Questão de Direito Processual Penal — Demais Tópicos Processuais Penais e Questões Variadas — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Demais Tópicos Processuais Penais e Questões Variadas
Código
ce393851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE AM
Ano
2023
Cargo
Prom Jus ( )
Em determinado estado brasileiro, uma investigação revelou um esquema criminoso que envolvia a competição futebolística estadual: Cavalcante, empresário no ramo do futebol, dono do time Tapauense, conseguia cooptar árbitros e jogadores de clubes de outros municípios para criar situações em momentos críticos durante as partidas, com o objetivo de manipular resultados. A promessa era de que, após os jogos, o empresário faria investimentos para ajudar os envolvidos a migrar para o mercado de futebol no Sudeste do país.
Quanto à comissão de arbitragem, constatou-se que seu presidente simulava os sorteios com um assistente e, assim, conseguia indicar árbitros que se alinhavam ao esquema. Aos árbitros honestos eram destinados os mais distantes jogos e as piores condições de trabalho. Para os jogadores, a vantagem prometida ou a transferência em dinheiro nunca eram realizadas, ao passo que aos árbitros era pago o dinheiro mediante a sua contratação falsa como professores de treino de uma escolinha particular de futebol, que sequer existia. Everton respondia pela escolinha e era professor aposentado da secretaria de educação e desporto do estado.
A investigação avançou devido à colaboração do jogador de futebol Kiko Jr., que havia participado do esquema por indicação de Alves, um dos árbitros. Segundo o próprio jogador, Alves combinara com ele a marcação de um pênalti resultante de falta provocada pelo zagueiro Kiko Jr. em determinado momento da partida contra o Tapauense, o que foi feito. No entanto, como não fora atendido nas promessas feitas dentro do esquema, Kiko Jr. se revoltou e, então, procurou a polícia, revelando os fatos até então desconhecidos.
Situação hipotética 1A12-I
Ainda considerando a situação hipotética 1A12-I, assinale a opção correta relativamente à conduta de Kiko Jr.
AO MP poderá deixar de oferecer denúncia a Kiko Jr., desde que o jogador tenha contribuído efetivamente para a identificação dos envolvidos da organização criminosa.
BA conduta de Kiko Jr. é atípica.
CKiko Jr. foi vítima do crime de estelionato.
DNo âmbito da investigação, o testemunho de Kiko Jr. tem natureza de meio de prova e pode servir-lhe de atenuante por confissão espontânea.
EA colaboração de Kiko Jr. não o exime da pena pelo crime praticado, porém sua pena pode ser reduzida em até 2/3.
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GabaritoA — O MP poderá deixar de oferecer denúncia a Kiko Jr., desde que o jogador tenha contribuído efetivamente para a identificação dos envolvidos da organização criminosa.
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Colaboração premiada e o não oferecimento de denúncia (Lei 12.850/2013)
Gabarito: letra A. O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia contra Kiko Jr., desde que ele tenha contribuído efetivamente para a identificação dos envolvidos da organização criminosa, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013. A conduta de Kiko Jr. se amolda à figura do colaborador que, não sendo líder da organização e sendo o primeiro a prestar colaboração efetiva, pode ser beneficiado com o não oferecimento da denúncia pelo MP.
A colaboração premiada é um instituto de direito penal premial que permite ao investigado ou acusado, em troca de informações e auxílio efetivo à investigação, receber benefícios legais, que vão desde a redução da pena até o perdão judicial ou, em hipóteses específicas, o não oferecimento da denúncia. A Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova e o procedimento criminal, é o diploma que regula a colaboração premiada no Brasil.
O art. 4º da Lei 12.850/2013 estabelece os benefícios possíveis para o colaborador. O caput prevê que o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, desde que a colaboração seja efetiva e voluntária e dela advenha um ou mais dos resultados listados nos incisos I a V. O § 4º, por sua vez, traz uma hipótese específica e mais gravosa de benefício: o não oferecimento da denúncia. Para tanto, exige-se que a proposta de acordo de colaboração se refira a infração de cuja existência o MP não tenha prévio conhecimento, que o colaborador não seja o líder da organização criminosa e que seja o primeiro a prestar efetiva colaboração.
