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Questão de Direito Penal — Legítima Defesa (art. 25 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalLegítima Defesa (art. 25 do CP)
Código
ce393813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Assinale a opção que indica corretamente uma hipótese de legítima defesa.
  1. Arepulsa à agressão injusta, atual ou iminente
  2. Bprevenção contra agressão futura
  3. Cvingança pessoal
  4. Dsacrifício de bem jurídico
  5. Emotivação com relevante valor social ou moral
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — repulsa à agressão injusta, atual ou iminente

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legítima defesa: requisitos do art. 25 do Código Penal

Gabarito: letra A. A legítima defesa exige a repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários — exatamente o que a alternativa A descreve, em conformidade com o art. 25 do Código Penal. As demais alternativas ou descrevem institutos diversos (estado de necessidade, atenuante genérica) ou situações que a lei não ampara (prevenção contra agressão futura, vingança).

A legítima defesa é uma das causas excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ao lado do estado de necessidade, do estrito cumprimento de dever legal e do exercício regular de direito. Quando o agente atua em legítima defesa, sua conduta, embora típica, não é considerada ilícita — ou seja, não há crime. A doutrina costuma apontar como requisitos da legítima defesa: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) a direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; (5) uso moderado desses meios; e (6) conhecimento da situação justificante (elemento subjetivo).

O conceito de agressão injusta é central: trata-se de uma conduta humana que lesa ou ameaça lesar um bem jurídico, sem que o Direito a autorize. Não se exige que a agressão configure crime — pode ser um ato ilícito civil, uma contravenção ou até uma conduta de um inimputável (como um doente mental ou menor), pois a injustiça é avaliada objetivamente. Por outro lado, não há legítima defesa contra uma agressão justa, como a realizada em cumprimento de dever legal (ex.: prisão em flagrante) ou no exercício regular de direito.

A agressão deve ser atual ou iminente. Atual é a que está em curso, desencadeando-se ou ainda não concluída; iminente é a que está prestes a ocorrer, com perigo concreto e imediato. Não se admite legítima defesa contra agressão futura, remota, que possa ser evitada por outros meios — daí a alternativa B estar errada. Também não há legítima defesa contra agressão passada, já encerrada: a reação tardia configura vingança, não defesa. A doutrina discute a chamada "legítima defesa antecipada" ou "preventiva" em casos de agressão futura mas certa, que se enquadraria na ideia de iminência, mas a regra geral é a rejeição da prevenção contra agressão meramente futura.

A reação deve ser feita com moderação e usando os meios necessários — ou seja, os meios menos lesivos disponíveis no momento para repelir a agressão. O excesso, doloso ou culposo, afasta a excludente e pode gerar responsabilidade penal. A legítima defesa pode ser própria (defesa de direito seu) ou de terceiro (defesa de direito alheio), e a lei expressamente admite a defesa de terceiro, inclusive de bens da coletividade.

O parágrafo único do art. 25, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), reconhece a legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, desde que observados os requisitos do caput. Trata-se de uma particularização da legítima defesa de terceiro, que já era admitida pela regra geral.

A distinção entre legítima defesa e estado de necessidade é frequente em provas. No estado de necessidade, o agente sacrifica um bem jurídico para salvar outro de perigo atual, que não provocou e não podia evitar de outro modo; o perigo pode advir de forças da natureza ou de animais, e não há a exigência de uma "agressão injusta" humana. Já na legítima defesa, a reação é dirigida contra o agressor humano. Por isso, quem é atacado por um animal solto age em estado de necessidade; mas se o animal é usado como instrumento por alguém, a defesa contra o animal (e contra o dono) pode configurar legítima defesa.

A alternativa E menciona "motivação com relevante valor social ou moral", que é uma circunstância atenuante genérica (art. 65, III, "a", do CP), não uma excludente de ilicitude. Já a alternativa D, "sacrifício de bem jurídico", remete ao estado de necessidade, não à legítima defesa. A alternativa C, "vingança pessoal", é o oposto da legítima defesa: a reação após a agressão ter cessado não é amparada.

Guarde a fronteira entre os institutos: legítima defesa = repulsa a agressão humana injusta, atual ou iminente; estado de necessidade = sacrifício de bem para salvar de perigo atual; atenuante = motivo de relevante valor social ou moral. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Legítima defesa (art. 25)
  • 1Requisitos
    • Agressão injusta
    • Atual ou iminente
    • Direito próprio ou de outrem
    • Meios necessários
    • Uso moderado
  • 2Espécies
    • Própria
    • De terceiro
  • 3Exclusões
    • Agressão futura
    • Agressão passada (vingança)
    • Agressão justa
  • 4Particularidade (parágrafo único)
    • Agente de segurança
    • Vítima refém
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com outras palavras, o núcleo do art. 25 do Código Penal: "repele injusta agressão, atual ou iminente". A expressão "repulsa à agressão injusta, atual ou iminente" corresponde fielmente aos requisitos legais. A legítima defesa exige que a agressão seja injusta (não autorizada pelo Direito) e que esteja ocorrendo (atual) ou prestes a ocorrer (iminente). É a hipótese clássica e correta.

Art. 25CP

Art. 25 — "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prevenção contra agressão futura não configura legítima defesa. A lei exige que a agressão seja atual ou iminente; agressão futura, remota, que possa ser evitada por outros meios, não autoriza a reação defensiva. A doutrina admite, em tese, a "legítima defesa antecipada" apenas quando a agressão futura é certa e iminente, mas a regra geral é a rejeição da prevenção contra agressão meramente futura. A alternativa erra ao ampliar o conceito para incluir qualquer agressão futura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A vingança pessoal é o oposto da legítima defesa. A reação deve ser imediata à agressão atual ou iminente; se a agressão já cessou, a repulsa tardia configura vingança, não defesa. Quem, após a agressão finda, busca o agressor para "acertar contas" não age amparado pela excludente. A alternativa descreve uma conduta ilícita, não uma hipótese de legítima defesa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O "sacrifício de bem jurídico" é a essência do estado de necessidade, não da legítima defesa. No estado de necessidade, o agente sacrifica um bem jurídico (próprio ou alheio) para salvar outro de perigo atual, que não provocou e não podia evitar de outro modo. Na legítima defesa, o agente repele uma agressão, não sacrifica um bem. A alternativa confunde os dois institutos.

Art. 24CP

Art. 24 — "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A "motivação com relevante valor social ou moral" é uma circunstância atenuante genérica da pena, prevista no art. 65, III, "a", do Código Penal, e não uma causa excludente de ilicitude. Ela pode reduzir a pena, mas não exclui o crime. A alternativa confunde uma circunstância judicial com uma excludente de antijuridicidade.

Art. 65CP

Art. 65 — "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III — ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral."

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura institutos distintos: a alternativa D troca legítima defesa por estado de necessidade, e a alternativa E troca excludente de ilicitude por atenuante genérica. O candidato que não domina a diferença entre "repelir agressão" e "sacrificar bem jurídico" cai na armadilha. Fique atento: legítima defesa exige agressão humana injusta, atual ou iminente; estado de necessidade envolve perigo atual e sacrifício de bem; relevante valor social ou moral é mera atenuante.

Gabarito: letra A

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