Questão de Direito Penal — Dolo, Culpa e Preterdolo (arts. 18 e 19 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Dolo, Culpa e Preterdolo (arts. 18 e 19 do CP)
Código
ce393833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM PA
Ano
2023
Cargo
Alun Of ( )
Assinale a opção que prevê corretamente um elemento estrutural do crime culposo.
Acomportamento humano dirigido a um fim ilícito
Bconduta inicial voluntária
Cresultado absolutamente imprevisível
Dconduta inicial involuntária
Ecomportamento humano premeditado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — conduta inicial voluntária
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Elementos do crime culposo
Gabarito: letra B. O crime culposo exige, como primeiro elemento estrutural, uma conduta inicial voluntária — o agente age com vontade de praticar a conduta, mas o resultado naturalístico é involuntário, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, do Código Penal). É exatamente essa combinação — conduta voluntária + resultado não querido — que distingue a culpa do dolo e que a alternativa B espelha corretamente.
O crime culposo é aquele em que o agente, por inobservância do dever objetivo de cuidado, dá causa a um resultado lesivo que não quis e não assumiu o risco de produzir. A doutrina tradicional elenca como elementos estruturais do tipo culposo: (1) conduta humana voluntária; (2) violação do dever objetivo de cuidado (por negligência, imprudência ou imperícia); (3) resultado naturalístico involuntário; (4) nexo causal entre a conduta e o resultado; (5) tipicidade (só há crime culposo quando a lei expressamente o prevê); e (6) previsibilidade objetiva (o resultado deve ser previsível pelo homem médio).
O ponto central para esta questão é o primeiro elemento: a conduta no crime culposo é voluntária — o agente quer agir, quer dirigir, quer atirar — mas o resultado que daí decorre é involuntário. Não se confunde com o dolo, em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do CP). A voluntariedade da conduta é o que permite falar em ação humana relevante para o Direito Penal; sem ela, não há sequer conduta típica.
Para fixar: no crime culposo, a conduta é voluntária e o resultado é involuntário. No crime doloso, tanto a conduta quanto o resultado são voluntários (ou o agente assume o risco). Essa é a fronteira que separa as alternativas desta questão.
O comportamento humano dirigido a um fim ilícito é característica do dolo, não da culpa. No crime culposo, a conduta pode até ser dirigida a um fim lícito (ex.: dirigir para ir ao trabalho), sendo o resultado lesivo decorrente da violação do dever de cuidado. A alternativa confunde o elemento subjetivo do dolo com o da culpa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta inicial voluntária é, de fato, o primeiro elemento estrutural do crime culposo. O agente age com vontade de praticar a conduta (ex.: atirar, dirigir, operar), mas o resultado naturalístico é involuntário, pois não foi querido nem assumido o risco. É a combinação de conduta voluntária + resultado involuntário que caracteriza a culpa em sentido estrito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O resultado absolutamente imprevisível afasta a tipicidade culposa, pois um dos elementos do crime culposo é a previsibilidade objetiva — o resultado deve ser previsível por uma pessoa de inteligência mediana. Se o resultado é absolutamente imprevisível, não há culpa, mas sim caso fortuito ou força maior, que exclui a responsabilidade penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta inicial involuntária não é elemento do crime culposo. Pelo contrário: a conduta no crime culposo é voluntária — o agente quer praticar a ação. O que é involuntário é o resultado. A alternativa inverte os termos: troca a voluntariedade da conduta pela involuntariedade, o que descaracterizaria a própria ação humana relevante para o Direito Penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O comportamento humano premeditado é próprio do dolo direto de primeiro grau, em que o agente planeja e quer o resultado. No crime culposo, não há premeditação do resultado — o agente não o quer nem o assume, apenas viola o dever de cuidado. A alternativa confunde a culpa com o dolo premeditado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a voluntariedade da conduta e a voluntariedade do resultado. No crime culposo, a conduta é voluntária (o agente quer agir), mas o resultado é involuntário (não querido). As alternativas D e E tentam fazer o candidato acreditar que a conduta culposa é involuntária ou premeditada, quando na verdade ela é voluntária e o resultado é que não é querido. Guarde o par: conduta voluntária + resultado involuntário = culpa.