Questão de Direito Penal — Legítima Defesa (art. 25 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Legítima Defesa (art. 25 do CP)
Código
ce393813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
Assinale a opção que indica corretamente uma hipótese de legítima defesa.
Arepulsa à agressão injusta, atual ou iminente
Bprevenção contra agressão futura
Cvingança pessoal
Dsacrifício de bem jurídico
Emotivação com relevante valor social ou moral
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GabaritoA — repulsa à agressão injusta, atual ou iminente
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Legítima defesa: requisitos do art. 25 do Código Penal
Gabarito: letra A. A legítima defesa exige a repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários — exatamente o que a alternativa A descreve, em conformidade com o art. 25 do Código Penal. As demais alternativas ou descrevem institutos diversos (estado de necessidade, atenuante genérica) ou situações que a lei não ampara (prevenção contra agressão futura, vingança).
A legítima defesa é uma das causas excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ao lado do estado de necessidade, do estrito cumprimento de dever legal e do exercício regular de direito. Quando o agente atua em legítima defesa, sua conduta, embora típica, não é considerada ilícita — ou seja, não há crime. A doutrina costuma apontar como requisitos da legítima defesa: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) a direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; (5) uso moderado desses meios; e (6) conhecimento da situação justificante (elemento subjetivo).
O conceito de agressão injusta é central: trata-se de uma conduta humana que lesa ou ameaça lesar um bem jurídico, sem que o Direito a autorize. Não se exige que a agressão configure crime — pode ser um ato ilícito civil, uma contravenção ou até uma conduta de um inimputável (como um doente mental ou menor), pois a injustiça é avaliada objetivamente. Por outro lado, não há legítima defesa contra uma agressão justa, como a realizada em cumprimento de dever legal (ex.: prisão em flagrante) ou no exercício regular de direito.
A agressão deve ser atual ou iminente. Atual é a que está em curso, desencadeando-se ou ainda não concluída; iminente é a que está prestes a ocorrer, com perigo concreto e imediato. Não se admite legítima defesa contra agressão futura, remota, que possa ser evitada por outros meios — daí a alternativa B estar errada. Também não há legítima defesa contra agressão passada, já encerrada: a reação tardia configura vingança, não defesa. A doutrina discute a chamada "legítima defesa antecipada" ou "preventiva" em casos de agressão futura mas certa, que se enquadraria na ideia de iminência, mas a regra geral é a rejeição da prevenção contra agressão meramente futura.
A reação deve ser feita com moderação e usando os meios necessários — ou seja, os meios menos lesivos disponíveis no momento para repelir a agressão. O excesso, doloso ou culposo, afasta a excludente e pode gerar responsabilidade penal. A legítima defesa pode ser própria (defesa de direito seu) ou de terceiro (defesa de direito alheio), e a lei expressamente admite a defesa de terceiro, inclusive de bens da coletividade.
O parágrafo único do art. 25, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), reconhece a legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, desde que observados os requisitos do caput. Trata-se de uma particularização da legítima defesa de terceiro, que já era admitida pela regra geral.
A distinção entre legítima defesa e estado de necessidade é frequente em provas. No estado de necessidade, o agente sacrifica um bem jurídico para salvar outro de perigo atual, que não provocou e não podia evitar de outro modo; o perigo pode advir de forças da natureza ou de animais, e não há a exigência de uma "agressão injusta" humana. Já na legítima defesa, a reação é dirigida contra o agressor humano. Por isso, quem é atacado por um animal solto age em estado de necessidade; mas se o animal é usado como instrumento por alguém, a defesa contra o animal (e contra o dono) pode configurar legítima defesa.
A alternativa E menciona "motivação com relevante valor social ou moral", que é uma circunstância atenuante genérica (art. 65, III, "a", do CP), não uma excludente de ilicitude. Já a alternativa D, "sacrifício de bem jurídico", remete ao estado de necessidade, não à legítima defesa. A alternativa C, "vingança pessoal", é o oposto da legítima defesa: a reação após a agressão ter cessado não é amparada.
Guarde a fronteira entre os institutos: legítima defesa = repulsa a agressão humana injusta, atual ou iminente; estado de necessidade = sacrifício de bem para salvar de perigo atual; atenuante = motivo de relevante valor social ou moral. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Legítima defesa (art. 25)
1Requisitos
Agressão injusta
Atual ou iminente
Direito próprio ou de outrem
Meios necessários
Uso moderado
2Espécies
Própria
De terceiro
3Exclusões
Agressão futura
Agressão passada (vingança)
Agressão justa
4Particularidade (parágrafo único)
Agente de segurança
Vítima refém
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com outras palavras, o núcleo do art. 25 do Código Penal: "repele injusta agressão, atual ou iminente". A expressão "repulsa à agressão injusta, atual ou iminente" corresponde fielmente aos requisitos legais. A legítima defesa exige que a agressão seja injusta (não autorizada pelo Direito) e que esteja ocorrendo (atual) ou prestes a ocorrer (iminente). É a hipótese clássica e correta.
Art. 25CP
Art. 25 — "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prevenção contra agressão futura não configura legítima defesa. A lei exige que a agressão seja atual ou iminente; agressão futura, remota, que possa ser evitada por outros meios, não autoriza a reação defensiva. A doutrina admite, em tese, a "legítima defesa antecipada" apenas quando a agressão futura é certa e iminente, mas a regra geral é a rejeição da prevenção contra agressão meramente futura. A alternativa erra ao ampliar o conceito para incluir qualquer agressão futura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A vingança pessoal é o oposto da legítima defesa. A reação deve ser imediata à agressão atual ou iminente; se a agressão já cessou, a repulsa tardia configura vingança, não defesa. Quem, após a agressão finda, busca o agressor para "acertar contas" não age amparado pela excludente. A alternativa descreve uma conduta ilícita, não uma hipótese de legítima defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O "sacrifício de bem jurídico" é a essência do estado de necessidade, não da legítima defesa. No estado de necessidade, o agente sacrifica um bem jurídico (próprio ou alheio) para salvar outro de perigo atual, que não provocou e não podia evitar de outro modo. Na legítima defesa, o agente repele uma agressão, não sacrifica um bem. A alternativa confunde os dois institutos.
Art. 24CP
Art. 24 — "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A "motivação com relevante valor social ou moral" é uma circunstância atenuante genérica da pena, prevista no art. 65, III, "a", do Código Penal, e não uma causa excludente de ilicitude. Ela pode reduzir a pena, mas não exclui o crime. A alternativa confunde uma circunstância judicial com uma excludente de antijuridicidade.
Art. 65CP
Art. 65 — "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III — ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral."
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura institutos distintos: a alternativa D troca legítima defesa por estado de necessidade, e a alternativa E troca excludente de ilicitude por atenuante genérica. O candidato que não domina a diferença entre "repelir agressão" e "sacrificar bem jurídico" cai na armadilha. Fique atento: legítima defesa exige agressão humana injusta, atual ou iminente; estado de necessidade envolve perigo atual e sacrifício de bem; relevante valor social ou moral é mera atenuante.