Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Civil Ex Delicto (arts. 63 a 68 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Da Ação Civil Ex Delicto (arts. 63 a 68 do CPP)
Código
ce393843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE RO
Ano
2023
Cargo
DP RO
A ação civil ex delicto não poderá ser proposta se, na esfera penal, for
Adeclarada extinta a punibilidade do agente.
Bdeclarada a prescrição.
Carquivado o inquérito.
Dproferida sentença absolutória por atipicidade da conduta.
Eproferida sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato.
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GabaritoE — proferida sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato.
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Ação civil ex delicto: hipóteses que impedem sua propositura
Gabarito: letra E. A ação civil ex delicto não poderá ser proposta quando a sentença penal absolutória reconhecer categoricamente a inexistência material do fato, pois o art. 66 do CPP permite a ação civil apenas quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. As demais hipóteses (extinção da punibilidade, prescrição, arquivamento do inquérito e atipicidade) não impedem a propositura da ação civil, conforme o art. 67 do CPP.
A ação civil ex delicto é o instrumento pelo qual a vítima de um crime busca a reparação do dano na esfera cível, valendo-se das provas e, em certos casos, da própria sentença penal. O Código de Processo Penal disciplina essa matéria nos arts. 63 a 68, estabelecendo um sistema de independência relativa entre as instâncias penal e cível. Isso significa que, em regra, o que ocorre no processo penal não vincula o juízo cível, mas há exceções importantes.
A regra geral é a da independência: a absolvição criminal, por si só, não impede a propositura da ação de indenização. O art. 66 do CPP é claro ao afirmar que, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta. Essa independência decorre da diferença de finalidades e padrões probatórios entre as esferas: o processo penal busca a punição do agente, exigindo prova além de dúvida razoável; o processo civil busca a reparação do dano, admitindo um standard probatório menos rigoroso.
A exceção a essa regra está justamente na hipótese em que a sentença penal reconhece, de forma categórica, a inexistência material do fato. Nesse caso, não há como a vítima obter indenização, pois seria ilógico admitir que um fato que categoricamente não existiu pudesse gerar dano indenizável. Essa é a única hipótese em que a absolvição penal faz coisa julgada no cível, impedindo a ação de indenização.
O art. 67 do CPP, por sua vez, enumera expressamente as situações que NÃO impedem a propositura da ação civil: o arquivamento do inquérito, a decisão que julga extinta a punibilidade e a sentença absolutória que decide que o fato não constitui crime (atipicidade). Essas hipóteses, embora encerrem a persecução penal, não afastam a possibilidade de reparação civil, pois não negam a existência do fato nem a autoria, apenas impedem a punição criminal.
A distinção crucial é entre a absolvição que nega a existência do fato (art. 386, I, do CPP) e as demais absolvições. A primeira impede a ação civil; as demais (falta de provas, atipicidade, excludentes de ilicitude, etc.) não impedem. A banca explora exatamente essa fronteira, tentando confundir o candidato com hipóteses que, embora encerrem o processo penal, não afetam a esfera cível.
Art. 66CPP
Art. 66 — "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato"
Art. 67CPP
Art. 67 — "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:"
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Guarde a fronteira: o que impede a ação civil é a negativa categórica da existência do fato; tudo o mais (extinção da punibilidade, prescrição, arquivamento, atipicidade) é irrelevante para a esfera cível. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Ação civil ex delicto (arts. 63-68 CPP)
1Regra: independência das esferas
Absolvição penal não impede ação civil
Pode usar provas do processo penal
2Única exceção (art. 66)
Sentença nega categoricamente a existência do fato
Faz coisa julgada no cível
3Não impedem (art. 67)
Arquivamento do inquérito
Extinção da punibilidade
Atipicidade (fato não é crime)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A extinção da punibilidade do agente não impede a propositura da ação civil. O art. 67, II, do CPP é expresso ao afirmar que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a ação civil. A extinção da punibilidade (por exemplo, pela morte do agente, anistia, etc.) encerra a pretensão punitiva estatal, mas não elimina o dever de reparar o dano, que permanece exigível na esfera cível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prescrição, que é uma causa de extinção da punibilidade, também não impede a propositura da ação civil. A prescrição da pretensão punitiva estatal não se confunde com a prescrição da pretensão indenizatória, que segue as regras do Código Civil. Assim, ainda que o Estado não possa mais punir o agente, a vítima pode buscar a reparação do dano no juízo cível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O arquivamento do inquérito policial não impede a propositura da ação civil. O art. 67, I, do CPP é expresso ao afirmar que o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impede a ação civil. O arquivamento é uma decisão administrativa que encerra a investigação, mas não nega a existência do fato nem a autoria, podendo a vítima buscar a reparação no cível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sentença absolutória por atipicidade da conduta não impede a propositura da ação civil. O art. 67, III, do CPP é expresso ao afirmar que a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime não impede a ação civil. A atipicidade significa que a conduta não se enquadra em nenhum tipo penal, mas pode configurar um ato ilícito civil, gerando o dever de indenizar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença absolutória que reconhece a inexistência do fato impede a propositura da ação civil. O art. 66 do CPP é claro ao afirmar que a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Se a sentença penal reconhece, de forma categórica, que o fato não existiu, não há como a vítima obter indenização, pois seria ilógico admitir que um fato inexistente pudesse gerar dano. Essa é a única hipótese em que a absolvição penal faz coisa julgada no cível, impedindo a ação de indenização.
A regra de ouro para a prova: a ação civil ex delicto só é impedida quando a sentença penal nega categoricamente a existência do fato. Todas as demais hipóteses de encerramento da persecução penal (extinção da punibilidade, prescrição, arquivamento, atipicidade) não impedem a busca pela reparação civil.