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Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Civil Ex Delicto (arts. 63 a 68 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalDa Ação Civil Ex Delicto (arts. 63 a 68 do CPP)
Código
ce393843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE RO
Ano
2023
Cargo
DP RO

A ação civil ex delicto não poderá ser proposta se, na esfera penal, for

  1. Adeclarada extinta a punibilidade do agente.
  2. Bdeclarada a prescrição.
  3. Carquivado o inquérito.
  4. Dproferida sentença absolutória por atipicidade da conduta.
  5. Eproferida sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato.
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GabaritoE — proferida sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato.

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Ação civil ex delicto: hipóteses que impedem sua propositura

Gabarito: letra E. A ação civil ex delicto não poderá ser proposta quando a sentença penal absolutória reconhecer categoricamente a inexistência material do fato, pois o art. 66 do CPP permite a ação civil apenas quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. As demais hipóteses (extinção da punibilidade, prescrição, arquivamento do inquérito e atipicidade) não impedem a propositura da ação civil, conforme o art. 67 do CPP.

A ação civil ex delicto é o instrumento pelo qual a vítima de um crime busca a reparação do dano na esfera cível, valendo-se das provas e, em certos casos, da própria sentença penal. O Código de Processo Penal disciplina essa matéria nos arts. 63 a 68, estabelecendo um sistema de independência relativa entre as instâncias penal e cível. Isso significa que, em regra, o que ocorre no processo penal não vincula o juízo cível, mas há exceções importantes.

A regra geral é a da independência: a absolvição criminal, por si só, não impede a propositura da ação de indenização. O art. 66 do CPP é claro ao afirmar que, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta. Essa independência decorre da diferença de finalidades e padrões probatórios entre as esferas: o processo penal busca a punição do agente, exigindo prova além de dúvida razoável; o processo civil busca a reparação do dano, admitindo um standard probatório menos rigoroso.

A exceção a essa regra está justamente na hipótese em que a sentença penal reconhece, de forma categórica, a inexistência material do fato. Nesse caso, não há como a vítima obter indenização, pois seria ilógico admitir que um fato que categoricamente não existiu pudesse gerar dano indenizável. Essa é a única hipótese em que a absolvição penal faz coisa julgada no cível, impedindo a ação de indenização.

O art. 67 do CPP, por sua vez, enumera expressamente as situações que NÃO impedem a propositura da ação civil: o arquivamento do inquérito, a decisão que julga extinta a punibilidade e a sentença absolutória que decide que o fato não constitui crime (atipicidade). Essas hipóteses, embora encerrem a persecução penal, não afastam a possibilidade de reparação civil, pois não negam a existência do fato nem a autoria, apenas impedem a punição criminal.

A distinção crucial é entre a absolvição que nega a existência do fato (art. 386, I, do CPP) e as demais absolvições. A primeira impede a ação civil; as demais (falta de provas, atipicidade, excludentes de ilicitude, etc.) não impedem. A banca explora exatamente essa fronteira, tentando confundir o candidato com hipóteses que, embora encerrem o processo penal, não afetam a esfera cível.

Art. 66CPP

Art. 66 — "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato"

Art. 67CPP

Art. 67 — "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:"

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Guarde a fronteira: o que impede a ação civil é a negativa categórica da existência do fato; tudo o mais (extinção da punibilidade, prescrição, arquivamento, atipicidade) é irrelevante para a esfera cível. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Ação civil ex delicto (arts. 63-68 CPP)
  • 1Regra: independência das esferas
    • Absolvição penal não impede ação civil
    • Pode usar provas do processo penal
  • 2Única exceção (art. 66)
    • Sentença nega categoricamente a existência do fato
    • Faz coisa julgada no cível
  • 3Não impedem (art. 67)
    • Arquivamento do inquérito
    • Extinção da punibilidade
    • Atipicidade (fato não é crime)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A extinção da punibilidade do agente não impede a propositura da ação civil. O art. 67, II, do CPP é expresso ao afirmar que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a ação civil. A extinção da punibilidade (por exemplo, pela morte do agente, anistia, etc.) encerra a pretensão punitiva estatal, mas não elimina o dever de reparar o dano, que permanece exigível na esfera cível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prescrição, que é uma causa de extinção da punibilidade, também não impede a propositura da ação civil. A prescrição da pretensão punitiva estatal não se confunde com a prescrição da pretensão indenizatória, que segue as regras do Código Civil. Assim, ainda que o Estado não possa mais punir o agente, a vítima pode buscar a reparação do dano no juízo cível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O arquivamento do inquérito policial não impede a propositura da ação civil. O art. 67, I, do CPP é expresso ao afirmar que o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impede a ação civil. O arquivamento é uma decisão administrativa que encerra a investigação, mas não nega a existência do fato nem a autoria, podendo a vítima buscar a reparação no cível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A sentença absolutória por atipicidade da conduta não impede a propositura da ação civil. O art. 67, III, do CPP é expresso ao afirmar que a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime não impede a ação civil. A atipicidade significa que a conduta não se enquadra em nenhum tipo penal, mas pode configurar um ato ilícito civil, gerando o dever de indenizar.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sentença absolutória que reconhece a inexistência do fato impede a propositura da ação civil. O art. 66 do CPP é claro ao afirmar que a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Se a sentença penal reconhece, de forma categórica, que o fato não existiu, não há como a vítima obter indenização, pois seria ilógico admitir que um fato inexistente pudesse gerar dano. Essa é a única hipótese em que a absolvição penal faz coisa julgada no cível, impedindo a ação de indenização.

A regra de ouro para a prova: a ação civil ex delicto só é impedida quando a sentença penal nega categoricamente a existência do fato. Todas as demais hipóteses de encerramento da persecução penal (extinção da punibilidade, prescrição, arquivamento, atipicidade) não impedem a busca pela reparação civil.

Gabarito: letra E

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