Questão de Direito Penal — Conceitos Gerais da Culpabilidade — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce393832
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PM PA
- Ano
- 2023
- Cargo
- Alun Of ( )
- Aculpabilidade.
- Bpunibilidade.
- Ctipicidade.
- Dantijuridicidade.
- Eilicitude.
GabaritoA — culpabilidade.
Gabarito: letra A. A ausência de censura de uma conduta quando inexigível conduta diversa do agente configura causa excludente da culpabilidade, pois a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade que exige, como um de seus elementos, a exigibilidade de conduta diversa. A doutrina e o Código Penal (art. 22, primeira parte) reconhecem que, em certas circunstâncias, não se pode exigir do agente um comportamento diferente, afastando-se a reprovação.
A culpabilidade é o terceiro elemento do conceito analítico de crime (fato típico, ilícito e culpável). Trata-se do juízo de reprovação que recai sobre o agente que, podendo agir conforme o Direito, optou por violá-lo. Para que exista culpabilidade, a doutrina majoritária exige três elementos: imputabilidade (capacidade de entender o caráter ilícito e de determinar-se conforme esse entendimento), potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer a reprovabilidade da conduta) e exigibilidade de conduta diversa (possibilidade de, nas circunstâncias, agir de outra forma). A ausência de qualquer um desses elementos exclui a culpabilidade.
A inexigibilidade de conduta diversa é a causa de exclusão da culpabilidade que incide quando, no caso concreto, não era razoável exigir do agente um comportamento diferente. O Código Penal prevê expressamente duas hipóteses: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica (art. 22). Na coação moral irresistível, o agente é coagido por terceiro a praticar o crime, e a vontade do coagido é viciada de tal forma que não se pode exigir dele conduta diversa; só responde o autor da coação. Na obediência hierárquica, o subordinado cumpre ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, e também aqui se exclui a culpabilidade do subordinado, respondendo apenas o superior.
É importante distinguir a inexigibilidade de conduta diversa das demais excludentes. As causas de exclusão da tipicidade (como o erro de tipo) afastam o primeiro elemento do crime; as de exclusão da antijuridicidade/ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito) afastam o segundo; e as de exclusão da culpabilidade (inimputabilidade, erro de proibição inevitável e inexigibilidade de conduta diversa) afastam o terceiro. A punibilidade, por sua vez, não integra o conceito de crime, mas é a possibilidade de o Estado aplicar a pena; sua extinção (prescrição, morte do agente, etc.) não desfaz o crime, apenas impede a sanção.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que confunde os elementos do crime pode marcar "antijuridicidade" ou "ilicitude", mas a inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, pois atinge o juízo de reprovação. Guarde a fronteira: tipicidade (fato típico), antijuridicidade (fato ilícito), culpabilidade (agente culpável) — e a inexigibilidade de conduta diversa mora na culpabilidade.
A inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade. Como visto, a culpabilidade exige a possibilidade de exigir do agente conduta diversa; quando essa exigência é impossível, não há reprovação, e o agente não pode ser culpado. O Código Penal, no art. 22, prevê a coação moral irresistível e a obediência hierárquica como hipóteses legais de inexigibilidade, excluindo a culpabilidade.
A punibilidade é a possibilidade de o Estado aplicar a pena, e sua extinção (prescrição, morte do agente, anistia, etc.) não se confunde com a inexigibilidade de conduta diversa. A inexigibilidade exclui a culpabilidade, ou seja, o próprio crime (no conceito analítico), enquanto a extinção da punibilidade pressupõe um crime válido, mas impede a sanção. A banca troca o instituto: a inexigibilidade não extingue a punibilidade, ela afasta a reprovação.
A tipicidade é o primeiro elemento do crime, e sua exclusão ocorre por causas como erro de tipo, descriminantes putativas (em algumas teorias) ou atipicidade material. A inexigibilidade de conduta diversa não incide sobre o fato típico, mas sobre o juízo de culpabilidade. O fato continua típico e ilícito; apenas não se reprova o agente.
A antijuridicidade (ilicitude) é o segundo elemento do crime, e sua exclusão ocorre pelas causas de justificação (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito). A inexigibilidade de conduta diversa não torna a conduta lícita; ela apenas afasta a reprovação pessoal do agente. O fato permanece antijurídico, mas o agente não é culpável.
Ilicitude é sinônimo de antijuridicidade, e a mesma explicação da alternativa D se aplica. A inexigibilidade de conduta diversa não exclui a ilicitude do fato, mas a culpabilidade do agente. A banca usa "ilicitude" como distrator para confundir com a culpabilidade.
Gabarito: letra A — a inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade.
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