No caso concreto, Kiko Jr. participou do esquema de manipulação de resultados, mas, ao não receber as promessas feitas, procurou a polícia e revelou os fatos até então desconhecidos. A investigação avançou devido à sua colaboração, o que indica que ele contribuiu efetivamente para a identificação dos envolvidos. Não há elementos no texto que indiquem que Kiko Jr. seja o líder da organização criminosa — o líder é Cavalcante, o empresário dono do time Tapauense. Assim, preenchidos os requisitos do § 4º, o MP poderá deixar de oferecer a denúncia.
A alternativa A é a correta, pois espelha exatamente a hipótese legal do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013. As demais alternativas apresentam distorções sobre a natureza da conduta de Kiko Jr., a possibilidade de ele ser considerado vítima de estelionato, o valor probatório de seu testemunho e a redução de pena aplicável.
Art. 4, §4Lei-12850
Art. 4º — "O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I — a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II — a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III — a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV — a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V — a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada."
§ 4º — "Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I — não for o líder da organização criminosa;
II — for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo."
A distinção central que separa as alternativas é a diferença entre os benefícios do caput (perdão judicial, redução de até 2/3, substituição por restritiva) e os do § 4º (não oferecimento da denúncia). Enquanto o caput exige apenas a colaboração efetiva e voluntária com um dos resultados dos incisos, o § 4º exige, adicionalmente, que a infração seja desconhecida do MP, que o colaborador não seja líder e que seja o primeiro a colaborar. É exatamente essa fronteira que a questão explora.
Colaboração premiada (Lei 12.850/2013)
1Benefícios do caput (art. 4º)
Perdão judicial
Redução de até 2/3
Substituição por restritiva
Requisitos
efetiva + voluntária + resultados (incisos I–V)
2Não oferecimento da denúncia (§ 4º)
Infração desconhecida do MP
Não ser líder da organização
Ser o primeiro a colaborar
Contribuição efetiva
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz a hipótese do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013. O MP poderá deixar de oferecer denúncia a Kiko Jr. desde que ele tenha contribuído efetivamente para a identificação dos envolvidos da organização criminosa. No caso, Kiko Jr. revelou os fatos até então desconhecidos, o que permitiu o avanço da investigação. Além disso, não há indicação de que ele seja o líder da organização (o líder é Cavalcante) e, sendo o primeiro a colaborar, preenche os requisitos legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de Kiko Jr. não é atípica. Ele participou ativamente do esquema, combinando com o árbitro Alves a marcação de um pênalti resultante de falta provocada por ele mesmo. Essa conduta pode configurar, em tese, o crime de fraude em competição esportiva (art. 41 da Lei 14.597/2023, Lei Geral do Esporte) ou, a depender das circunstâncias, outros delitos. A atipicidade só ocorreria se a conduta não se subsumisse a nenhum tipo penal, o que não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Kiko Jr. não foi vítima do crime de estelionato. O estelionato (art. 171 do CP) exige que o agente obtenha vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, Kiko Jr. participou do esquema criminoso e não recebeu as promessas feitas, mas isso não o torna vítima de estelionato, pois ele não foi induzido a erro — ele sabia da ilicitude da conduta e dela participou voluntariamente. A não realização da promessa é um descumprimento contratual ilícito, não um crime contra o patrimônio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O testemunho de Kiko Jr. não tem natureza de meio de prova, pois ele é investigado e, portanto, parte no processo. Suas declarações são meio de obtenção de prova, não meio de prova. Além disso, a confissão espontânea é uma atenuante genérica (art. 65, III, d, do CP), mas não se aplica aqui, pois Kiko Jr. não está confessando um crime, mas colaborando com a investigação. A colaboração premiada é um instituto distinto da confissão, com regras próprias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a colaboração não exime a pena, mas pode reduzi-la em até 2/3. Isso é verdadeiro para a hipótese do caput do art. 4º, mas não é a única possibilidade. No caso de Kiko Jr., se preenchidos os requisitos do § 4º, o MP poderá deixar de oferecer a denúncia, o que significa que ele não será processado e, portanto, não haverá pena a ser reduzida. A alternativa ignora a possibilidade mais benéfica prevista no § 4º.