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Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
ce393814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Sold ( )
O homicídio é privilegiado quando praticado
  1. Amediante paga ou promessa de recompensa.
  2. Bem descumprimento de medida protetiva de urgência.
  3. Cpor ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima.
  4. Dsob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
  5. Ecomo resultado de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
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GabaritoD — sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP)

Gabarito: letra D. O homicídio é privilegiado quando o agente age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, hipótese em que o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º, do Código Penal). As demais alternativas descrevem, respectivamente, qualificadora (A), causa de aumento de pena (B), agravante genérica (C) e causa de aumento do homicídio culposo (E) — nenhuma delas configura privilégio.

O homicídio privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Diferentemente das qualificadoras — que aumentam a pena para 12 a 30 anos —, o privilégio reduz a pena-base do homicídio simples (6 a 20 anos) em um sexto a um terço. A doutrina identifica duas hipóteses de privilégio: (1) o motivo de relevante valor social ou moral (ex.: eutanásia praticada por compaixão, em que o agente age movido por piedade) e (2) a violenta emoção logo após injusta provocação da vítima — exatamente o que a alternativa D descreve.

A razão de ser do privilégio é a menor reprovabilidade da conduta: no caso da violenta emoção, o agente, embora consciente e voluntário, age sob um estado emocional intenso e passageiro, desencadeado por uma provocação injusta da própria vítima. Não se trata de excluir a culpabilidade (como na inimputabilidade), mas de reconhecer que o desvalor da ação é menor, justificando a redução da pena. É importante notar que a lei exige dois requisitos cumulativos: (a) o agente deve estar sob o domínio de violenta emoção — não basta estar influenciado ou motivado por ela — e (b) a reação deve ocorrer logo em seguida à injusta provocação, ou seja, há uma relação de imediatidade temporal entre a provocação e o crime. Se a emoção não for violenta, se não houver provocação injusta, ou se houver um intervalo significativo entre a provocação e o crime, o privilégio não se configura.

Na prática, imagine que João, em um bar, é xingado e agredido fisicamente por Pedro, que o provoca injustamente. Imediatamente após a agressão, João, tomado por violenta emoção, desfere um golpe que mata Pedro. Nesse caso, o juiz poderá reduzir a pena de João de um sexto a um terço, aplicando o privilégio. Note que a redução é uma faculdade do juiz ("pode reduzir"), e não uma obrigação — o magistrado avalia as circunstâncias concretas para decidir se aplica ou não a diminuição.

A distinção central que a questão explora é entre privilégio (causa de diminuição de pena, art. 121, § 1º), qualificadora (causa que aumenta a pena, art. 121, § 2º) e agravante genérica (art. 61, II, do CP). Enquanto o privilégio reduz a pena, a qualificadora a eleva para 12 a 30 anos, e a agravante genérica aumenta a pena dentro da faixa do crime simples. A banca mistura essas categorias nas alternativas, e o candidato que não domina essa fronteira acaba marcando uma qualificadora ou uma agravante como se fosse privilégio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as categorias de circunstâncias que incidem sobre o homicídio. A alternativa A (paga ou promessa de recompensa) é qualificadora (art. 121, § 2º, I); a alternativa C (ascendente, padrasto etc.) é agravante genérica (art. 61, II, "e", e também causa de aumento no art. 226, II); a alternativa E (inobservância de regra técnica) é causa de aumento do homicídio culposo (art. 121, § 4º). Só a D descreve o privilégio. O candidato que confunde "qualificadora" com "privilégio" cai na A — fique atento à natureza de cada circunstância.

Homicídio (art. 121)
  • 1Doloso
    • Simples (6 a 20 anos)
    • Privilegiado (§1º) — pena reduzida 1/6 a 1/3
      • Motivo de relevante valor social ou moral
      • Domínio de violenta emoção + injusta provocação
    • Qualificado (§2º) — pena 12 a 30 anos
      • Paga ou promessa de recompensa
      • Feminicídio (causa de aumento
        • descumprimento de medida protetiva)
  • 2Culposo (§3º)
    • Aumento de 1/3 por inobservância de regra técnica (§4º)
  • 3Agravante genérica (art. 61, II, "e")
    • Contra ascendente, irmão, cônjuge etc.
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o homicídio qualificado pelo motivo torpe: "mediante paga ou promessa de recompensa". Trata-se do chamado homicídio mercenário, previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, que eleva a pena para reclusão de 12 a 30 anos. A paga ou promessa de recompensa é uma qualificadora subjetiva (relativa ao motivo do crime), e não um privilégio. O erro da alternativa está em classificar como privilegiado o que a lei trata como qualificado — são categorias opostas: uma diminui, a outra aumenta a pena.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O descumprimento de medida protetiva de urgência é uma causa de aumento de pena do feminicídio, prevista no art. 121, § 2º-A, do Código Penal (incluído pela Lei 13.104/2015). Não configura homicídio privilegiado. A banca explora aqui a confusão entre o privilégio (que reduz a pena) e as causas de aumento específicas do feminicídio. O descumprimento de medida protetiva demonstra maior periculosidade do agente e desrespeito à tutela estatal, o que justifica o aumento, e não a diminuição da pena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve uma agravante genérica prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal: o crime cometido "contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge". A redação da alternativa amplia o rol (incluindo padrasto, madrasta, tio, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador), mas a natureza é a mesma: trata-se de circunstância que agrava a pena, e não de privilégio. Além disso, o art. 226, II, do CP prevê causa de aumento de metade da pena quando o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima. Em nenhuma dessas hipóteses há diminuição de pena — o erro é classificar como privilegiado o que é agravante ou causa de aumento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a segunda hipótese de homicídio privilegiado do art. 121, § 1º, do Código Penal: "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Os requisitos são: (1) o agente deve estar sob o domínio de violenta emoção — estado emocional intenso que compromete, mas não exclui, a capacidade de entendimento e autodeterminação; (2) a emoção deve ser desencadeada por injusta provocação da vítima; e (3) o crime deve ocorrer logo em seguida à provocação, em relação de imediatidade. Preenchidos esses requisitos, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. É exatamente o que a alternativa descreve.

Art. 121, §1CP

Art. 121, § 1º — "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício é causa de aumento de pena do homicídio culposo, prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal: "No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício". Não se trata de privilégio, pois o privilégio incide sobre o homicídio doloso (art. 121, § 1º), e a inobservância de regra técnica é própria do homicídio culposo, aumentando a pena. A alternativa confunde a natureza da circunstância: em vez de reduzir, ela aumenta a pena, e em modalidade diversa (culposa, não dolosa).

Gabarito: letra D.

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