, inverte a regra de exasperação: no crime continuado, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, e não a menor.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O art. 70 do Código Penal estabelece que, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até a metade. Como o enunciado afirma que não há desígnios autônomos, trata-se de concurso formal próprio, com exasperação da pena.
Art. 70CP
Art. 70 — "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar como concurso material. O concurso material exige mais de uma ação ou omissão (art. 69 do CP), o que não ocorre no caso. A soma das penas é a regra do concurso material, não do formal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que se aplica a menor das penas. O art. 70 determina a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até a metade. A alternativa inverte o critério legal.